TJMA - 0801286-53.2021.8.10.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 13:09
Baixa Definitiva
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12/06/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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12/06/2023 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LUMILIGHT DO BRASIL LTDA em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 14:22
Juntada de petição
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18/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 17/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 04 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801286-53.2021.8.10.0013 ORIGEM: 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: LUMILIGHT DO BRASIL LTDA – ME ADVOGADO (A): MARIANA DE LUCENA FERREIRA (OAB/PE 30.773) RECORRIDO (A): ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO ADVOGADO (A): ANTONIO NICOLAU BRITO CARVALHO (OAB/MA 7.749) RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO Nº 1542/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REVENDA.
FINALISMO APROFUNDADO.
APLICABILIDADE DO cdc.
Restituição dos valores pagos.
Dano moral.
Ausência de pedido.
Sentença extra petita.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 04 de maio de 2023.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido.
Alega a parte autora, ora recorrida, que, em 08/04/2021, firmou contrato para de revenda de filtros capacitivos de fabricação da empresa requerida, pagando R$ 20.000,00 (vinte mil reais), revertidos em produtos e percebido R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em mercadorias.
Afirma que após as inconsistências nas informações a técnicas e publicitárias, solicitou a devolução de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente aos produtos não recebidos, pleito este não atendido pela empresa, sendo este o objeto da presente demanda.
O juízo a quo, reconhecendo a aplicabilidade do CDC à presente reclamação, julgou procedente o pedido inicial, condenando a empresa recorrente a pagar indenização por dano material de R$ 15.000,00 e de dano moral de R$ 3.000,00, considerando que o consumidor, ora recorrido, teria exercido seu direito de arrependimento previsto no artigo 49, do CDC.
Em suas razões recursais, a empresa recorrente alega, preliminarmente, a validade da cláusula contratual de eleição do foro de Recife/PE, bem como a inépcia da inicial por ausência de causa de pedir.
No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC à relação material discutida, o julgamento extra petita quanto à condenação em danos morais e a força obrigatória do contrato, afirmando que cumpriu com todas as suas obrigações contratuais.
Por fim, pugna pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Inicialmente deve ser ressaltado que a relação de direito material discutida nos presentes autos está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que não se desconhece que, a teor do artigo art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, adotando-se a teoria finalista.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, mitigando os rigores da referida teoria, tem aplicado o direito consumerista ainda que o adquirente do produto não seja destinatário final, desde que se apresente vulnerável na relação negocial: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1.
INCIDÊNCIA DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
NÃO APLICAÇÃO AO CASO.
INSUMO PARA INCREMENTAR AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS.
SÚMULA 83/STJ. 2.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU AQUISIÇÃO DE PRODUTOS COM O INTUITO DE INCREMENTAR A ATIVIDADE PRODUTIVA DO AGRAVANTE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Em relação à incidência do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. 1.1.
Desse modo, o conceito-chave no finalismo aprofundado é a presunção de vulnerabilidade, ou seja, uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza e enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo. 1.2.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido afastou a incidência do CDC pelo fato de que a relação estabelecida entre as partes, encartada na utilização de equipamentos e demais operações de cartão de crédito, tem o intuito de aquisição de produto ou utilização de serviço para incrementar sua atividade empresarial e, portanto, desenvolvimento de sua atividade lucrativa. 2.
Ademais, para reverter a conclusão do Tribunal local, (acerca da utilização de serviços ou aquisição de produtos pelo agravante com o intuito de incrementar a atividade produtiva, não se caracterizando como relação de consumo), seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.350/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe de 22/10/2019) (grifou-se) Assim, não havendo dúvidas quanto à vulnerabilidade técnica e informacional da parte recorrida, repise-se, é aplicável o CDC.
Deve ser rejeitada a preliminar de incompetência em razão da cláusula de eleição de foro.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).
Mesma sorte merece a preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir.
Ao analisar a inicial, é possível aferir as causas que sustentam o pedido.
Na verdade, a recorrente alega, em preliminar, matéria meritória, visto que aduz que as causas apontadas não seriam suficientes a fundamentar o pedido de ressarcimento.
Portanto, rejeito a preliminar.
Entretanto, a irresignação da empresa recorrente em face da sentença de origem merece provimento, ainda que em parte.
As partes efetivamente firmaram contrato para revenda de filtros capacitivos de fabricação da empresa recorrente, mas, conforme alegado pela parte recorrida, então reclamante, no material publicitário havia informação de que empresas de renome nacional seriam usuárias de seus produtos.
Ocorre que, quando interpelada pelo ora recorrido para indicar os potenciais clientes, não se dispôs a fazê-lo.
Em audiência, a informante Alessandra Nunes Mota ressaltou que a recorrente não possui contratos com as empresas de renome, pois os mesmos são firmados pelos revendedores da fabricante.
Ou seja, de fato a informação constante no material de publicidade fornecido não era passível de confirmação, a dificultar a venda dos produtos.
Ademais, considerando que a contratação de fornecimento de produtos ocorreu fora do estabelecimento comercial da empresa recorrente, é aplicável ao caso o prazo de desistência de 07 (sete) dias, previsto no artigo 49, do CDC.
Assim, dentro do citado prazo, poderia o reclamante, ora recorrido, desistir do negócio imotivadamente.
Entretanto, antes mesmo de receber os respectivos produtos, arrependeu-se por “antecipação”.
Portanto, estando provado nos autos que o recorrido adimpliu com os pagamentos que lhe competiam, ainda que verificados atrasos pontuais, é devida a restituição da quantia correspondente aos produtos não enviados pela empresa requerida, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito, visto que recebeu o pagamento pelos produtos não enviados.
Quanto à condenação da recorrente em indenização por danos morais, merece reforma a sentença recorrida.
Em atenção aos princípios da inércia e da adstrição, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme artigo 492, do CPC.
A inicial, ao estabelecer os limites objetivos da causa no pedido, vincula o juiz, motivo pelo qual, inexistente pedido de indenização por dano moral, se revela extra petita a sentença que defere a compensação imaterial, devendo ser excluída a correspondente condenação.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento recurso interposto para, reformando a sentença, excluir a condenação em indenização por danos morais, mantidos os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
LAVÍNIA HELEna macedo coelho Juíza Relatora da Turma Recursal - 
                                            
15/05/2023 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 08:50
Conhecido o recurso de LUMILIGHT DO BRASIL LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-96 (REQUERENTE) e provido em parte
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05/05/2023 14:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 10:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2023 08:22
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 15:58
Juntada de petição
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17/04/2023 15:53
Juntada de petição
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10/04/2023 15:45
Juntada de petição
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10/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/04/2023 10:06
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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03/04/2023 01:39
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/03/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta
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24/03/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:02
Conclusos para despacho
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07/03/2023 17:03
Juntada de petição
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02/03/2023 14:55
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2023 11:20
Juntada de petição
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11/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 15:15
Retirado de pauta
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15/12/2022 10:17
Juntada de petição
 - 
                                            
15/12/2022 07:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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07/12/2022 15:39
Juntada de Outros documentos
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06/12/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 12:11
Recebidos os autos
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23/05/2022 12:10
Conclusos para despacho
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23/05/2022 12:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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