TJMA - 0803350-85.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Edilson Caridade Ribeiro - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 16:00
Baixa Definitiva
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06/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2025 15:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:06
Decorrido prazo de NATHALIE COUTINHO PEREIRA em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:26
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de ERLINDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *59.***.*10-87 (REQUERENTE) e provido
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14/08/2024 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2024 09:28
Juntada de parecer
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19/07/2024 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 01:01
Decorrido prazo de ERLINDA PEREIRA DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 14:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/05/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 22:30
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/05/2024 22:30
Declarada incompetência
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21/05/2024 22:30
Determinada a redistribuição dos autos
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09/05/2024 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/05/2024 20:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 20:26
Juntada de Certidão
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01/12/2021 07:19
Baixa Definitiva
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01/12/2021 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2021 07:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803350-85.2021.8.10.0029 - CAXIAS APELANTE: ERLINDA PEREIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA – 17.231) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogada: Dra.
Eny Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR.
DESNECESSIDADE I – A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não deve ser causa para o indeferimento da inicial, porquanto não cabe ao magistrado exigir documentos não considerados como essenciais pela lei processual civil.
II – Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Erlinda Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, Dr.
Ailton Gutemberg Carvalho Lima, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada contra o ora apelado extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão da parte autora ter deixado de emendar a inicial.
O Juízo indeferiu a inicial porque a autora não cumpriu com a determinação de informar nos autos, no prazo legal, o seu endereço correto.
Aduziu a recorrente que está qualificada e declara o seu endereço na petição inicial, conforme exegese do artigo 319, II, CPC, sendo que, até que prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular.
Destacou que a não apresentação do comprovante de residência em nome da parte autora não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo.
Pugnou, assim, pelo provimento do apelo.
Nas contrarrazões, o apelado pugnou pela manutenção da sentença.
Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil1 que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Conforme acima relatado, visa a apelante à reforma de sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, face à ausência de emenda da inicial.
Analisando os autos, verifico que a ação foi ajuizada em 17/04/2021 e juntamente com a inicial foram juntados os documentos essenciais à sua propositura, como a procuração outorgada ao advogado, bem como o comprovante de endereço (conta de água relativa ao mês 09/2020) e declaração de hipossuficiência, razão pela qual não há proporcionalidade na determinação da emenda da inicial para que a parte juntasse outros documentos atualizados.
Assim, no se refere à juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, não há razão de ser, pois para o preenchimento dos requisitos da inicial, basta que o demandante indique seu endereço.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
CONSUMIDOR.
DETERMINAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
RECURSO PROVIDO. 1. Constatando-se que quando da interposição da ação a parte autora juntou procuração outorgada ao causídico, além de declaração de hipossuficiência por ser aposentada rural e comprovante de endereço, não há razão de ser a determinação judicial para que a parte faça a emenda da inicial para a juntada dos referidos documentos atualizados, pois tal exigência constitui óbice à justiça. 2.
Apelo provido. (TJMa, AC 0801636-27.2020.8.10.0029, rel.
Des.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho , Quarta Camara Civel, em 27/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
ESGOTAMENTO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I – Em relação a preliminar de ausência de dialeticidade do recurso arguida em contrarrazões, sem razão o apelado.
No presente caso, não há que se falar em descumprimento ao art. 1.010, II e III, do CPC, haja vista que, da simples leitura do recurso, verifica-se que o apelante, além de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expôs os fatos, direitos e razões do pedido de reforma.
Preliminar rejeitada. II - Insurge-se o Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; III - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12096020, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, declaração de hipossuficiência e comprovante de residência atualizados, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; IV - Outrossim, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não haver nenhum indício de que a referida afirmação é inverídica; V - Dessarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência e, inclusive, por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, e a ação interposta em 2021, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
VI - Outrossim, a ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
VII - Apelação conhecida e provida para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito. (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0802249-95.2021.8.10.0034, RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 27.09.2021 A 04.10.2021).
A ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não deve ser causa para o indeferimento da inicial, porquanto não cabe ao magistrado exigir documentos não considerados como essenciais pela lei processual civil.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de anular a sentença apelada, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado prosseguimento do feito no juízo a quo.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. -
03/11/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2021 23:34
Provimento por decisão monocrática
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19/10/2021 09:19
Conclusos para decisão
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17/10/2021 23:05
Recebidos os autos
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17/10/2021 23:05
Conclusos para despacho
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17/10/2021 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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