TJMA - 0001371-20.2015.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:15
Baixa Definitiva
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15/05/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/05/2024 10:14
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/05/2024 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 09/05/2024 23:59.
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23/03/2024 11:43
Juntada de petição
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22/03/2024 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 17:02
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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18/03/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 09:12
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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16/02/2024 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2024 11:44
Recebidos os autos
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16/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 14/02/2024 23:59.
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26/01/2024 08:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2024 16:56
Juntada de contrarrazões
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23/01/2024 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/12/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Secretaria do Órgão Especial
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16/12/2023 10:26
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 11/12/2023 23:59.
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26/10/2023 08:28
Juntada de petição
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25/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0001371-20.2015.8.10.0066 Recorrentes: Município de Amarante do Maranhão Procurador: Daniel de Farias Jeronimo Leite Recorrida: Ana Celi de Carvalho Franco Advogado: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4408) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que condenou o Recorrente a pagar à Recorrida diferença remuneratória de 3,012% sobre sua remuneração e terço constitucional de férias a ser calculado sobre 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 299/2010 (ID 13382707).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola diretamente o art. 2ºda CF, uma vez que afrontados os princípios da autonomia administrativa, da independência e da separação dos poderes, ao argumento de que os atos administrativos são presumidamente legais e válidos, vez que obedecidos todos os ditames legais, razão pela qual a concessão de pagamento de férias de 45 dias, deve atender aos requisitos estipulados na legislação e pelo próprio status do servidor, devendo ser observado se está ou não em plena atividade em sala de aula.
Com isso, requer o provimento do Recurso com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma constitucional (ID 25982400).
Apresentou contrarrazões (ID 26286516).
Após a inadmissão do Recurso, o Recorrente interpôs agravo em RE e, ao examiná-lo, o STF proferiu despacho determinando o retorno dos autos para que fossem aplicados os procedimentos previstos no art. 1.030 I a III do CPC, aplicação do Tema 1.241 da repercussão geral (ID 28978133). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de conformação, o Acórdão concluiu que “Quanto à incidência do terço constitucional de férias em favor da servidora, contata-se que a Lei Municipal n.º 299/2010, estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 dias férias, dos quais 30 serão usufruídos após término do ano letivo e o restante ao término do 1º semestre escolar, o que impõe a consequente percepção dos valores referentes ao terço constitucional, calculado sobre todo o período de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelece a norma constitucional do art. 7º, XVIII, da CF/198.
Se mostrando, assim, correta a sentença a quo, e em consonância com o pacífico entendimento desta e.
Corte de Justiça, sobre a matéria em voga” (ID 13382707).
Nesse contexto, está em conformidade com o Tema 1.241 do STF segundo o qual “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.”.
Ante o exposto, e com base no despacho exarado pelo STF, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030 I alínea “a” do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Serve esta decisão de Ofício.
São Luís (MA), 20 de outubro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/10/2023 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 17:10
Negado seguimento ao recurso
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18/10/2023 16:19
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2023 14:50
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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03/10/2023 08:05
Juntada de petição
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29/09/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0001371-20.2015.8.10.0066 Recorrente: Município de Amarante do Maranhão Procurador: Daniel de Farias Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) Recorrida: Ana Celi Lima Carvalho Advogado: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4.408) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que condenou o Recorrente a pagar à Recorrida diferença remuneratória de 3,012% sobre sua remuneração e terço constitucional de férias a ser calculado sobre 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 299/2010.
O então presidente do Tribunal de Justiça inadmitiu o RE em razão da súmula 280/STF.
Todavia, em Agravo em RE, a Min.
Rosa Weber determinou retorno dos autos para que seja aplicado o procedimento previsto no art. 1.030 I e III do CPC, Nesse contexto, verifico que a questão deduzida pelo Recorrente – de que os atos administrativos são presumidamente legais e válidos, vez que obedecidos todos os ditames legais, razão pela qual a concessão de pagamento de férias de 45 dias, deve atender aos requisitos estipulados na legislação e pelo próprio status do servidor, devendo ser observado se está ou não em plena atividade em sala de aula – constitui tema repetitivo afetado pelo STF (Tema 1241) pendente de julgamento e com determinação de suspensão nacional.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha a definição da questão, com fundamento no art. 1.030 III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá como ofício.
São Luís (MA), 26 de setembro de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
27/09/2023 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/09/2023 16:13
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:13
Juntada de termo
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12/09/2023 16:11
Juntada de Informações prestadas
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07/08/2023 11:35
Juntada de protocolo
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04/08/2023 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STF
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04/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
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04/08/2023 15:18
Juntada de contrarrazões
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04/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0001371-20.2015.8.10.0066 AGRAVANTE: Município de Amarante do Maranhão Procurador: Daniel de Farias Jerônimo Leite AGRAVADA: Ana Celi de Carvalho Franco Advogado: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4.408) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta.
São Luis, 02 de agosto de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort 189282 -
02/08/2023 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2023 16:40
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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25/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 24/07/2023 23:59.
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09/06/2023 16:53
Juntada de petição
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09/06/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Recurso Extraordinário n.º 0001371-20.2015.8.10.0066 Recorrente: Município de Amarante do Maranhão Procurador: Daniel de Farias Jerônimo Leite (OAB/MA 5.991) Recorrida: Ana Celi de Carvalho Franco Advogado: Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA 4.408) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com fundamento no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que condenou o Recorrente a pagar à Recorrida diferença remuneratória de 3,012% sobre sua remuneração e terço constitucional de férias a ser calculado sobre 45 dias, conforme previsto na Lei Municipal nº 299/2010 (ID 13382707).
Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola diretamente o art. 2ºda CF, uma vez que afrontados os princípios da autonomia administrativa, da independência e da separação dos poderes, ao argumento de que os atos administrativos são presumidamente legais e válidos, vez que obedecidos todos os ditames legais, razão pela qual a concessão de pagamento de férias de 45 dias, deve atender aos requisitos estipulados na legislação e pelo próprio status do servidor, devendo ser observado se está ou não em plena atividade em sala de aula.
Com isso, requer o provimento do Recurso com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma constitucional (ID 25982400).
Apresentou contrarrazões (ID 26286516). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida no Acórdão recorrido com base em direito local (Lei Municipal nº 299/2010), assim, torna-se inviável sua apreciação em sede de Recurso Extraordinário (RE) pela incidência da Súmula 280 do STF.
Sobre o assunto, cito julgado do STF:“A apreciação do pleito recursal exigiria a análise da legislação local aplicável ao processo (...).
A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o processamento do recurso extraordinário.
Incide na espécie a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.” (RE 1285036/ES, Rel.
Min.
Cármen Lúcia).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 5 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
06/06/2023 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 15:39
Recurso Extraordinário não admitido
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02/06/2023 13:41
Conclusos para decisão
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02/06/2023 13:41
Juntada de termo
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02/06/2023 12:06
Juntada de contrarrazões
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25/05/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0001371-20.2015.8.10.0066 RECORRENTE: MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogados/Autoridades do(a) APELANTE: DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE - MA5991-A, LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES - MA6542-A, ALINE DANTAS AMARAL - MA10053-A RECORRIDO: ANA CELI LIMA DE CARVALHO FRANCO PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) APELADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA - MA4408-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário.
São Luís/MA, 23 de maio de 2023 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais -
23/05/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 10:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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23/05/2023 10:21
Juntada de recurso extraordinário (212)
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13/04/2023 11:42
Juntada de petição
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04/04/2023 02:05
Publicado Acórdão em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO) SESSÃO VIRTUAL DE 23/03/2023 A 30/03/2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001371-20.2015.8.10.0066 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO ADVOGADOS: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991), LUÍS EDUARDO FRANCO BOUÉRES (OAB/MA 6.542) E ALINE DANTAS AMARAL (OAB/MA Nº. 10.053) EMBARGADO: ANA CELI LIMA DE CARVALHO FRANCO ADVOGADO: AMADEUS PEREIRA DA SILVA OAB 4408 MA PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO COM O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
MATÉRIAS DE MÉRITO JÁ ENFRENTADAS.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I- Os embargos de declaração tratam-se de recurso previsto no art. 1.022 do CPC, cujo objetivo é sanar omissões, contradições, obscuridade ou erro material no julgado.
Todavia, as omissões apontadas no Acórdão não constam nos autos, eis que houve manifestação quanto ao prazo para cumprimento da medida por ocasião da decisão que concedeu a tutela de urgência.
III- Embargos de declaração não possuem a finalidade de reconsiderar ou modificar a decisão, mas tão somente se restringem à possibilidade de alteração da decisão quando, em decorrência da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impliquem na necessidade de modificação, circunstância que não se verifica no presente caso.
III- Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível, em que figuram como partes as retromencionadas, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim (Relator), José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís-MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, de 23/03/2023 a 30/03/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE AMARANTE DO MARANHÃO, objetivando a integração do Acórdão de id. 13382707, lavrado pela Exma.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chave Cruz, que, submetido à apreciação da Sexta Câmara Cível, por votação unânime, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo embargante.
Em síntese, o embargante aduz que a decisão colegiada carece de saneamento, em face da existência de omissões nos fundamentos.
Defende que a decisão não se encontra suficientemente fundamentada, pois teria deixado de enfrentar questão interna corporis, na medida em que a manutenção da sentença interfere na autonomia administrativa e financeira do Município.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a omissão apontada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em Pauta Virtual.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF.
Analisando os fundamentos dos aclaratórios, verifico que este reclama rejeição, diante da ausência de contradição no decisum.
Explico: Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material, eventualmente existentes no julgado embargado.
Verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir eventuais esclarecimentos na decisão, mas não se prestam a modificá-la ou reconsiderá-la.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil). “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 In casu, verifico que não existe a omissão apontada pelo embargante, tendo em vista que o Acórdão recorrido enfrentou os argumentos levantados na Apelação, rejeitando integralmente as alegações do Apelante, inclusive a suposta violação à autonomia financeira do município, com fundamento na lei e na jurisprudência dominante a respeito do tema.
Dessa forma, a decisão embargada não padece de quaisquer das máculas elencadas no art. 1.022 do CPC.
Em verdade, a meu juízo, o recorrente, ainda que faça menção à existência de vício de omissão constante na decisão impugnada, pretende tão somente rediscutir matéria já enfrentada com exaustão no acórdão, que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo apelante.
Frisa-se que embargos de declaração não é recurso adequado para modificar ou reconsiderar as decisões, pois é restrito às hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, ao passo que seus efeitos infringentes ou modificativos se restringem à possibilidade de alteração da decisão quando, em decorrência da constatação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, seja necessária a alteração da decisão.
Nesse sentido, orienta o entendimento doutrinário: “Prevalece amplamente o entendimento de que os embargos de declaração não têm essa função.
Eles não podem ser utilizados para que o juiz reconsidere ou reforme a sua decisão.
Podem, se acolhidos, implicar a alteração do julgado, desde que isso advenha do afastamento dos vícios apontados, mas não por mudança de convicção. (…) Mas, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022, os embargos não se prestarão à reforma ou reconsideração da decisão.”2 Sobre esse aspecto, também orienta o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E RECONSIDERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, e não o reexame de fatos e provas ou a reconsideração de tese jurídica adotada na decisão embargada. (TRT 17ª R., ED 0121000-19.2013.5.17.0161, Rel.
Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 02/09/2015). (TRT-17 - ED: 01210001920135170161, Relator: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Publicação: 02/09/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E RECONSIDERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NA DECISÃO EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprimir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erro material no julgado, e não o reexame de fatos e provas ou a reconsideração de tese jurídica adotada na decisão embargada. (TRT 17ª R., ED 0121000-19.2013.5.17.0161, Rel.
Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 02/09/2015). (TRT-17 - ED: 01210001920135170161, Relator: DESEMBARGADOR JAILSON PEREIRA DA SILVA, Data de Publicação: 02/09/2015).
Logo, inexiste aqui violação alguma ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
São Luís (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, Sessão Virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 23/03/2023 a 30/03/2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. 2GONÇALVES, Marcus Vinícios Rios.
Direito Processual Civil Esquematizado.
São Paulo: ed.
Saraiva, 2019. p. 987/988. -
31/03/2023 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 09:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/03/2023 21:47
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 21:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de ALINE DANTAS AMARAL em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/03/2023 08:03
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/02/2023 17:08
Juntada de petição
-
28/02/2023 15:29
Conclusos para julgamento
-
28/02/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 09:17
Recebidos os autos
-
28/02/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
28/02/2023 09:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2022 17:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/07/2022 17:05
Juntada de petição
-
08/07/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 11:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:48
Decorrido prazo de LEAO III DA SILVA BATALHA em 01/02/2022 23:59.
-
04/12/2021 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 09:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/12/2021 09:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/12/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/11/2021 14:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/11/2021 19:47
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/11/2021 19:18
Juntada de petição
-
05/11/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2021 10:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
-
28/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2021 15:30
Juntada de parecer
-
06/10/2021 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2021 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/08/2021 10:42
Juntada de parecer do ministério público
-
29/07/2021 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2021 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 16:02
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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