TJMA - 0001385-04.2015.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2022 19:49
Baixa Definitiva
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08/02/2022 19:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/02/2022 17:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 11:48
Decorrido prazo de LEAO III DA SILVA BATALHA em 01/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 01/02/2022 23:59.
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21/01/2022 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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06/12/2021 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO em 29/11/2021 23:59.
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08/11/2021 19:17
Juntada de petição
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05/11/2021 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão virtual do dia 21 ao dia 28 de outubro de 2021.
Remessa Necessária nº 0001385-04.2015.8.10.0066-PJE.
Remetente: Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Amarante Maranhão.
Requerente: Maria da Paz Martins da Silva.
Advogados: Dr.
Amadeus Pereira da Silva (OAB/MA nº 4.408), Dr.
Faustino Costa de Amorim (OAB/MA nº 5.966), Dr.
Tiago Novais da Silva (OAB/MA nº 11.095), Dr.
Reury Gomes Sampaio (OAB/MA nº 10.277).
Requerido: Município de Amarante do Maranhão.
Procuradores do Município: Dr.
Leo III da Silva Batalha, Dra.
Vera Germana Gomes Viana Marinho Oliveira, Dr.
Antônio Gonçalves Marques.
Procuradora de Justiça: Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá Costa.
Relatora: Desª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.
Acórdão nº: _____________________ EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE AMARANTE DO MARANHÃO – PISO SALARIAL NACIONAL PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.780/2008 – RECEBIMENTO ACIMA DO PISO – DESNECESSIDADE DE REAJUSTE – DIFERENÇA DO PERCENTUAL DE 3,012% INDEVIDAMENTE SUPRIMIDO POR DECRETO – DIREITO DO SERVIDOR AO ADIMPLEMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – ADICIONAL DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS – DIREITO DO SERVIDOR (ART. 7°, XVII, DA CF) – PRECEDENTES DESTA CORTE – REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I – A Lei nº 11.738/08 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de modo que o vencimento base não seja fixado abaixo de determinado valor.
No caso em análise restou comprovado que a parte reclamante, exerce carga horária de 20 horas semanais, e o piso nacional de magistério público foi respeitado pelo Município reclamado, assim, o pagamento está sendo realizado em valores superiores ao piso e proporcional a jornada de trabalho, conforme foi acertadamente reconhecido no comando sentencial; II – O magistrado de primeiro grau, ao julgar procedente o pleito de implantação do percentual de 3,012% indevidamente suprimido da remuneração da parte autora, observou que o Decreto n.º 05-A/2012, não poderia dispor sobre suspensão de eficácia de lei, como o fez, em razão de ofensa à hierarquia das normas, motivo pelo qual padece de vício de legalidade; III – Quanto à incidência do terço constitucional de férias em favor da servidora, contata-se que a Lei Municipal n.º 299/2010, estabelece que o magistério público gozará, anualmente, de 45 dias férias, dos quais 30 serão usufruídos após término do ano letivo e o restante ao término do 1º semestre escolar, o que impõe a consequente percepção dos valores referentes ao terço constitucional, calculado sobre todo o período de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme estabelece a norma constitucional do art. 7º, XVIII, da CF/198. Se mostrando, assim, correta a sentença a quo, e em consonância com o pacífico entendimento desta e.
Corte de Justiça, sobre a matéria em voga; VI. Remessa Necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária, sob o nº 0001385-04.2015.8.10.0066-PJE, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime, e, de acordo parecer do Ministério Público, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Participaram da sessão, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho (presidente e vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (vogal).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), de 21 a 28 de outubro de 2021. Des.ª Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora -
03/11/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 10:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE AMARANTE DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (RECORRIDO) e não-provido
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28/10/2021 16:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/10/2021 15:31
Juntada de parecer
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06/10/2021 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/10/2021 12:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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06/08/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/08/2021 12:14
Juntada de parecer
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29/07/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/07/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 09:31
Recebidos os autos
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19/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
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19/05/2021 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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