TJMA - 0818206-44.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2022 09:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/01/2022 09:13 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            28/01/2022 01:16 Decorrido prazo de CLAUDIONOR MENDONCA em 27/01/2022 23:59. 
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                                            28/01/2022 01:16 Decorrido prazo de GLEDSON CESAR EVERTON SILVA em 27/01/2022 23:59. 
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                                            14/12/2021 03:07 Decorrido prazo de GLEDSON CESAR EVERTON SILVA em 13/12/2021 23:59. 
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                                            02/12/2021 00:34 Publicado Decisão (expediente) em 02/12/2021. 
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                                            02/12/2021 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021 
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                                            30/11/2021 11:15 Juntada de malote digital 
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                                            30/11/2021 09:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/11/2021 22:09 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIONOR MENDONCA - CPF: *29.***.*41-04 (AGRAVANTE) 
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                                            27/11/2021 11:33 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            27/11/2021 00:58 Decorrido prazo de CLAUDIONOR MENDONCA em 26/11/2021 23:59. 
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                                            19/11/2021 00:05 Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021. 
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                                            19/11/2021 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021 
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                                            18/11/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818206-44.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIONOR MENDONÇA Advogado: Dr.
 
 Jorge Castro (OAB/MA 20.576) AGRAVADO: GLEDSON CÉSAR EVERTON SILVA Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudionor Mendonça contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim que indeferiu o pedido liminar nos autos da Rescisão de Contrato ajuizada contra Gledson Cesar Everton Silva.
 
 O agravante requereu inicialmente a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC, determino a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, juntando, ainda, a conta de custas, contudo o mesmo permaneceu inerte.
 
 Era o que cabia relatar.
 
 O benefício da gratuidade judiciária não é incondicionado, devendo ser concedido àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
 
 A questão, aliás, se encontra positivada no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, assim redigido: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso em apreço, verifico que o recorrente deixou de comprovar que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e embora intimado a juntar documentos nesse sentido, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
 
 Dos autos, constata-se ainda que o mesmo litiga em decorrência da aquisição de um caminhão.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido liminar e determino a intimação do agravante para recolher o pagamento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo.
 
 Publique-se e cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema. Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            17/11/2021 11:07 Juntada de malote digital 
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                                            17/11/2021 08:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/11/2021 17:11 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIONOR MENDONCA - CPF: *29.***.*41-04 (AGRAVANTE). 
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                                            16/11/2021 08:01 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            13/11/2021 01:53 Decorrido prazo de CLAUDIONOR MENDONCA em 12/11/2021 23:59. 
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                                            05/11/2021 00:04 Publicado Despacho (expediente) em 05/11/2021. 
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                                            05/11/2021 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021 
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                                            04/11/2021 00:00 Intimação PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818206-44.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: CLAUDIONOR MENDONÇA Advogado: Dr.
 
 Jorge Castro (OAB/MA 20.576) AGRAVADO: GLEDSON CÉSAR EVERTON SILVA Relator: Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Claudionor Mendonça contra a decisão proferida pelo MM.
 
 Juiz de Direito da Comarca de Vitória do Mearim que indeferiu o pedido liminar nos autos da Rescisão de Contrato ajuizada contra Gledson Cesar Everton Silva.
 
 O agravante requereu inicialmente a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC, determino a sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que preenche os requisitos para a concessão do benefício, juntando, ainda, a conta de custas.
 
 Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema.
 
 Des.
 
 JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
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                                            03/11/2021 08:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/10/2021 16:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/10/2021 10:53 Conclusos para despacho 
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                                            25/10/2021 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2021 10:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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