TJMA - 0012618-04.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:14
Juntada de petição
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09/09/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:40
Determinado o arquivamento
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28/09/2023 12:51
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:51
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:07
Juntada de Certidão
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30/05/2023 11:10
Juntada de petição
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de IURY ATAIDE VIEIRA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:20
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 02/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO FECURY FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:14
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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14/04/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 10:35
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:34
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:32
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2022 00:20
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:20
Juntada de Certidão
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17/08/2022 20:28
Juntada de volume
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26/07/2022 15:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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29/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 26 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 21.258 /2020 - (Numeração Única 0012618 -04.2012.8.10.0001) - SÃO LUÍS .
Apelante : José Antônio Fecury Ferreira.
Advogado : Alberto Lurine Guimarães (OAB/MA 3744).
Apelado : Elisabete Marques Doval.
Advogado : Iury Ataíde Vieira (OAB/MA 11069).
Litisconsortes : João Carlos Belo Ferreira e Mirtes Fecury Ferreira.
Defensor Público : Rodrigo Gomes de Freitas Pinheiro.
Proc. de Justiça : Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ______________________ EMENTA CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PRELIMINARES DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
DEVERES DO INQUILINO.
PAGAMENTO DE ALUGUEIS.
CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
DESCUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, a "nulidade de algibeira" ocorre quando a parte permanece em silêncio no momento oportuno para se manifestar, deixando para suscitar a nulidade em ocasião posterior. (REsp 1372802).
II. "Nos termos do art. 70 , III , do CPC , para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte autora, em ação regressiva, o que não ocorre na hipótese". (STJ, AgRg no AREsp nº. 403.143/PE, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, julgado em 22/10/2013).
III.
Na espécie, como bem observado pelo magistrado, o instrumento contratual fora celebrado entre a apelada e o recorrente, devidamente firmado pelos fiadores, não havendo nenhuma comprovação da celebração do alegado termo aditivo.
IV.
As principais obrigações do inquilino são exatamente pagar os alugueis, zelar pela propriedade e responder pelos eventuais danos, o que não ocorreu na espécie, razão pela qual, deve ser mantida a sentença.
V.
Apelo desprovido sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior - Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2012
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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