TJMA - 0801450-36.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 10:19
Baixa Definitiva
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28/11/2023 10:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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20/11/2023 11:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 08:46
Juntada de petição
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16/11/2023 11:49
Juntada de petição
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04/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 03 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO Nº: 0801450-36.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE ROSÁRIO RECORRENTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI - OAB MA13871-A RECORRIDO(A): LETÍCIA SOCORRO COSTA ARAÚJO ADVOGADO(A): LETÍCIA SOCORRO COSTA ARAÚJO - OAB MA21328-A RELATORA: juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 2993/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Alega a parte autora que adquiriu dois aparelhos iPhones, sendo um iPhone 12 (64 gb roxo) e o outro iPhone 12 PRO (128 gb dourado), bem como três capas para a proteção, totalizando R$ 17.815,50, pagos através de boleto bancário, que deveriam ser entregues em 12 dias, mas não efetivada.
Sustenta que não conseguiu resolver a questão administrativamente, motivo pelo qual pugnou pela condenação da empresa reclamada, ora recorrente, a pagar-lhe indenização por dano moral, além da restituição dos valores pagos. 02.
O juízo de base julgou procedentes os pedidos da inicial para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 17.815,50 (dezessete mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta centavos), concernente à indenização por danos materiais e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) de danos morais. 03.
Em suas razões recursais, alega a parte recorrente que o pedido não foi entregue por ausência de pagamento, bem como defende o dever de indenizar e a inocorrência de dano moral, pleiteando a reforma da sentença. 04.
Inconteste a compra de dois celulares Iphone por R$ 17.815,50, que suficiente a corroborar o fato constitutivo do direito do autor (artigo 373, inciso I, do CPC), mormente porque não é exigível do consumidor a prova do não recebimento do produto. 05.
Por outro lado, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele recaía sob a empresa então requerida, ora recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. 06.
Caracterizada a ausência da entrega do produto, resta configurada a falha na prestação dos serviços, ensejando a respectiva reparação civil.
Logo, reconhecida a conduta ilícita da recorrente, consistente em não entregar o produto adquirido pela parte recorrida, revela-se consequência lógica a sua condenação na devolução dos valores recebidos. 07.
No que tange à condenação por danos morais, entende-se devida, ante a postura abusiva e desrespeitosa da empresa em não proceder a restituição dos valores despendidos em compra de alta monta, tendo o recorrido sido privado de usufruir de tais valores, não merecendo reforma o valor arbitrado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por se mostrar justo e adequado às circunstâncias fáticas. 08.
Recurso conhecido e improvido. 09.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários Advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 10.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46, segunda parte, da lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas na forma da lei.
Condenação em honorários de sucumbência arbitrados em 20% do valor da condenação.
Além da Relatora, votou a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 03 de outubro de 2023.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2023 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 06:36
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0003-35 (REQUERENTE) e não-provido
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17/10/2023 10:49
Juntada de petição
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10/10/2023 15:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 14:26
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2023 19:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/08/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 10:47
Conclusos para despacho
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19/06/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2023 10:29
Juntada de diligência
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17/05/2023 08:42
Expedição de Mandado.
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16/05/2023 13:48
Juntada de Ofício
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05/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:43
Conclusos para despacho
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24/04/2023 09:43
Juntada de Certidão
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05/04/2023 09:57
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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04/04/2023 14:29
Juntada de termo
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/03/2023 15:22
Juntada de Certidão
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23/03/2023 11:31
Juntada de Ofício
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20/03/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 08:46
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:57
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/01/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:03
Retirado de pauta
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15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
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29/11/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 14:13
Recebidos os autos
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12/04/2022 14:13
Conclusos para decisão
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12/04/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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