TJMA - 0805680-94.2017.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:45
Conclusos para despacho
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10/10/2022 09:18
Recebidos os autos
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10/10/2022 09:18
Juntada de despacho
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10/04/2022 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/02/2022 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2022 14:13
Juntada de Ofício
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15/02/2022 07:26
Juntada de Certidão
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08/02/2022 14:51
Juntada de contrarrazões
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31/01/2022 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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31/01/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
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18/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0805680-94.2017.8.10.0029 | PJE Promovente: DOMINGOS DE SOUSA FREITAS FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Caxias, Segunda-feira, 17 de Janeiro de 2022. LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO Servidor da 2ª Vara Cível -
17/01/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 08:09
Juntada de ato ordinatório
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17/01/2022 08:08
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:03
Juntada de petição
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08/11/2021 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO 0805680-94.2017.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DOMINGOS DE SOUSA FREITAS FARIAS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS PARTE RÉ: BANCO PAN S/A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por DOMINGOS DE SOUSA FREITAS FARIAS em face de BANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, mediante o contrato de n.º 309198000-7, no valor de R$ 744,29 (setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e nove centavos), para ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 22,50 (vinte e dois reais e cinquenta centavos), pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 9447569/9447570).
Em sua contestação (ID 34068275), o réu arguiu, preliminarmente, ausência de interesse e conexão com outras diversas ações.
No mérito, impugnou os pedidos, argumentando, em síntese, que o contrato de empréstimo chegou a ser formalizado, entretanto, acabou sendo estornado/cancelado antes que se efetuasse qualquer desconto.
Sustentou ainda que o autor é agiu com flagrante má-fé.
Juntou documentos (ID 34068271, 34068276, 34068277 e 34068278).
O autor apresentou réplica em ID 34893632.
Após o despacho de ID 34957148, o autor informou não ter mais provas a produzir (ID 35004262) e o réu pugnou pela designação de audiência de instrução e pela expedição de ofício ao INSS (ID 35237564).
Relatados.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
Indefiro também o pleito de expedição de ofício ao INSS, uma vez que já consta dos autos um histórico de consignações expedido pela referida autarquia (ID 9447570).
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Outrossim, rechaço a preliminar de conexão, por verificar que as outras ações apontadas pelo réu referem-se a contratos de empréstimo distintos, não havendo identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Passo ao mérito.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma em sua contestação que o contrato foi cancelado.
Pela análise do histórico e do extrato de consignações da parte autora, juntado por ela própria, observa-se que o empréstimo questionado foi incluído em 16/2/2016 e excluído em 17/2/2016, ou seja, não houve tempo hábil para a realização de desconto (ID 9447570).
Tal informação é corroborada pela inicial, na qual o autor afirma expressamente: "INICIO DOS DESCONTOS: 03/2016"; "FIM DOS DESCONTOS 02/2016" (ID 9447568).
Os documentos anexados à contestação também comprovam a alegação do réu, dando conta de que a operação foi estornada e o DOC cancelado (IDs 34068271 e 34068276).
Dessa maneira, não houve o prejuízo alegado na inicial, uma vez que os descontos não chegaram a ser efetivados no benefício da parte autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Condeno-a, ainda, por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, multa não alcançada pela gratuidade judiciária concedida (artigo 98, §4º, do Código de Processo Civil).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/11/2021 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2021 11:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 23:35
Publicado Sentença (expediente) em 22/07/2021.
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26/07/2021 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2021 15:38
Julgado improcedente o pedido
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06/10/2020 08:27
Conclusos para decisão
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06/10/2020 08:27
Juntada de Certidão
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20/09/2020 05:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:59
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA FREITAS FARIAS em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 05:41
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA FREITAS FARIAS em 15/09/2020 23:59:59.
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03/09/2020 17:43
Juntada de petição
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28/08/2020 15:20
Juntada de petição
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28/08/2020 04:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2020 04:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 19:49
Conclusos para decisão
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26/08/2020 19:49
Juntada de Certidão
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26/08/2020 15:01
Juntada de petição
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12/08/2020 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2020 19:36
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2020 19:36
Juntada de Certidão
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15/07/2020 09:31
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2020 10:22
Juntada de protocolo
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20/04/2020 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 15:04
Conclusos para despacho
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17/02/2020 11:00
Juntada de protocolo
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10/02/2020 08:48
Juntada de petição
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16/01/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2019 14:37
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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10/07/2018 00:49
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUSA FREITAS FARIAS em 18/06/2018 23:59:59.
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08/05/2018 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2018 11:40
Conclusos para despacho
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21/12/2017 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
18/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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