TJMA - 0800731-25.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2022 11:01
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
31/03/2022 09:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 16:46
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SILVA VIANA em 25/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 17:47
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
16/02/2022 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2022 14:21
Extinto o processo por desistência
-
01/02/2022 10:33
Conclusos para julgamento
-
01/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
-
21/12/2021 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:02
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 10:58
Juntada de petição
-
08/11/2021 01:59
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800731-25.2021.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ANA CLEIDE COSTA DO NASCIMENTO.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULO ALBERTO SILVA VIANA - SP353215-A Requerido(a)(s): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL. ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, IV - apresentada contestação, e nela arguindo o réu qualquer das matérias tratadas nos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil, intimação do autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação.
Joselândia/MA, 4 de novembro de 2021.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
04/11/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 03:14
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
04/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
03/11/2021 16:08
Juntada de contestação
-
29/10/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800731-25.2021.8.10.0146.
REQUERENTE(S): ANA CLEIDE COSTA DO NASCIMENTO Advogado do Requerente: PAULO ALBERTO SILVA VIANA - OAB SP353215-A REQUERIDO(A)(S): INSS- INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Inicialmente, considerando os argumentos entabulados na petição inicial, defiro o benefício da justiça gratuita.
Contudo, se no curso do processo ficar provada a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente, desde já advirto que será imposta a sanção do art. 100, parágrafo único, do CPC.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de aposentadoria por idade com pedido de tutela de urgência, proposta por Ana Cleide Costa do Nascimento em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pleiteia a concessão do benefício em caráter de urgência.
Com a petição inicial, juntou documentos (ID 54995529).
Alega o requerente, em síntese, que em 19.09.2018, requereu a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade – Segurada Especial, em razão do possuir os requisitos, eis que é trabalhadora rural e por ter completado 55 anos, porém, a autarquia ré indeferiu o pedido.
Requer que seja deferida a medida liminar, argumentando estarem presentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para que seja concedido imediatamente o benefício de Aposentadoria por Idade, em decorrência do cumprimento dos requisitos, sob pena de multa diária. É o relatório.
Decido.
No esteio do art. 3001 do Código de Processo Civil, cumpre à parte que requer a tutela de urgência apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos moldes do §3º, do supracitado artigo, a tutela “não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade da decisão”.
In casu, percebe-se facilmente que uma vez deferida referida tutela, dificilmente se conseguirá que os valores retornem ao erário.
Por esse motivo, inviabilizada a possibilidade de concessão.
Ademais, uma vez que se trata de tutela de urgência que visa a percepção de benefício previdenciário em face do INSS, não se pode olvidar a situação de grave crise financeira da Previdência Social e as inúmeras fraudes em percepção de benefícios, sendo necessário que a prova documental seja complementada por outro meio de prova e submetida ao crivo do contraditório, conforme vem decidindo os Tribunais Federais com competência sobre a matéria, verbis: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão proferida pelo Juízo De Direito da 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TOBIAS BARRETO - SERGIPE que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao instituto recorrente que institua o benefício de aposentaria por idade em favor da requerente JOSEFA FERREIRA DE MACEDO. 2 .
Ab initio, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte tem perfilhado entendimento de que, em sede de antecipação de tutela, não é razoável determinarse a implantação de benefício de modo a impor à Fazenda Pública o imediato pagamento de valores, sobretudo em casos nos quais há a necessidade de dilação probatória. 3.
Ora, é o caso dos autos.
Como se evidencia pelo compulsar dos autos, a agravada pretende que seja o INSS compelido a proceder a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, o que significa dizer que não se trata de restabelecimento de benefício, mas sim de sua concessão, a qual tem sido rejeitada, como cediço neste Tribunal, quando pleiteada em sede de liminar. 4.
Demais disso, exsurge necessário o regular processamento do feito, em cotejo com a adequada instrução probatória, com o fito de se comprovar se a requerente atuou efetivamente pelo tempo necessário para a devida concessão da aposentadoria, haja vista que os documentos acostados aos autos, quais sejam, certidão de associação de desenvolvimento comunitário, guias de contribuição sindical de agricultora familiar (referente aos anos 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013), declaração de exercício de atividade rural, contrato de comodato e certificado de cadastro do imóvel, atestam a prática laborativa rural da autora, mas não comprovam o decurso de tempo necessário à concessão da benesse. 5.
Assim, é descabida a concessão imediata do benefício em sede de tutela antecipada, nesse panorama de cognição sumária, sobretudo quando se apresentam peculiaridades a serem alvo de prova. É mais razoável seu deferimento em sede de um juízo de certeza por ocasião da prolação da sentença. 6.
Ressalte-se, ademais, que a decisão agravada fora superficial, na medida em que afirma genericamente que os documentos são robustos e as alegações verossímeis sem, entretanto, versar o teor de tais documentos ou dos fatos que tornariam admissíveis as declarações da autora. 7.
Agravo de instrumento provido. (AG - Agravo de Instrumento - 0804776-43.2014.4.05.0000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma.) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENSÃO POR MORTE.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (ART. 300 DO CPC).
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a qualidade de segurado; b) condição de dependente; c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91), aplicando-se, para a concessão de benefício, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (Súmula 340/STJ). 2.
Comprovada a qualidade de trabalhador rural mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo e a implementação do requisito etário exigido, deve ser reconhecido o direito do segurado à percepção do benefício. 3.
Tratando-se de matéria de fato e diante de razoável início de prova material, afigura-se inarredável a corroboração do arcabouço probandi por meio de prova oral, eis que não há prova plena da atividade campesina.
Os documentos colacionados na inicial afiguram-se, em princípio, como início de prova material do labor rural que se visa comprovar, razão pela qual devem ser devidamente corroborados por prova testemunhal idônea, elemento indispensável para o deslinde do processo sob análise.. 4.
Na hipótese, tem-se por ausente a prova inequívoca da verossimilhança da alegação a indicar - nesse juízo prelibatório - o direito à concessão da pensão por morte ou aposentadoria rural, à míngua de demonstração da referida condição de segurado especial, que deverá ser produzida pelo Juízo, no momento oportuno. 5.
Agravo de Instrumento provido. (AG 0007678-76.2015.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 01/04/2019 PAG.) Assim, INDEFIRO o pleito de tutela provisória de urgência pelos motivos expostos supra, sem prejuízo de reanálise, caso presentes novos elementos e a formação do contraditório.
Considerando o período anômalo que o Brasil está vivenciando, dada a pandemia decorrente do coronavírus e necessário distanciamento social, bem como que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargo de conciliadores e/ou mediadores, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC.
Assim, determino a citação da parte requerida para oferecer contestação no prazo legal.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
Após, façam os autos conclusos.
Por razões de economia e celeridade processual, serve a presente de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Joselândia (MA), 28 de outubro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia 1 Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
28/10/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/10/2021 17:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000697-58.2016.8.10.0114
Lauro Carvalho Santana Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Leonardo Bringel Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2016 00:00
Processo nº 0849452-55.2021.8.10.0001
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Carlos Afonso Araujo Melo
Advogado: Marcia Moraes Rego de Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2021 09:54
Processo nº 0800564-50.2018.8.10.0069
Z Ferreira da Silva - ME
Francisca das Chagas Soares dos Santos
Advogado: Sonia Maria Carvalho Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2018 21:03
Processo nº 0823149-38.2020.8.10.0001
Benicio Kadosh Reis Araujo Ferreira
Condominio Jardins do Turu I
Advogado: Magda Luiza Goncalves Mereb
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/08/2020 12:59
Processo nº 0800614-79.2021.8.10.0034
Raimunda Nonata Araujo Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Denyo Daercio Santana do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/04/2021 12:29