TJMA - 0806668-48.2018.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:19
Juntada de petição
-
22/10/2024 05:29
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 19:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 13:14
Juntada de termo
-
22/01/2024 15:15
Juntada de petição
-
07/12/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:38
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 05/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:09
Juntada de petição
-
29/11/2023 04:20
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 17:08
Outras Decisões
-
31/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 23:25
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 23:24
Decorrido prazo de ELLEN SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:51
Decorrido prazo de ELLEN SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 20:50
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:46
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 17:45
Decorrido prazo de ELLEN SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:44
Decorrido prazo de ELLEN SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:43
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:39
Decorrido prazo de ELLEN SILVA GOMES em 21/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 22:33
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 10:27
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:30
Juntada de petição
-
12/07/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
07/07/2023 07:47
Conta Atualizada
-
09/06/2023 09:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/06/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:05
Juntada de termo
-
18/05/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 20:32
Juntada de petição
-
21/03/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:58
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:55
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 27/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:53
Decorrido prazo de ELLEN SILVA GOMES em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 18:39
Juntada de petição
-
11/06/2022 01:11
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
02/06/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806668-48.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): SUECLEIDE DOS SANTOS MACHADO REQUERIDA(S): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente SUECLEIDE DOS SANTOS MACHADO por seu a parte autora por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEN SILVA GOMES - MA10265 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A para terem conhecimento da DECISÃO a seguir transcrito(a): DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ajuizada por OI – TELEMAR NORTE S.A. em face de SUECLEIDE DOS SANTOS MACHADO.
Aduz que há excesso de execução, uma vez que a parte exequente não teria seguido os critérios fixados na sentença, em razão de se encontrar em recuperação judicial.
Indica como devido o valor de R$ 6.889,32.
Intimada, a impugnada se manifestou pela improcedência.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Após compulsar os autos, conclui-se que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada.
Com efeito, especificamente em relação à OI, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem emitirá certidão de crédito e extinguirá o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos de recuperação judicial e o crédito pago na forma do plano de recuperação judicial.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais, deverá o Juízo de origem intimar as recuperandas para cumprimento voluntário das ordens de pagamentos dos créditos, qualquer que seja seu valor, sem a necessidade de expedição de ofício ao Juízo de Recuperação Judicial.
No caso dos autos, verifica-se que a natureza do crédito perseguido pela parte exequente é extraconcursal, com fato gerador após o requerimento da recuperação judicial.
Logo, aplicar-se-á as regras atinentes ao cumprimento de sentença neste juízo, sem necessidade de expedição de certidão de crédito para o juízo universal.
Nesse sentido, observa-se que os argumentos deduzidos pela parte executada se limitam à alegação de excesso de execução oriundo da incorreta atualização do débito exequendo, a qual deveria se restringir à data do requerimento da recuperação judicial.
Todavia, como se disse, sendo o crédito pertencente à parte exequente de natureza extraconcursal, não há que se impor como data limite para atualização monetária o dia do requerimento de recuperação judicial.
Assim, compulsando os cálculos anexos ao cumprimento de sentença, observa-se que a parte exequente seguiu os parâmetros fixados no título executivo para apurar o valor do crédito, não havendo que se falar em excesso de execução.
Assim, com fulcro na fundamentação acima, rejeito os argumentos da impugnação ao cumprimento de sentença.
Homologo os cálculos de ID 34241260 e fixo a execução no valor de R$ 16.284,27 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos). 3.
Dispositivo Ao teor do exposto, REJEITO a impugnação para reconhecer o excesso de execução.
Fixo a execução no valor de R$ 16.284,27 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos).
Após o trânsito em julgado, intime-se a executada para efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 16.284,27 (dezesseis mil, duzentos e oitenta e quatro reais e vinte e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o pagamento voluntário e em atendimento ao requerimento do exequente, determino a penhora de ativos via sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Após, expeça-se alvará judicial em nome da exequente para levantamento do valor de R$ 8.602,86 (oito mil, seiscentos e dois reais e oitenta e seis centavos), restando a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC.
Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos.
Nessa hipótese, intime-se a parte interessada, por meio eletrônico (intimação virtual), telefone ou e-mail, para que gere as guias judiciais no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home) e efetue o pagamento através de aplicativo e peticione nos processos comprovando o pagamento do selo judicial ato oneroso.
Cumpridas todas as diligências, proceda-se ao arquivamento do processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
01/06/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 17:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 11:04
Juntada de termo
-
22/11/2021 15:44
Juntada de petição
-
03/11/2021 08:25
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0806668-48.2018.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): SUECLEIDE DOS SANTOS MACHADO REQUERIDA(S): OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO a parte requerente SUECLEIDE DOS SANTOS MACHADO, por seu(a) advogado(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELLEN SILVA GOMES - MA10265 , por todo teor do despacho/ decisão/ ato ordinatório abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte exequente sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Imperatriz, 5 de setembro de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial Imperatriz-MA, Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
27/10/2021 22:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2021 21:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 18:54
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 01:13
Juntada de petição
-
10/11/2020 14:26
Juntada de petição
-
29/10/2020 04:50
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 28/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 03:27
Publicado Intimação em 05/10/2020.
-
09/10/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 20:59
Juntada de petição
-
30/07/2020 23:54
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 12:17
Recebidos os autos
-
16/06/2020 12:17
Juntada de Petição (outras)
-
22/07/2019 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/07/2019 08:53
Juntada de Ofício
-
22/07/2019 08:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2019 02:37
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 11/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 17:06
Juntada de contra-razões
-
11/02/2019 15:15
Decorrido prazo de ELLEN SILVA GOMES em 08/02/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 16:59
Juntada de apelação
-
22/01/2019 14:59
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2019.
-
22/01/2019 14:59
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2019.
-
15/01/2019 16:04
Juntada de petição
-
10/01/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/01/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2018 18:10
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2018 15:11
Conclusos para julgamento
-
10/09/2018 10:42
Juntada de petição
-
31/08/2018 09:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/08/2018 09:15 3ª Vara Cível de Imperatriz.
-
30/08/2018 18:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 12:13
Juntada de contestação
-
15/08/2018 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 00:08
Publicado Intimação em 08/08/2018.
-
08/08/2018 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2018 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/07/2018 09:34
Audiência conciliação designada para 31/08/2018 09:15.
-
06/07/2018 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 08:52
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2018
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801122-85.2019.8.10.0069
Maria dos Santos Coutinho
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/11/2019 07:20
Processo nº 0822110-69.2021.8.10.0001
Sebastiao Raimundo Duarte Saldanha
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Sebastiao Moreira Maranhao Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 21:13
Processo nº 0800841-18.2020.8.10.0030
Silem de Sousa Lima
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2021 10:48
Processo nº 0800841-18.2020.8.10.0030
Silem de Sousa Lima
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/10/2020 19:16
Processo nº 0837740-68.2021.8.10.0001
Associacao de Pais e Amigos dos Excepcio...
Rubenilson Soares Araujo
Advogado: Maria da Conceicao Lima Melo Rolim
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2021 15:03