TJMA - 0808252-10.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2025 11:10
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 11:50
Juntada de termo
-
11/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:06
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 12:55
Juntada de petição
-
12/02/2025 03:48
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
11/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 17:02
Juntada de petição
-
28/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 18:20
Juntada de petição
-
23/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 19:22
Outras Decisões
-
12/06/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de ORLANDO CAMPOS RIBEIRO em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2024 11:45
Juntada de petição
-
12/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:14
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
07/04/2024 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 13:14
Juntada de petição
-
07/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 10:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2023 16:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/06/2023 00:59
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
17/06/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 10:01
Juntada de petição
-
25/04/2023 02:08
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 20:08
Juntada de petição
-
17/10/2022 02:01
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
17/10/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
-
11/10/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:37
Juntada de petição
-
09/07/2022 04:02
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 08:08
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 20:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
22/11/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:02
Juntada de petição
-
08/11/2021 10:12
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808252-10.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: ORLANDO CAMPOS RIBEIRO DESPACHO Em face do que dispõe o art. 524, do Código de Processo Civil, determino que se intime a parte credora para trazer aos autos demonstrativo do débito atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, observadas as exigências do aludido dispositivo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 19 de outubro de 2021.
Katia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível -
04/11/2021 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 10:50
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/03/2021 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2021.
-
11/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808252-10.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS OAB/MA 4915 REU: ORLANDO CAMPOS RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Sábado, 06 de Março de 2021.
LIANDRA PAULA MACEDO LOBATO Técnica Judiciária Matrícula 102533 -
10/03/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2021 20:23
Juntada de Ato ordinatório
-
06/03/2021 20:21
Transitado em Julgado em 03/03/2021
-
01/03/2021 15:32
Juntada de petição
-
05/02/2021 17:28
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808252-10.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: ORLANDO CAMPOS RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos em correição.
CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de ORLANDO CAMPOS RIBEIRO, onde relata, em suma na petição inicial de ID nº 5344698, que celebrou com a requerida Contrato de Prestações de Serviços Educacionais para que ministrasse curso de graduação no primeiro semestre de 2012 para a aluna Rannayra Beatriz Pereira.
Contudo, a autora deixou de pagar três das mensalidades e está em débito com a requerente até o presente no valor principal de R$ 3.267,00 (três mil duzentos e sessenta e sete reais), sem acréscimos legais e contratuais.
Ante o exposto, a autora requer a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 6.096,22 (seis mil e noventa e seis reais e vinte e dois centavos) valor este acrescido de multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no índice INPC/IBGE a contar a partir da data do vencimento de cada mensalidade até a data do efetivo pagamento.
Juntou os documentos de ID nº 5344969 a 5344951.
Determinada a citação da parte requerida para contestar no ID nº 15819011, esta foi devidamente citada (vide ID nº 16229805 e 30007859).
Entretanto, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, o que levou este Juízo a determinar a conclusão dos autos para julgamento.
Seguiu-se a conclusão. É o relatório.
Decido.
De início, cumpre mencionar que o presente feito trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc.
VII, do CPC.
Efetivamente, a contumácia do Réu impõe o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial, eis que com a revelia se presumem aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Na verdade, no caso sub judice, não há o que se questionar.
Prova o Autor o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que existem parcelas em aberto (ID nº 5344969), que a aluna cursou Arquitetura e Urbanismo na instituição por meio do boletim de ID nº 5344944 e o vínculo contratual entre as partes através do contrato de prestação de serviços educacionais contido no ID nº 5344958.
Desse modo, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se, assim, o acolhimento do pleito deduzido na inicial.
ANTE AO EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na inicial, para o fim de condenar a ré a pagar à autora a importância principal de R$ 3.267,00 (três mil duzentos e sessenta e sete reais), que deverá ser acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC/IBGE, conforme previsão contratual no ítem 4.1 do contrato de ID nº 5344958– p. 3.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito da 1ª Vara Cível -
02/02/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 07:59
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2020 19:50
Conclusos para julgamento
-
07/04/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 19:43
Juntada de termo
-
05/02/2019 08:35
Decorrido prazo de ORLANDO CAMPOS RIBEIRO em 04/02/2019 23:59:59.
-
13/12/2018 23:36
Juntada de diligência
-
13/12/2018 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2018 07:42
Expedição de Mandado
-
05/12/2018 07:42
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2018 09:32
Conclusos para despacho
-
01/12/2017 10:19
Audiência conciliação não-realizada para 01/11/2017 09:30.
-
08/11/2017 00:45
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 07/11/2017 23:59:59.
-
20/10/2017 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2017 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2017 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/10/2017 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2017 12:55
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 09:00.
-
11/10/2017 13:13
Audiência conciliação designada para 21/11/2017 09:00.
-
11/10/2017 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2017 12:22
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 12:20
Audiência conciliação designada para 01/11/2017 09:30.
-
10/10/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2017 12:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2017 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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