TJMA - 0803602-98.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 29/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:14
Juntada de petição
-
03/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:45
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:21
Juntada de petição
-
22/11/2024 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2024 09:39
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
15/10/2024 11:12
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 10/10/2024.
-
10/10/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 09:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 15:26
Juntada de petição
-
15/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:47
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 04:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
23/02/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:56
Apensado ao processo 0800380-54.2023.8.10.0058
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27/01/2023 14:29
Juntada de petição
-
15/12/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 16:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA COSTA JUNIOR em 30/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 07:39
Publicado Citação em 20/09/2022.
-
24/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 12:34
Juntada de Edital
-
12/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:32
Juntada de petição
-
25/08/2022 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 15:25
Juntada de ato ordinatório
-
18/08/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 21:27
Juntada de diligência
-
20/07/2022 16:53
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 08:51
Juntada de Mandado
-
11/07/2022 10:37
Juntada de petição
-
05/07/2022 05:28
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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05/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2022 17:02
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2022 14:13
Juntada de Certidão
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23/06/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:26
Juntada de petição
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14/06/2022 20:44
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
14/06/2022 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2022 18:28
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA COSTA JUNIOR em 09/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2022 09:12
Juntada de diligência
-
04/03/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 14:49
Juntada de Mandado
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25/02/2022 08:53
Juntada de petição
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16/02/2022 04:07
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803602-98.2021.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Réu:JOSE RIBAMAR DA COSTA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: KARENN OLIVEIRA AVILA - CE30299 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 57384158 - Aviso de Recebimento) , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 21 de janeiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de fevereiro de 2022.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/02/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2021 13:24
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2021 15:44
Decorrido prazo de KARENN OLIVEIRA AVILA em 29/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:02
Publicado Intimação em 19/11/2021.
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19/11/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803602-98.2021.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: SPE TRACOA EMPRENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA Réu:JOSE RIBAMAR DA COSTA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: KARENN OLIVEIRA AVILA - OABCE30299 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0803602-98.2021.8.10.0058.
Ação de Execução de Título Extrajudicial DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de e R$ 12.693,27 (doze mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços via BacenJud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados das pessoas indicadas. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a citação por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, observados os requisitos do art. 257, do Código de Processo Civil. 16.
Após o prazo da citação por edital, não havendo manifestação nomeie-se a Defensoria Pública para atuar no processo como curadora especial, nos termos na Súmula 196 do STJ, e por conseguinte abra-se prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender de direito. Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 09 de novembro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar" -
17/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2021 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:57
Juntada de Mandado
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11/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais iniciais. São José de Ribamar, 3 de novembro de 2021. FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
03/11/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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03/11/2021 09:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
03/11/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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