TJMA - 0826650-97.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2022 07:16
Baixa Definitiva
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10/10/2022 07:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/10/2022 07:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/10/2022 02:09
Decorrido prazo de CELIA ARAUJO DURANS ABREU em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de KEITE NOGUEIRA DE ARAUJO em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de LEOPOLDO NETO ABREU em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:29
Decorrido prazo de THAIS DURANS ABREU em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 01:42
Publicado Acórdão (expediente) em 16/09/2022.
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16/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:59
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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29/08/2022 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2022 20:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2022 09:09
Juntada de petição
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16/08/2022 11:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2022 11:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2022 09:59
Juntada de petição
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19/05/2022 07:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 04:38
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/05/2022 23:59.
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19/05/2022 04:38
Decorrido prazo de THAIS DURANS ABREU em 18/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:30
Decorrido prazo de LEOPOLDO NETO ABREU em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:30
Decorrido prazo de CELIA ARAUJO DURANS ABREU em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:30
Decorrido prazo de KEITE NOGUEIRA DE ARAUJO em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 13:41
Juntada de parecer do ministério público
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11/05/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 08:09
Recebidos os autos
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03/05/2022 08:09
Conclusos para despacho
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03/05/2022 08:09
Distribuído por sorteio
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04/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826650-97.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: THAIS DURANS ABREU, LEOPOLDO NETO ABREU, CELIA ARAUJO DURANS ABREU, KEITE NOGUEIRA DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MAYARA GARCES ACEITUNO - MA15313 ESPÓLIO DE: DECOLAR.
COM LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIANA GOULART PENTEADO - MA19210-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
THAIS DURANS ABREU E OUTROS ajuizaram Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra DECOLAR.COM LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, alegando os seguintes fatos: Que contrataram com a primeira Ré, DECOLAR.COM a aquisição de passagens aéreas cujos voos seriam cumpridos e executados pela Companhia Aérea AZUL no seguinte trecho: Data do voo dia 13/11/2019; Saída de SLZ às 16:00 horas e Chegada em BH às 18;55 horas; De BH a SP: Saída de Belo Horizonte em 13/11/2019 com Saída às 19:40 e Chegada em São Paulo às 21:05 horas; e de São `Paulo a Porto Alegre no dia 13/11/2019 com Saída às 21:45 e Chegada a porto Alegre às 23:40.
Diz que chegaram em BH às 19:00 horas, e depois de muita espera, foram alocados em outro voo por volta das 22:00 horas, com destino a Campinas/SP., onde chegaram por volta das 23:00 horas, sendo todos conduzidos para pernoitarem em um Hotel na Cidade de Campinas.
Salienta que somente chegaram ao Hotel por volta de 1:00 hora da manhã do dia 14/11/2019, mas que devido o protocolo do check in, se acomodaram finalmente por volta das 5:00 horas da madrugada.
Porém tiveram que se levantar para se deslocarem ao Aeroporto por volta de 7:00 horas, vista que o voo de Campinas com destino a Porto Alegre sairia às 10:00 horas e Chegaria às 12:00 horas do dia 14/11/2019.
Que estes inusitados fatos lhes causaram inúmeros danos que devem ser reparados, razão pela qual pedem a procedência da ação para condenar os Réus a lhes indenizarem na forma a saber: a) - Danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das partes; b) - A devolução em dobro do valor de 300,00 (trezentos reais) pelo pagamento de novo traslado dos autores do aeroporto ao Hotel: c) - A devolução em dobro do valor de R$ 36,00 (trezentos e sessenta reais) pela perda de 2 (dois) passaportes do Parque Snowland (Gramados/RS); d) Pagamento de indenização a ser arbitrada pelo risco de morte do Sr.
Leopoldo pelo fato da perda de sua sessão de hemodiálise.
Em petição ID-37190917, a AZUL contestou o feito arguindo, inicialmente, a necessidade da suspensão do feito pelo prazo de seis meses em decorrência das vicissitudes econômicas que vem sofrendo por causa da pandemia do COVID-19; e por entender que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, ao argumento de que os autores não compraram suas passagens diretamente com a contestante, valendo-se de Empresa de Turismo intermediária, no caso a DECOLAR.COM, esta que solicitou as reservas e viabilizou a compra dos bilhetes, logo, se responsabilizou por informar corretamente as datas, horários, e eventuais alterações de rota e horários.
Que a responsabilidade pela comunicação e aviso com antecedência de pelo menos 24 horas acerca de eventuais alterações nos voos referentes às reservas dos seus clientes é da própria DECOLAR.
No mérito afirma que não se houve com culpa pois informou as alterações no voo com antecedência aos autores, permitindo-lhes reprogramar a viagem ou solicitar reembolso.
Ademais, justifica que o atraso no voo ocorreu por força de fatos alheios à sua vontade, qual seja, pela necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Finalizou pedindo a improcedência da ação.
Embora devidamente citada a Ré DECOLAR.COM não apresentou defesa, permanecendo silente, motivo pelo qual se lhe foi decretada a revelia em decisão ID-46764794, de 02/06/2021.
As partes pediram julgamento antecipado do feito por entenderaem não haver provas a serem produzidas em audiência. É o relatório.
DECIDO O atento compulsar dos documentos juntados com a inicial nos revelam que, efetivamente, os autores firmaram contrato de prestação de serviços de transporte aéreo com aquisição dos bilhetes junto a Ré DECOLAR.COM para voos a serem feitos pela Companhia Aérea AZUL no dia 13/11/2019 consoante consta da inicial e no relatório acima especificado.
Entretanto, como relatou, demonstrou e comprovou com a documentação juntada nos autos, a Companhia Aérea Azul, não prestou os serviços de transportes na forma e modo como contratados, vez que fez alterar o plano de voo dos autores, cuja chegada/desembarque estava prevista para Porto Alegra por volta das 23;00 horas ainda do dia 13/11/2019, contudo, vários documentos revelam que os autores fizeram itinerários diferentes daquele contratado, e somente chegaram ao seu destino, no caso Porto Alegre somente no dia seguinte, ou seja, dia 14/11/2019 por volta das 12:00 horas.
Ora, a abrupta mudança e alteração do plano de voo dos autores se lhes causaram inúmeros transtornos, implicando em quebra contratual unilateral, violando os princípios da probidade e boa fé que devem nortear os contratos, denotando má prestação do serviço, com violação dos direitos consumeristas dos autores.
Esta ssertiva prende-se ao fato de que as escusas apresentadas pela Companhia Aérea ora Requerida, AZUL, não se revelaram verossímeis vez que não conseguiu comprovar que a alteração no curso do voo tivesse sido comunicada aos autores com antecedência mínima de 24 horas anteriores à data e horário dos voos, como também não comprovou nos autos que tivesse também informado do mesmo modo a Empresa DECOLAR.COM, para que esta informasse aos autores, e assim pudesse se eximir da responsabilidade imputando-a exclusivamente à Ré DECOLAR.COM.
Tanto é verdade que essa alteração no plano de voo não foi comunicada com antecedência, mas ao contrário, ela foi comunicada abruptamente no curso do plano de voo dos autores quando estes chegaram em Belo Horizonte, ocasião em que o curso do voo foi alterado de BH para Campinas, quando deveria, pelas reservas feita, seguir de BH-CONFINS para São Paulo/SP., tanto isto é verdade, ou seja, o fato de que não houve prévia comunicação aos autores acerca da alteração no voo, que confessaram em sua defesa que a mudança de rota de BH para Campinas deveu-se por "força de fatos alheios à sua vontade", isto é, pela necessidade de manutenção não programada na aeronave.
Em outras palavras, a aeronave que transportaria os autores de BH para SP, deu problemas mecânicos que se verificaram na hora da partida do voo, fato este que não pode servir de escusa para justificar e legitimar legalmente a alteração abrupta do voo com mudança na rota do itinerário, pois manutenção prévia das aeronaves é obrigação das companhias, assim como o planejamento e execução de estratégias e procedimentos organizacionais destinados a suprir e evitar tais ocorrências, o que se nos revela incabíveis as escusas erigidas pela AZUL no intuito de se eximir de suas responsabilidades.
Por oportuno conveniente esclarecer que não procedem as preliminares suscitadas pela Ré AZUL em sua defesa, nem para suspender o feito pelo fato da pandemia causada pela COVID-19, e muito menos para acatar que esta não seja parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que resta cristalino que a relação contratual vincula intrisicamente as partes, visto que, independentemente de quem vendeu as passagens, a responsabilidade pelo transporte é sim da AZUL, razão pela qual indefiro tais preliminares.
Não há dúvidas de que esse fato configura autentica má prestação de serviço, cujas consequências para o bem estar e satisfação esperada pelos autores, foram inusitadamente frustradas, enquanto contraprestação adequada esperada pelos pagamentos efetuados para o seu transporte, não se pode dizer que este fato tenha causado aos autores apenas mero aborrecimentos como sustenta a Requerida AZUL, ao contrário, essa mudança no plano de voo dos autores ofendeu-lhes a dignidade e auto-estima, causando-lhes sim dano moral que deve ser reparado.
Deste modo, pelas razões, motivos e fundamentos acima explicitados, tenho que a ação deva ser julgada procedente, não exatamente para acolher todos os pedidos vertidos na inicial, mas para tutelar aqueles direitos que, conforme comprovado nos autos, foram, efetivamente violados, quais sejam, aqueles atinentes aos danos morais, vez que, quanto aos danos materiais pretendidos, entendemos que a documentação produzida nos autos não se revelam suficientes a comprovarem que o fato de terem chegado ao seu destino por volta das 12:00 horas, do dia 14/11/2019, tenha lhes ocasionado os prejuízos alegados na inicial.
Explica-se, o documento em ID-35174513 registra reserva para o Grande Hotel Canelas no período de 14 a 19 de novembro de 2019, logo não há provas de que pagaram uma diária e dela não gozaram; o Documento em ID-35174520, mostra comprovante de ingresso ilegível, cuja única data legível registra o dia 18/11/2019, não documento comprobatório da aquisição de 2 (dois) ingressos (Passaportes) com data de uso anterior ao dia 14/11/2019, e quanto ao risco de morte pela perda de sessão de hemodiálise do autor LEOPOLDO, não há prova nem do agendamento e muito menos de que o fato da perda de uma sessão pudesse ter lhe levado a óbito, motivos pelos quais não podem ser acolhidos tais pleitos objeto da inicial.
Ante ao exposto, e com base nos motivos e fundamentos acima lançados e com arrimo no art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil, e art. 6º, VI, c/c o art. 14, § 1º, I, do Código de Defesa do Consumidor, JULGO, em parte, PROCEDENTE a presente ação para condenar a Ré AZUL Linha Aéreas Brasileiras S/A, solidariamente com a Empresa DECOLAR.COM LTDA., a indenizarem os autores a título de danos morais, cuja valor indenizatório, em observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade frente as condições sócios-econômicas das partes, fixo, individualmente, a cada um dos autores, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescidos de juros legais a contar da data da propositura da ação, e correção monetária a contar da data da prolação desta decisão.
Condeno, ainda, as requeridas, proporcionalmente, às custas processuais, bem como as condeno, solidariamente, em honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação devidamente atualizada.
Cumpra-se SÃO LUÍS/MA, 27 de outubro de 2021. (documento assinado eletronicamente) Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz de Direito Auxiliar Funcionando na 7ª Vara Cível da Capital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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