TJMA - 0801165-58.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 04:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 16:06
Juntada de petição
-
10/05/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:22
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:16
Juntada de decisão
-
08/07/2022 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
08/07/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 08:56
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 13:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/05/2022 23:59.
-
04/07/2022 13:42
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 26/05/2022 23:59.
-
08/06/2022 08:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
08/06/2022 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801165-58.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: LUIS FERNANDES DO REGO Advogado(s) do reclamante: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB 16924-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Mirador/MA, 30 de maio de 2022. YLANA KARLA ALVES SILVA PEREIRA Técnica Judiciária -
30/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:27
Juntada de petição
-
25/05/2022 21:32
Juntada de apelação cível
-
05/05/2022 10:24
Publicado Sentença (expediente) em 05/05/2022.
-
05/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
Autos n°. 0801165-58.2021.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Luis Fernandes do Rego Requerido(a): Banco Bradesco S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Luis Fernandes do Rego em face do Banco Bradesco S/A.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Cart.
Cred.
Anui.” Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID 55051570).
A liminar para suspender os descontos foi concedida, bem como foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 55133932).
Contestação tempestiva em ID 57264791, acompanhada de documentos.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida e a irregularidade do valor da causa.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e pleitando o julgamento antecipado do feito (ID 57502278).
Ainda, manifestou-se nos autos informando o descumprimento da decisão liminar de ID 55133932 (ID 57503200).
Instado a se manifestar sobre a produção de provas e o descumprimento da liminar, aduziu que a decisão foi cumprida, não requerendo produção de provas (ID 58078873). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Irregularidade do Valor da Causa Entendo que o réu não trouxe elementos suficientes para comprovar a irregularidade do valor da causa, motivo pelo qual rechaço a preliminar.
Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir.
Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Mérito.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular (ID 57264799).
Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração, regulamento do cartão e substabelecimento.
Além, não juntou nenhum áudio que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o Banco demandado solicitando o cartão, ou mesmo o contrato de autorização e liberação do serviço.
Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “Cart.
Cred.
Anui.”, o que não ocorreu.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
No ponto ainda que não estivessem presentes os requisitos da responsabilidade subjetiva, a responsabilidade da parte demandada é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos causados (art. 6º, inciso VI, e art. 14, ambos da Lei n. 8.078/90).
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso).
Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte requerente, em ID 55052627, juntou extratos comprovando o desconto indevido a título de “Cart.
Cred.
Anui.” no mês de setembro de 2021, cuja soma resulta em R$ 17,75, que deverá ser devolvida em dobro (R$ 17,75 X 2 = R$ 35,50).
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso).
Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito e a quantidade de tarifas fustigadas.
Quanto ao descumprimento da liminar e pedido de aplicação de multa, indefiro-o já que comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer (ID 56077409).
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a função crédito do cartão da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart.
Cred.
Anui.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 17,75 X 2 = R$ 35,50), corrigidos com juros de 1% (um por cento) incidente desde a citação e correção monetária a contar de cada desconto indevido; 3.
CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4.
CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca.").
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
03/05/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2022 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/02/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 15:12
Juntada de petição
-
09/12/2021 02:23
Publicado Intimação em 09/12/2021.
-
08/12/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
07/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da Comarca de Mirador Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de Mirador PROCESSO: 0801165-58.2021.8.10.0099 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (A): LUIS FERNANDES DO REGO Advogado (a) do (a) Autor (a): HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - OAB/MA 16924 RÉ (U): BANCO BRADESCO SA Advogado (a) do (a) Ré (u): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A "Autos n. 0801165-58.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): LUIS FERNANDES DO REGO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO A parte autora apresentou réplica pleiteando o julgamento antecipado do feito (ID 57502278).
Ainda, manifestou-se nos autos informando o descumprimento da decisão liminar de ID 55133932 (ID 57503200).
Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Na oportunidade, deverá o réu manifestar-se sobre o alegado descumprimento de decisão liminar.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito" -
06/12/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 13:08
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 17:34
Juntada de petição
-
02/12/2021 17:18
Juntada de réplica à contestação
-
30/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 10:23
Juntada de contestação
-
20/11/2021 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 04:59
Decorrido prazo de HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 09:48
Juntada de petição
-
05/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0801165-58.2021.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS FERNANDES DO REGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA16924 REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO: "Autos n. 0801165-58.2021.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): LUIS FERNANDES DO REGO Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DECISÃO Luis Fernandes do Rego ajuizou a presente demanda em face do Banco Bradesco S/A, requerendo, em sede de liminar, a imediata suspensão de descontos indevidos realizados por este em sua conta bancária, com a grafia de “CART CRED ANUID”.
Ao final, pleiteia o cancelamento definitivo dos débitos, os danos morais e o indébito em dobro dos valores indevidamente descontados.
Ainda, requer a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
A controvérsia gira em torno de futuros descontos em conta bancária da parte autora, de forma ilegal, segundo sustenta, notadamente porque inexistiria a autorização para realizar os descontos indevidos.
Diante da verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência técnica e financeira, inverto o ônus da prova, tendo a parte ré a incumbência de produzir provas que comprovem a existência do débito impugnado pelas alegações iniciais da consumidora.
A concessão de medida liminar demanda a satisfação dos requisitos: “probabilidade do direito” e “perigo de dano”.
No caso em apreço, entende-se como presentes ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está consubstanciada nos descontos a serem realizados na conta bancária da parte autora – que não teriam sido contratados/autorizados e demais documentos anexados aos autos (extratos bancários em ID 55052627), que revelam a plausibilidade dos fatos alegados, ainda que em análise preliminar própria desta fase processual.
O perigo da demora está configurado na possibilidade do valor repetidamente descontado mensalmente prejudicar o seu próprio sustento, tendo em vista a situação peculiar hodierna, diante da pandemia de coronavírus e o valor de um salário-mínimo que a parte autora recebe a título de crédito previdenciário.
Assim, é patente o perigo de dano.
No caso concreto, tenho como procedente o pedido de tutela provisória, ainda que em caráter liminar, em atenção, entre outros, aos princípios de proteção consagrados na lei consumerista segundo os quais há de prevalecer a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, sem olvidar que a ausência de autorização para o indevido desconto em seu benefício é ato de difícil comprovação no atual estágio.
Por outro lado, caso a decisão final seja contrária à parte autora, não há possibilidade da tutela de urgência causar um prejuízo irreversível ao requerido, posto que, no caso de eventual improcedência do pedido, poderá renovar os descontos na conta-corrente da parte autora, revelando a ausência do periculum in mora inverso.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar à parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, a imediata suspensão de descontos a título de “CART CRED ANUID” na Ag: 1077, Conta: 00006693-1, em nome da parte autora, até final julgamento do feito, advertido de que, havendo recalcitrância ao cumprimento da ordem, fica estipulada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá reverter em favor da parte autora.
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, responder a presente demanda no prazo legal, com a advertência de que não contestando o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela autora (art. 344 do CPC).
Cite-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito, substituindo (Portaria CGJ-34672021)" -
03/11/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2021 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/10/2021 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801192-40.2019.8.10.0025
Maria Neci de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andrea Buhatem Chaves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2019 01:11
Processo nº 0800332-24.2019.8.10.0127
Banco Bradesco SA
Jose Roberto da Conceicao
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 17:23
Processo nº 0800332-24.2019.8.10.0127
Jose Roberto da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Atos Paulo Nogueira Otaviano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/07/2019 23:43
Processo nº 0000970-90.2011.8.10.0056
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Maria da Conceicao Ribeiro Neves
Advogado: Francisco Muniz Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2011 00:00
Processo nº 0801165-58.2021.8.10.0099
Banco Bradesco S.A.
Luis Fernandes do Rego
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/07/2022 13:02