TJMA - 0801751-14.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2022 08:35
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/03/2022 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/03/2022 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 11:09
Juntada de petição
-
03/03/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
02/03/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801751-14.2020.8.10.0105 APELANTE: FRANCISCO FRANCALINO DE OLIVEIRA Advogado: Dr.
Rodrigo Laércio da Costa Torres (OAB/MA 15.361-a) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
Advogado: Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9348-A) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I – Afigura-se cerceamento de defesa quando a sentença é proferida com base em documento, cuja parte não foi intimada para se manifestar sobre o mesmo.
II – É nula a sentença que deixa de oportunizar à parte produção de prova necessária para o deslinde da controvérsia.
III - Apelo provido. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Francalino de Oliveira contra a sentença proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Comarca de Parnarama, Dra.
Sheila Silva Cunha, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, por si ajuizada contra o ora apelado, julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora, pessoa idosa, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 793776740 que não foi por ela anuído, no valor total de R$ 2.085,10.
Assim, requereu a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco sustentou que o contrato foi firmado pela própria autora, razão pela qual o consignado seria válido, bem como os descontos.
Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que a demandante não comprovou o dano de ordem moral. Réplica apresentada. O banco juntou aos autos o contrato. A Magistrada julgou improcedentes os pedidos entendendo que a contratação seria legítima.
A autora apelou argumentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido intimada para se manifestar sobre o contrato juntado aos autos após a contestação e que deu base à sentença.
O Banco refutou as alegações do apelante, pontuando a validade do contrato e pugnou pela manutenção da sentença.
A douta Procuradoria Geral de Justiça apontou a prevenção do apelo à minha relatoria.
Assim, os autos vieram-me redistribuídos. Era o que cabia relatar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença restou baseada em documento juntado aos autos após a contestação e que não foi oportunizada a parte se manifestar sobre o mesmo. .
Uma vez que se apresente a prova documental, a parte contrária deverá ser intimada para se manifeste nos autos quanto a ela.
E ela poderá, dessa forma, consoante a disposição do art. 436 do Novo CPC: impugnar a admissibilidade da prova documental; impugnar sua autenticidade; suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; manifestar-se sobre seu conteúdo.
Desse modo, ausente a oportunidade da parte em se manifestar sobre o contrato juntado aos autos, deve ser declarada nula a sentença, em razão do cerceamento de defesa.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ASSINATURA NÃO RECONHECIDA PELA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA.
I.
O primeiro Apelante defende a regularidade do empréstimo realizado pelo primeiro Apelado.
Para tanto, anexa aos autos o “Termo para Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento”, bem como o documento de comprova o crédito na conta do primeiro Apelado (ID 3485731 e ID 3485738).
Noutro giro, o segundo Apelante afirma não reconhecer o empréstimo e pugna pelo aumento do valor relativo ao dano moral.
II.
Em despacho o juízo de base dispensa a audiência de instrução e julgamento e, em seguida, julga o processo com base no artigo 353 do CPC, sem, contudo, dar ao primeiro Apelante a oportunidade de requerer a produção de prova (ID 3485741).
In casu, o primeiro Apelado não reconhece o empréstimo e nem a assinatura constante no documento apresentado em defesa.
E, nesse ponto vale ressaltar que não é nítida a divergência entre a assinatura lançada no contrato de empréstimo e a assinatura constante nos seus documentos pessoais do primeiro Apelado.
III.
De fato, é necessário que seja realizada perícia técnica para averiguar a autenticidade da assinatura, aposta no contrato que foi juntado nos autos, uma vez que o resultado da perícia pode alterar o resultado do julgamento.
IV. É nula sentença proferida em ação de indenização por danos morais que julga antecipadamente a lide, quando o deslinde da causa depende da produção de provas (perícia grafotécnica), diante de divergências de assinaturas constante nos autos (art. 355, CPC).
V.
Primeira Apelação conhecida e provida.
Segunda Apelação conhecida e não provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800107-76.2016.8.10.0040, Relator: Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho, Data do ementário: 21/11/2019). Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto para anular a sentença, devolvendo-se os autos a instância de origem para o regular processamento do feito, nos termos da fundamentação supra. Publique-se e cumpra-se.
Cópia da decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: omissis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; -
01/03/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 15:55
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
-
23/02/2022 02:21
Publicado Decisão (expediente) em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 10:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/02/2022 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2022 10:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/02/2022 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 20:24
Declarada incompetência
-
27/01/2022 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2022 11:05
Juntada de parecer
-
21/01/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 09:51
Recebidos os autos
-
17/12/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
17/12/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
01/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
TERMO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800514-74.2021.8.10.0083
Elizabeth Castro de Oliveira Santos
Municipio de Ce----
Advogado: Genival Abrao Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2025 12:09
Processo nº 0802065-79.2021.8.10.0151
Antonio Ferreira Neto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2021 10:12
Processo nº 0813747-30.2020.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
L. G. Silva - Servicos - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 08:16
Processo nº 0813747-30.2020.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
L. G. Silva - Servicos - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2020 11:39
Processo nº 0801034-60.2021.8.10.0139
Raimunda da Silva
Banco C6 Consignado S/A
Advogado: Carlos Cesar dos Santos Viana Pires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2021 09:28