TJMA - 0801124-67.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 16:42
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 21/06/2022 23:59.
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15/07/2022 16:42
Decorrido prazo de OSIAS MORENO DOS SANTOS em 21/06/2022 23:59.
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27/06/2022 10:26
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2022 01:41
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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12/06/2022 01:41
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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12/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0801124-67.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: OSIAS MORENO DOS SANTOS - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O, LEAL TADEU DE QUEIROZ - MT4039/O PARTE REQUERIDA: EMPRESA VIVO - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Samuel Batista de Souza,Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, OSIAS MORENO DOS SANTOS, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Indefiro o pedido formulado em audiência, considerando não haver permissivo legal para sua concessão, além do que constitui dever das partes manter seus endereços atualizados nos autos.
Dessarte, ante a ausência da parte autora à audiência, conforme relatado no termo de audiência retro, declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia, por força do art. 51, I, § 1º, do mesmo diploma legal.
Indefiro o pedido de assistência judiciária, contudo, deixo de condenar a empresa autora em custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Acaso queira ingressar novamente com a ação, deve recolher as custas correspondentes.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a presença de advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95, assim como o pagamento das custas atinentes.
Sentença que dou por publicada com sua inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís (MA), data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Quinta-feira, 02 de Junho de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
02/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 21:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/05/2022 09:20
Conclusos para decisão
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30/05/2022 09:20
Juntada de Certidão
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26/05/2022 20:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 26/05/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/05/2022 18:03
Juntada de petição
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26/05/2022 12:14
Juntada de Certidão
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23/05/2022 18:52
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2022 17:11
Juntada de contestação
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23/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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15/01/2022 15:24
Juntada de aviso de recebimento
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28/10/2021 19:00
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. dos Portugueses, nº 1966, Campus do Bacanga, Casa da Justiça - UFMA, CEP 65085-580 Telefone: (98)3198-4746 / WhatsApp: (98)99981-1659 CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 0801124-67.2021.8.10.0010 Promovente: AUTOR: OSIAS MORENO DOS SANTOS Promovido: EMPRESA VIVO OSIAS MORENO DOS SANTOS Endereço: OSIAS MORENO DOS SANTOS Rua Chile, 74, Quadra 35, Anjo da Guarda, SãO LUíS - MA - CEP: 65085-087 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 26/05/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 1a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel1 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 26 de Outubro de 2021 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) INFORMAÇÕES IMPORTANTES: 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1. Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2. A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3. A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4. Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
26/10/2021 23:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 23:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2021 08:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 18:18
Conclusos para despacho
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20/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
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20/10/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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