TJMA - 0804472-40.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 06:20
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:12
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:10
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 05:02
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:42
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:30
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 07:46
em cooperação judiciária
-
16/06/2023 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
-
16/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 18:14
Juntada de apelação
-
02/06/2023 19:16
Juntada de petição
-
25/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:32
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:47
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:13
Juntada de ata da audiência
-
07/02/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
07/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:53
Juntada de petição
-
25/01/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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19/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:08
Decorrido prazo de ELIVELTA DOS SANTOS SILVA em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 11:32
Juntada de petição
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30/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
30/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
23/11/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
23/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:44
Juntada de petição
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08/11/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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07/11/2022 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 21:23
Conclusos para decisão
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02/08/2022 20:29
Juntada de Certidão
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02/08/2022 15:03
Juntada de petição
-
13/07/2022 20:53
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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13/07/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 REU: CONCEIÇÃO DE TAL, CONCEICAO ASSUNCAO SANTOS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 DECISÃO Os autos vieram-me conclusos para decisão de saneamento.
Entretanto, analisando-os detidamente, observa-se que desponta no caso questão relativa ao valor da causa, sendo este pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 319, V, CPC), bem como à comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora.
O valor da causa foi quantificado na inicial no importe de apenas R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) – Id. 47972494.
Com efeito, à luz do disposto no art. 292, IV, do CPC, constata-se que a exordial não obedece às regras atinentes ao valor da causa, haja vista que o quantum da demanda, em se tratando de ação reivindicatória, deve corresponder ao de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, não merecendo guarita a justificativa do autor no sentido de não possuir capacidade técnica de avaliar o imóvel, podendo, inclusive, tomar por base a estimativa oficial para lançamento do respectivo IPTU.
Outrossim, consta na peça portal pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na espécie, muito embora a procuração acostada faça menção a poderes especiais para afirmação de hipossuficiência econômica (Id. 47972497), a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que afastam a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, a profissão do requerente (engenheiro agrônomo), além do que não trouxe o demandante comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, não demonstrando assim sua hipossuficiência.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
No lastro de tais diretrizes, colaciono os seguintes julgados: REQUISITOS.
INDIVIDUAÇÃO DO BEM.
PROVA DO DOMÍNIO OU POSSE INJUSTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR VENAL DA ÁREA REIVINDICADA. - Exige-se para o ajuizamento da ação reivindicatória prova da individuação do bem, do domínio e da posse injusta supostamente exercida por terceiro - Diante da celebração de acordo, homologado por sentença em ação possessória movida pelo terceiro em face da reivindicante, que atribuiu a área litigiosa àquele, revela-se ausente um dos requisitos ao acolhimento do pedido inicial formulado em sede de ação reivindicatória, qual seja, a posse injusta do réu ou a propriedade do autor - Em ações reivindicatórias o valor da causa corresponde ao valor venal da área reivindicada. (TJ-MG - AC: 10278130009519002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 10/09/2019).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
VALOR DA CAUSA.
ALÇADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA INICIAL.
ART. 291 c/c 292, DO CPC/15.
VALOR DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU DO BEM OBJETO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15.
Caso.
A prova documental produzida nos autos demonstrou que o rendimento mensal da agravante perfaz valor superior à cinco salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado.
Valor da Causa.
Consoante a exegese do art. 291 c/c 292, ambos do CPC/15, o valor da causa deve ser obrigatoriamente indicado e deverá corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte.
A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico buscados na demanda são incertos e dependem da dilação probatória, caso contrário o artigo 292, do CPC/15 dispõe e enumera qual o valor correto a ser atribuído em cada caso.
Nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pretensão da parte demandante, o valor a ser atribuído na causa é o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido conforme art. 292, IV, do CPC/15.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*84-80 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 06/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2017).
Destacamos.
Desta feita, objetivando o desenvolvimento regular do processo, chamo o feito à ordem e, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) adequar o valor da causa aos ditames legais acima referidos, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC), eis que, na espécie, diante da ausência de documentos capazes de estabelecer um parâmetro a magistrado, resta inviável a fixação de ofício; b) considerando o não convencimento deste juízo, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça.
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação (art. 290, do CPC).
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon-MA, 04 de julho de 2022. Josemilton Silva Barros Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon -
08/07/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 21:18
Outras Decisões
-
06/12/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:15
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:42
Juntada de petição
-
30/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:21
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 REU: CONCEIÇÃO DE TAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 4 de novembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
04/11/2021 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 06:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 06:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:43
Juntada de contestação
-
14/10/2021 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2021 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/10/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
14/10/2021 14:46
Conciliação infrutífera
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26/08/2021 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
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03/07/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2021 12:11
Juntada de diligência
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01/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2021.
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30/06/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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29/06/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 16:14
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
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28/06/2021 10:10
Audiência Processual por videoconferência designada para 14/10/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
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25/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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