TJMA - 0800717-41.2021.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 10:50
Transitado em Julgado em 12/05/2022
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27/05/2022 18:43
Decorrido prazo de MARINEIS GONCALVES ALMEIDA em 11/05/2022 23:59.
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25/04/2022 18:56
Juntada de petição
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19/04/2022 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2022 08:43
Juntada de diligência
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29/03/2022 11:16
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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29/03/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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25/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 10:46
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 14:03
Juntada de diligência
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21/03/2022 10:46
Extinto o processo por desistência
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17/03/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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17/03/2022 11:16
Juntada de petição
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09/03/2022 13:30
Juntada de Certidão
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04/11/2021 03:21
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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01/11/2021 16:22
Mandado devolvido dependência
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01/11/2021 16:22
Juntada de diligência
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº: 0800717-41.2021.8.10.0146 REQUERENTE(S): BANCO HONDA S/A.
Advogado do Requerente: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - OAB MA7932-A REQUERIDO (S): MARINEIS GONCALVES ALMEIDA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, proposta por BANCO HONDA S/A., devidamente qualificado nos autos, contra MARINEIS GONCALVES ALMEIDA, também qualificada, objetivando a reintegração de posse de uma motocicleta marca HONDA NXR BROS ESDD(CBS) PRETA, chassi 9C2KD0810LR026294, modelo 2020, ano 2020, placas SEM/EMPL.
O contrato (ID 54685745) e a anotação do gravame no Sistema Nacional de Gravames (ID 54685750) comprovam a realização do negócio entre as partes, bem como a alienação fiduciária do bem.
Quanto à mora, resta demonstrada pela notificação extrajudicial (ID 54685752).
Desta feita, resta presente o requisito do art. 3. º do Decreto-Lei n.º 911/69, autorizador da concessão da medida liminar, vez que pela carta registrada, encontra-se comprovada a impontualidade dos pagamentos, ou melhor, a inadimplência da requerida.
Isto posto, preenchido o requisito legal, defiro, liminarmente, a busca e apreensão, depositando-se os bens com o representante legal do credor fiduciário.
Cite-se a devedora fiduciante para, no prazo de cinco dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipóteses na qual o veículo lhe será restituído livre do ônus, nos termos do § 2.º, do art. 3.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, atualizado pela Lei n.º 10.931, datada de 02.08.2004.
Efetivada a medida, poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, nos termos do § 3º do dispositivo legal mencionado.
Registre-se no sistema RENAJUD o bloqueio do bem referente à decretação da presente busca e apreensão.
Intimem-se.
Serve a presente de mandado judicial.
Joselândia/MA, 28 de outubro de 2021.
Talita de Castro Barreto Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia -
28/10/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:58
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 09:47
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 17:11
Juntada de petição
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19/10/2021 11:13
Conclusos para decisão
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19/10/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
30/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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