TJMA - 0804472-40.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
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16/07/2023 06:20
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 06:12
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:10
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 05:02
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:42
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:30
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:10
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:06
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:21
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:17
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:43
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:29
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:53
Decorrido prazo de WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:43
Decorrido prazo de MOISES PEREIRA DE BRITO NETO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 07:46
em cooperação judiciária
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16/06/2023 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2023.
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16/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:21
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:14
Juntada de apelação
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02/06/2023 19:16
Juntada de petição
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25/05/2023 00:26
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A REU: CONCEICAO ASSUNCAO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) REU: CARIANE GOMES ASSUNCAO - PI10588, ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 SENTENÇA WILSON PEREIRA DE ALBUQUERQUE ALCÂNTARA, mediante advogado legalmente constituído, ajuizou a vertente AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE em face de CONCEICAO ASSUNCAO SANTOS, ambos sobejamente qualificados, alegando, em síntese, que é legítimo proprietário do imóvel (terreno) de matrícula nº 345, situado na Gleba Boa Vista, Data São Miguel, neste município, com os seguintes limites e confrontações: Frente (oeste): 100,00 metros com Avenida Boa Vista; Fundo (leste): 106,75 metros com as margem do Rio Parnaíba; Lado direito (norte): 497,69 metros com Sr.
Wilson Pedreira de Albuquerque Alcântara; Lado esquerdo (sul): 528,68 metros com Cleide Pereira Martins.
Discorre que a requerida é filha do Sr.
JOSÉ MENDES DE SOUSA, que morou por mais de 50 (cinquenta) anos no seu imóvel, por meio de comodato verbal, ficando responsável por cuidar do terreno, bem como utilizava o bem para moradia, custeada pelo próprio requerente.
Alega que no dia 07 de março de 2021 o Sr.
JOSÉ MENDES DE SOUSA veio a óbito e que sua filha, ora requerida, ficou residindo no local, muito embora o autor tenha continuado a custear, anualmente, a contribuição do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
Por esses fatos, pede a concessão de liminar para desocupação do imóvel e julgamento de procedência para declarar sua propriedade sobre o imóvel em discussão.
Requer gratuidade da justiça.
A peça vestibular veio acompanhada de documentos.
Despacho de ID 48003180 postergou a análise do pedido liminar, bem como designou audiência de conciliação.
Não foi possível a composição amigável da lide, ID 54435795.
Na contestação apresentada, ID 55558924, a demandada impugnou a gratuidade da justiça e o valor da causa,.
No mérito, afirma que no caso em comento não houve qualquer contrato, seja escrito ou verbal, salientado que seu pai edificou no local casa de taipa, vivia do campo e realizava demais cuidados com o terreno, tudo com a concordância do autor.
Assevera a demandada que a casa de tijolos foi construída às expensas do seu genitor, bem como que o requerente, ao longo dos anos, nunca reclamou a sua permanência no terreno em discussão.
Afirma que o terreno foi desmembrado, medindo 100m x 600m, e que após o falecimento do seu genitor, o autor buscou oferecer parte do imóvel, especificamente, onde se encontra edificada a moradia, no entanto, diz que o requerente desistiu da proposta.
Arremata, asseverando que a posse exercida no local não é injusta e que não houve comodato, razão pela qual requer a improcedência da demanda reivindicatória.
Promove exceção de usucapião, como matéria de defesa, aduzindo que restaram satisfeitos os requisitos da usucapião especial.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica acostada no ID 56835125, tendo o autor refutado os pontos levantados na contestação.
Decisão de ID 56940121 indeferiu o pedido liminar.
Decisão de ID 70599350 determinou chamamento do feito à ordem para determinar ao autor adequar o valor da causa e comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito.
A parte autora apresentou a manifestação de ID 72760719.
Decisão de saneamento e organização do processo, ID 79937321.
Na ocasião, foi afastada a impugnação da justiça gratuita, deferida a gratuidade em favor da parte requerida, deferida a impugnação do valor da causa para constar a importância de R$ 111.825,39 (cento e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos).
Foram fixados os pontos controvertidos, delimitados o ônus e os meios probatórios, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução e julgamento, ID 85137638.
Na oportunidade foram colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas arroladas pelas partes.
As partes acostaram alegações finais escritas, ID 88274608. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Processo saneado, sem questões pendentes ao não ser aquelas relativas ao mérito, o que passa a expor, doravante.
DA ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO POR PARTE DA DEMANDADA – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO É lícito à parte demandada, em sede de contestação, alegar o preenchimento dos requisitos da ação de usucapião, ou seja, pode arguir em sua defesa exceção de usucapião ou exceção de defesa.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 237, estabelecendo que "a usucapião pode ser arguida em defesa".
Nestes termos, pode a parte requerida arguir em sua defesa, nas ações possessórias, o reconhecimento dos requisitos da ação de usucapião.
A jurisprudência posiciona-se no sentido de que é obrigação da parte provar o preenchimento dos requisitos para ação de usucapião, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS.
RECURSO DE APELAÇÃO DE UM DOS RÉUS.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
COMODATO.
TOLERÂNCIA POR PARTE DO PROPRIETÁRIO.
ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO.
LAPSO TEMPORAL NÃO EVIDENCIADO.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS.
DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE INJUSTA.
NOTIFICAÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO BEM NÃO ATENDIDA.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
ART. 494, I, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Incumbe ao réu que formula a exceção de usucapião ordinária a demonstração dos requisitos estampados no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil.
Inteligência do artigo 333, inciso II, do CPC/73.
Não atendidas as premissas para reconhecimento da prescrição aquisitiva, o desacolhimento do pleito é medida que se impõe.
São requisitos para a procedência do pedido reivindicatório a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e comprovação da posse injusta da parte contrária sobre a coisa, de modo que comprovados tais requisitos a procedência do pleito exordial é medida que se impõe. (TJSC, Ap.
Cív. n. 2014.091651-7, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Saul Steil, j. 28.7.2015).
Em consonância com o artigo 494, I, do CPC/15, mesmo após a publicação, o magistrado poderá, de ofício ou a requerimento da parte, alterar a sentença para corrigir-lhe inexatidões materiais, sem ofensa à coisa julgada, tampouco à preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035316-2, de Tubarão, rel.
Des.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Os tribunais pátrios confirmam este posicionamento, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. ÁREA EM CONDOMÍNIO.
HERDEIROS.
POSSE ANIMUS DOMINI.
EXCEÇÃO.
A usucapião pode ser suscitada em defesa conforme Súmula n. 237 do STF.
POSSIBILIDADE USUCAPIÃO POR HERDEIRO/CONDÔMINO.
O herdeiro/condômino pode postular a prescrição aquisitiva do bem imóvel, sendo necessária a demonstração, além do transcurso do prazo aquisitivo, da posse exclusiva sobre o imóvel objeto da ação.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE QUALIFICADA.
A usucapião extraordinária prevista no parágrafo único do art. 1.238 do CCB exige a comprovação do transcurso do prazo decenal e da posse qualificada, ou seja, estabelecimento de moradia habitual no imóvel ou realização de obras ou serviços de caráter produtivo, o que ocorreu no caso concreto.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.029 DO CCB.
Na hipótese dos autos, entre a data da posse exclusiva (fevereiro de 1994) e a data de vigência do CCB/2002 (11.01.2003) transcorreram quase nove anos.
Portanto, considerando a necessidade do acréscimo de dois anos no período de 11.01.2003 a 11.01.2005, apenas nesta última data implementou-se o prazo para a aquisição por usucapião, porquanto encerrado o período de transição e transcorridos mais de dez anos da data da posse.
Outrossim, a oposição oferecida pelos autores ocorreu apenas a partir de 03.08.2005, ou seja, quando já preenchido o requisito temporal para a aquisição por usucapião.
NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE USUCAPIÃO PRÓPRIA.
O acolhimento da exceção de usucapião não se confunde com a declaração da propriedade erga omnes, a qual, à exceção da modalidade urbana, depende do ajuizamento de ação própria, em que deverão ser cumpridas todas as formalidades legais.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*42-49, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 13/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES.
AÇÃO DE DEMARCAÇÃO.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
Preliminar.
Nulidade processual.
Litisconsórcio passivo necessário.
Embora a ação ajuizada seja de cunho real e, portanto, de rigor a formação do litisconsórcio passivo necessário, nos termos dos arts. 47 e 10, § 1º, I, do CPC/73 (arts. 114 e 73, §1º, I, do CPC/15), com a confirmação da sentença de improcedência e acolhimento da exceção de usucapião arguida pelo réu, não se verifica a ocorrência de prejuízo a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, não se justificando, no caso concreto dos autos, a desconstituição da sentença proferida.
Exceção de usucapião.
Caso em que demonstrada a implementação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião.
Exceção acolhida.
Demolição de muro.
Descabimento, pois a elucidação dessa questão não foi objeto do laudo pericial e tampouco é possível depreender essa circunstância do acervo probatório oral e documental.
Honorários advocatícios.
Majoração, pois mais adequado ao caso dos autos.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*83-85, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 30/08/2018) Assim, a alegação de usucapião, como matéria de defesa é permitida, cabendo a quem alegar comprovar o preenchimento dos requisitos específicos da aquisição de domínio de imóvel com fundamento no art. 183 da Constituição Federal e art. 1240 do Código Civil, ou seja, através do reconhecimento dos requisitos da usucapião especial urbano.
Sobre matéria de fundo, disciplinam o art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, in verbis: Art. 183.
Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 1.240.
Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Destaca-se também o Estatuto das Cidades, diploma legal que também se aplica ao caso ora versado, litteris: Art. 9º Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Logo, pela leitura das normas transcritas, constituem requisitos cumulativos para a aquisição de domínio urbano por meio de usucapião especial: a) posse ad usucapionem - isto é, ininterrupta, sem oposição e com animus domini - pelo prazo de 5 (cinco) anos; b) imóvel urbano de no máximo 250 m²; c) utilização do imóvel para moradia do possuidor ou de sua família; d) não ser o possuidor proprietário de outro imóvel, rural ou urbano.
No caso dos autos, entende-se que os requisitos legais não restaram preenchidos, notadamente, o exercício da posse com animus domini. É que, não obstante a utilização do imóvel pelo genitor da parte ré por longos anos, observa-se que sua permanência se deu por expressa concordância do requerente, tendo autorizado o seu ingresso no imóvel a título gratuito.
A esse respeito, as testemunhas das partes, todas ouvidas como informantes, foram unânimes em afirmar que o proprietário do bem é o requerente e que o Sr.
José Mendes dos Santos, pai da requerida, cuidava do terreno e morava no local sob autorização da parte autora.
Já as testemunhas ANTONIA PEDREIRA ALCANTARA DE SOUSA (ID 85172621 / 85173776) e FRANCISCA DA SILVA SOUSA (ID 85173780), esta última arrolada pela requerida, declararam em que o autor pagava diárias ao genitor da requerida em razão dos serviços prestados no imóvel.
Essas evidências são suficientes para constatar que o Sr.
José Mendes dos Santos nunca se comportou como dono do imóvel e que estava a título precário e de forma permissiva no local pelo titular do imóvel, o qual, de maneira não onerosa, autorizou o uso da propriedade, sendo tal fato de pleno conhecimento por terceiros, o que restou plenamente visível após a colheita da prova testemunhal.
A permanência permitida ou tolerada não pode ser considerada posse para fins de usucapião, seja qual for a modalidade.
A propósito, já decidiu a jurisprudência pátria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL URBANO ( CF, ART. 183; CC, ART. 1240) –MERA PERMISSÃO PARA MORADIA NO IMÓVEL – POSSE DECORRENTE DE COMODATO VERBAL – AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em qualquer modalidade de usucapião é imprescindível que haja posse duradoura, contínua e com ânimo de dono. 2.
A ocupação permitida ou tolerada por mera condescendência não constitui exercício de posse a ensejar aquisição da propriedade através da prescrição aquisitiva (usucapião), daí porque, independente do tempo de exercício de posse, se esta foi precária, exercida sem animus domini, despida do sentimento genuíno de domínio, a prescrição aquisitiva nunca começou ou se operou, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, já que a posse da autora/apelante decorre de mera permissão, isto é, de comodato verbal com o dono do imóvel usucapiendo. (TJ-MT - AC: 00112962520148110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESSUPOSTOS.
POSSE JUSTA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO AFASTADA.
POSSE PRECÁRIA. 1.
São pressupostos da ação reivindicatória a comprovação da: individualização do bem imóvel, da propriedade do autor e da posse injusta do réu. 2.
No caso, em que pese a parte requerida tenha arguido como matéria de defesa a posse justa sobre o imóvel mediante usucapião, nota-se que a sua ocupação, ainda que por longo período, se deu a título precário, por mera tolerância daqueles que ostentavam a qualidade de possuidores.
De consectário, impõe-se a procedência do pleito reivindicatório formulado pela parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO: 02101075920178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Outra circunstância relevante é sobre o fato de que a demandada, alheia ao seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), não comprovou nos autos pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel, o que, igualmente, desqualifica a posse ad usucapionem por seu ascendente e impede a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.
Por essas razões, entende-se que a rejeição da exceção de usucapião é medida que se impõe.
DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA O direito à propriedade, erigido ao patamar constitucional (art. 5°, XXII, CF), é o mais amplo e complexo do rol dos direitos reais sobre a coisa, compreendido pelas faculdades reais de usar, gozar, fruir, dispor, bem como reivindicá-la de quem injustamente a possua ou detenha, segundo a sua função social.
O art. 1.228 do Código Civil estabelece que: “Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Por seu turno, a ação reivindicatória é o instrumento jurídico colocado à disposição do titular do registro do imóvel, tendo a finalidade de possibilitar a reintegração da propriedade apossada injustamente por outrem.
Em outras palavras, visa a restituição da posse com fundamento no direito da propriedade, já que aquela é uma derivação deste, afinal considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196, Código Civil).
Conforme análise da relação processual posta em juízo, o demandante busca solucionar o impasse sobre a retomada do imóvel descrito na inicial, que alega ser de sua propriedade.
Em um primeiro momento, destaca-se que o imóvel reclamado é, de fato, de titularidade do Sr.
WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA, ora requerente, conforme certidão de inteiro teor, acostada no ID 47972500, sendo, portanto, fato incontroverso nos autos.
O ponto controvertido cinge-se, portanto, em verificar a existência ou não de relação contratual, ou mesmo se houve mera autorização para uso do bem imóvel em litígio, e se daí decorrem as consequências jurídicas atinentes à posse, domínio, benfeitorias ou retenção.
De início, é importante salientar que restou patentemente demonstrado que o genitor da parte requerente, em vida, ingressou no imóvel com o consentimento do autor, que autorizou o uso do terreno de forma gratuita, por meio do qual fora também objeto de construção de uma moradia e que deu origem ao local onde a requerida afirma estar ocupando e que alega em sua contestação ter adquirido de herança de seu falecido pai.
Essa constatação restou estampada pelos depoimentos das testemunhas das partes, todas ouvidas como informantes, as quais foram categóricas em afirmar que o Sr.
José Mendes dos Santos, pai da requerida, cuidava do terreno de propriedade do requerente e morava no local sob autorização do titular do imóvel.
Já as testemunhas ANTONIA PEDREIRA ALCANTARA DE SOUSA (ID 85172621 / 85173776) e FRANCISCA DA SILVA SOUSA (ID 85173780), esta última arrolada pela requerida, declararam em que o autor pagava diárias ao genitor da requerida em razão dos serviços prestados no imóvel.
Esses elementos são suficientes para demonstrar que a permanência do Sr.
José Mendes e de sua família era tolerada pelo autor e que lá estavam a título precário e de forma permissiva, o qual, de forma gratuita, autorizou o uso de sua propriedade. É importante mencionar que a autorização de uso pelo autor era de pleno conhecimento de terceiros, o que restou plenamente visível após a colheita da prova testemunhal.
Ademais, a própria requerida confessa que o seu pai estava no imóvel de forma gratuita, não sendo lícito, nesse proceder, negar a retomada da posse a quem de direito possui a propriedade.
Com efeito, a permanência permitida ou tolerada, seja por comodato ou qualquer outro instrumento gratuito, não induz posse e não pode ser considerada lícita para obstar o reconhecimento da demanda reivindicatória.
Inteligência do art. 1.208 do Código Civil: Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
Por essa razão, não se mostra relevante discutir se a posse era justa ou injusta, visto que os atos de mera tolerância ou permissão sequer induzem posse, nos termos da lei.
Ainda que se considerasse tal circunstância, não se mostra relevante perquirir sobre a boa-fé ou má-fé dos ocupantes, visto que, para os fins da ação reivindicatória, considera-se posse injusta aquela que, embora obtida pacificamente, está desprovida de causa jurídica que lhe dê suporte.
Atualmente, com o ajuizamento da ação, tal permanência configura posse injusta, em face da ausência de título dominial.
A posse alegada pela parte demandada mostra-se viciada, devendo, portanto, ser compelida a desocupar o imóvel que não é de sua propriedade.
Tal premissa é confirmada quanto à conclusão deste Juízo de que o exercício de posse sob mera tolerância ou permissão do proprietário, embora pelo tempo exigido na legislação, não autoriza aquisição do domínio pela via da usucapião, ante a ausência do pressuposto de ocupação com animus domini.
Nesse contexto, considerando as evidências probatórias, deve-se considerar que houve apenas mera autorização do proprietário para permitir que o genitor da demandada ingressasse no imóvel e lá constituísse residência.
Como é cediço, são requisitos do sucesso da ação reivindicatória, diante do artigo 1.228 do Código Civil: a) a prova do domínio; b) a posse injusta do réu.
Uma vez demonstrada a propriedade do reivindicante e configurada a posse desprovida de domínio do reivindicado, é inegável a procedência da ação reivindicatória.
Jurisprudência pátria não destoa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DIALETICIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - MÉRITO - USUCAPIÃO - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - ATOS DE MERA TOLERÂNCIA - REIVINDICAÇÃO DO BEM - POSSIBILIDADE. - Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, se a apelação preenche os requisitos de sua admissibilidade, com demonstração dos motivos de fato e de direito inerentes ao recurso - A ação reivindicatória é aquela ajuizada pelo proprietário que não tem a posse contra o não proprietário que a tem, visando à retomada do bem. ( CC, art. 1.228) - Para que a ação reivindicatória seja julgada procedente, deve a parte autora descrever o imóvel que se reivindica, comprovando o domínio sobre ele, e demonstrar também a posse injusta da parte ré sobre esse imóvel - A usucapião é modo originário de aquisição de propriedade ou de outros direitos reais que decorre da posse prolongada no tempo, preenchidos os requisitos legais - Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância ( CC, art. 1.208). v.v.: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA - A ação reivindicatória tem cunho petitório, ou seja, o direito pleiteado pelo autor se funda na propriedade que se prova com o título de domínio - Em ações reivindicatórias o réu pode exercer as seguintes espécies de defesa: opor-se ao título de propriedade do autor; contrapor à pretensão autoral o seu eventual direito de possuir o imóvel; demonstrar a aquisição da propriedade pelos meios previstos em lei, como a usucapião - Na ação reivindicatória não interessa ao Juízo a perquirição sobre a boa-fé ou má-fé dos possuidores do bem, considerada posse injusta a ensejar a ação reivindicatória, aquela que, ainda que obtida pacificamente, encontra-se desamparada de causa jurídica eficiente - Somente por meio da ação de usucapião é que poderá haver a declaração de domínio em favor do usucapiente, no caso, a ré, ora apelante, porque sua alegação como matéria de defesa na ação reivindicatória tem o único intuito de afastar a pretensão da proprietária de reaver o imóvel objeto da lide, sem que isso importe em reconhecimento judicial de domínio - Por ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, e tendo em vista que a ré fez prova cabal dos requisitos autorizadores da prescrição aquisitiva para fins de obstaculizar a pretensão autoral reivindicatória, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, com a reforma da sentença. (TJ-MG - AC: 10024111666533001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSURGIMENTO DA RÉ.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DE COMODATO E UTILIZAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
COGITADA AFRONTA AOS ARTIGOS 401 E 402 DO CPC.
EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO.
TESES RECHAÇADAS.
ATOS DE MERA TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI E POSSE AD USUCAPIONEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: *01.***.*64-04 Xanxerê 2010.076440-4, Relator: Luiz Cesar Schweitzer, Data de Julgamento: 27/04/2015, Câmara Especial Regional de Chapecó) Infere-se, então, que o demandante é o legítimo proprietário da totalidade do bem, objeto do litígio, detendo a prerrogativa de reavê-lo de quem injustamente o possua, ainda que parcialmente (art. 1.228, CC), estando, assim, autorizado a mover a presente ação reivindicatória contra terceiros.
Por fim, no tocante à discussão quanto às benfeitorias úteis e necessárias, tem-se, como regra fundamental, que o art. 1.253 do Código Civil elucida que toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Com efeito, pelo princípio da gravitação jurídica, as construções e as plantações têm natureza acessória, uma vez que constituem bens imóveis por acessão física artificial, seguindo a sorte do principal.
Sobre a matéria versada, válido ainda anotar a redação dos artigos 1.253 a 1.257 do Código Civil, in verbis: Art. 1.253.
Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário.
Art. 1.254.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único.
Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256.
Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único.
Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 1.257.
O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único.
O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
A par dessas disposições legais, as quais devem permear solução do litígio, infere-se que à requerida não assiste o direito à indenização pela construção, levantada no imóvel de propriedade do autor.
Isso porque, à luz do art. 1.253 do Código Civil, e considerando o seu ônus probatório, não provou a requerida que as construções instaladas no imóvel foram integralmente realizadas por seu genitor, sobretudo em relação aos materiais empregados na obra.
Embora a requerida tenha afirmado, em seu depoimento pessoal, que seu pai teria ajudado na construção da casa, tal assertiva não restou demonstrada nos autos.
Em que pese a oitiva de suas testemunhas, cabe enfatizar que seus depoimentos foram colhidos na condição de informante, em razão de amizade íntima, sendo que, nesta hipótese, possui reduzido valor probatório, vez que não aliado a outro elemento probatório existente nos autos.
Com efeito, o art. 447 do Código de Processo Civil enumera que “podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.” Mais adiante, assevera-se que são suspeitos as pessoas que são amigos íntimos das partes (§3º, art. 447, CPC), cabendo ao juiz atribuir valor que possam merecer, vez que prestados sem compromisso de falar a verdade (§5º, art. 447, CPC) e não se sujeitam às penas do art. 342 do Código Penal (falso testemunho).
Como é cediço, o depoimento prestado por informante tem valor probatório desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos, incumbindo ao magistrado atribuir-lhe o valor que possa merecer, de acordo com seu livre convencimento (arts. 371 , 375 , 378 , 477 , §§ 4º e 5º, do CPC).
No entanto, não é o que ocorre nos autos, vez que os depoimentos dos informantes não possuem respaldo, tampouco coerência e correspondência com outro elemento de prova.
Não é outro o raciocínio da jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO I DO CPC.
DEPOIMENTO DE INFORMANTE.
VALOR PROBATÓRIO RELATIVO.
CONDICIONADO A COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
A INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO INTERNO DA EMPRESA RÉ NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
No presente caso, o conjunto probatório carreado ao feito não demonstra de forma incontroversa a existência de qualquer ato ilícito cometido pela ré.
As provas produzidas nos autos não se mostram suficientes para corroborar os fatos alegados pelo autor. 2.
O depoimento prestado por informante só tem valor probatório se complementar outras já demonstradas, e desde que coerente com os demais elementos de prova constante dos autos. 3.
As lojas atuantes no comércio possuem a liberdade de contratar, não havendo lei que obrigue um estabelecimento comercial a conceder linhas de créditos aos consumidores, sendo eventual negativa por restrições internas exercício regular de seu direito. 4.
In casu, ausência de ilicitude no agir da requerida e de abusividade no trato com o cliente, afastam o pedido de indenização por danos morais, uma vez que a negativa de crédito, por si só, não configura danos extrapatrimoniais. 5.
Eventual incômodo suportado pelo autor diante da negativa de crédito não é suficientes para ferir os seus direitos da personalidade, tratando-se de mero aborrecimento decorrente das relações comerciais. 6. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador Relator, sentença reformada para julgar improcedente a ação.
Recurso provido. (TJ-PA - AC: 00006830920118140124 BELÉM, Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 19/02/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/02/2018) Como é de praxe, sabe-se que o ônus da prova a ser observado na espécie é o regime estabelecido pela lei adjetiva processual.
Nesse sentido, em conformidade com as diretrizes do art. 373 do Código de Processo Civil, sabe-se que se aplicam as seguintes regras: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Logo, tem-se que a parte requerida, alheia ao seu ônus probatório, não apontou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, deixando de demonstrar que as acessões realizadas no imóvel teriam sido realizadas pelo seu genitor, tampouco comprovou a existência de benfeitorias úteis ou necessárias, de modo a caracterizar eventual indenização.
Destarte, eventual indenização demandaria prova robusta e incontestável acerca da autoria das acessões físicas, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu, a teor do art. art. 373, II, CPC.
DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Formula o requerente em sua inicial pedido de tutela de evidência visando a desocupação imediata do imóvel.
Em que pesem as distinções entre as tutelas de urgência e de evidência, com base no princípio da fungibilidade, é possível a concessão de medida de urgência no lugar de outra postulada, desde que presentes os requisitos elencados em lei.
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
FUNGIBILIDADE.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
REQUISITOS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
LOTEAMENTO.
ATRASO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS.
IMPEDIMENTO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE. É possível a fungibilidade entre as tutelas de urgência e de evidência, desde que presentes os requisitos elencados no art. 300, do CPC.
Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300, do CPC, infere-se que a manutenção do seu deferimento é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000190295535001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 15/09/2020, Data de Publicação: 25/09/2020) Pois bem, o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado.
Após analisar os elementos encartados ao feito, verifica-se que a tutela de urgência deve ser concedida.
Isso porque os requisitos necessários à concessão da medida, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano, encontram-se evidentes na espécie.
A probabilidade do alegado, consistente na plausibilidade do direito invocado na inicial, encontra-se demonstrada no presente caso, na medida em que, à luz dos elementos que emergem nesta seara processual, logrou-se verificar os requisitos necessários ao deferimento do pleito reivindicatório.
O perigo de dano emerge da imprescindível necessidade de não postergar ao verdadeiro titular do imóvel o uso e gozo da propriedade, na medida em que o requerente está sendo tolhido de usufruir livremente o seu direito à propriedade, bem jurídico de amparo constitucional (art. 5, XXII, CF).
Destarte, nas lições do douto processualista Luis Guilherme Marinoni, "o receio que justifica a tutela antecipada nem sempre se refere a um dano" (MARINONI, Luiz Guilherme.
Tutela específica, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000).
Esse temor pode dizer respeito ao advento de um ilícito.
A distinção entre dano e ilícito é essencial para definição da tutela específica a ser concedida no caso concreto.
Dano é o prejuízo material que pode decorrer de vários fatores como, por exemplo, de um fato da natureza, do exercício abusivo de um direito ou mesmo da prática de um ilícito.
O ilícito,
por outro lado, é qualquer conduta contrária ao direito, podendo dar origem, ou não, a prejuízo material ou moral.
In casu, após a instrução processual, verificou-se que a demandada, ao permanecer ocupando o bem, está praticando um ato ilícito, violando dever jurídico, uma vez que está esbulhando a posse alheia, impedindo o autor de usufruir de seu bem.
A jurisprudência pátria clarifica tal entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSE (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
IMEDIATIDADE DA PROVA.
DECISÃO MANTIDA.
Verificado o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil/15, bem como dos artigos 560 e 561 do CPC/15, desaconselhável, por ora, reverter a decisão interlocutória que deferiu a antecipação da tutela pleiteada no sentido imitir a autora na posse do bem imóvel.
Imediatidade da prova.
Primazia da proximidade do juízo a quo, que em ações de natureza possessória enseja a reforma do decisum apenas em caso de flagrante ilegalidade ou discrepância entre a situação fática e a dos autos.
Manutenção da decisão.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*83-99, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 26/04/2018).
Agravo de Instrumento.
Petitória.
Ação de imissão na posse com pedido liminar.
Decisão que indefere a tutela antecipada.
Inconformismo dos autores que prospera.
Presença dos requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC/15.
Provas amealhadas que possuem força suficiente para a concessão da liminar pleiteada.
Validade do negócio jurídico de permuta celebrado entre as partes com cláusula constituti.
Ação anulatória julgada improcedente por sentença transitada em julgado.
Documentos trazidos pelos agravados que não justificam a manutenção na posse do imóvel em prejuízo dos proprietários.
Comprovados o título de domínio dos autores, por escritura de permuta válida, e o registro da transferência do bem no respectivo cartório imobiliário, bem como a posse injusta exercida pelos réus, imperativo o deferimento do pleito liminar de imissão na posse.
Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00555698820178190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL, Relator: EDUARDO GUSMÃO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 27/03/2018, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2018) Registre-se, por fim, que somente foi possível visualizar um juízo satisfatório da verossimilhança das alegações após o encerramento da instrução processual, sendo de rigor a antecipação dos efeitos da tutela diante do manifesto conteúdo probatório que emerge dos autos.
Logo, porque preenchidos os requisitos legais, a concessão da tutela provisória de urgência é medida que se ajusta nesta sede processual.
Decido.
Ao teor do exposto, julgo IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO E PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO DE REIVINDICATÓRIA, acolhendo, em consequência, o pedido para determinar a desocupação do bem em litígio, objeto da presente ação, na forma do art. 1.228 do Código Civil.
Com base no art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA a fim de determinar a imediata desocupação do imóvel, objeto da lide, concedendo à demandada, com fundamento no princípio da razoabilidade (art. 8°, CPC), o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar o imóvel, cumprindo a presente determinação de forma voluntária, sob pena das implicações legais cabíveis à espécie, devendo ser esclarecido que a concessão desse prazo é para justamente possibilitar um melhor planejamento da sua saída do imóvel.
Decorrido o prazo e não o fazendo por livre e espontânea vontade, fica desde já autorizada a expedição do competente MANDADO DE DESOCUPAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE em face da demandada ou contra quem esteja na posse em nome desta, procedendo-se à entrega do imóvel nas mãos do requerente ou por pessoa por este indicada, a ser devidamente cumprido com as cautelas legais, podendo a diligência ser acompanhada pelos advogados ou representantes legais do requerente, por meio de prévio contato telefônico ou outro meio idôneo.
Havendo resistência ao cumprimento do mandado, independentemente de nova conclusão, autoriza-se desde já o uso da força policial para dar efetivo cumprimento à sentença (art. 536, §1°, CPC).
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes calculados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se o julgamento desta causa nos autos do processo nº 0802787-27.2023.8.10.0060.
Cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido após o trânsito em julgado, arquive-se.
Timon/MA, 22 de maio de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
23/05/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 19:39
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:32
Juntada de petição
-
02/03/2023 14:47
Juntada de petição
-
07/02/2023 12:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
07/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 12:13
Juntada de ata da audiência
-
07/02/2023 11:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/02/2023 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
07/02/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 14:53
Juntada de petição
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A REU: CONCEIÇÃO DE TAL, CONCEICAO ASSUNCAO SANTOS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 Aos 25/01/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO VISTOS EM CORREIÇÃO.
REDESIGNO, nos mesmos termos da decisão de ID 79937321, O DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2023, ÀS 10H00, para realização de AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em sessão de videoconferência, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2], devendo ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234], oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas pelos litigantes.
Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal à sede deste Juízo, onde será disponibilizado acesso aos recursos tecnológicos necessários à realização da sessão na sala de audiências da 1ª Vara Cível, no horário designado, devendo ser solicitada entrada na portaria do fórum mediante o cumprimento das medidas sanitárias pertinentes.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as PARTES por meios de ADVOGADO, via DJe.
Ressalva-se que as testemunhas arroladas nos autos DEVERÃO SER INTIMADAS DIRETAMENTE OU TRAZIDAS, PELA PRÓPRIA PARTE, que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).
Observe-se o rol já apresentado pelas partes, ID 57481883 / 57580598.
Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp (99) 3317-7109 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Outrossim, será disponibilizado às PARTES e eventuais TESTEMUNHAS um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser respeitadas as medidas sanitárias aplicadas na época de pandemia da doença COVID-19.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de janeiro de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
25/01/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/02/2023 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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19/01/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 08:47
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:58
Juntada de Certidão
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30/11/2022 12:08
Decorrido prazo de ELIVELTA DOS SANTOS SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 11:32
Juntada de petição
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30/11/2022 02:58
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A REU: CONCEICAO ASSUNCAO SANTOS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO: Intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, justificar DOCUMENTADAMENTE acerca de seu não comparecimento à audiência designada nos autos, bem como para manifestar o interesse na oitiva das testemunhas arroladas na petição de ID 57481883.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes, Juíza de Direito. -
23/11/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
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23/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 10:44
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798-A REU: CONCEIÇÃO DE TAL, CONCEICAO ASSUNCAO SANTOS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 Aos 08/11/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DECISÃO Cuida-se de ação reivindicatória relativa ao imóvel (gleba de terra) situado na Gleba Boa Vista, Data São Miguel, neste município, conforme certidão de inteiro teor (ID 47972500), em que estaria sob a atual posse injusta e precária da parte requerida.
O presente feito não está em condições de imediato julgamento (art. 356 do CPC), face o requerimento de produção de prova testemunhal.
Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do CPC, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do CPC. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 – GRATUIDADE DA JUSTIÇA À REQUERIDA Preliminarmente, considerando os elementos apresentados com a contestação, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da requerida, formulado em sua defesa. 1.2 – IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA Embora a demandada tenha obstado o deferimento da justiça gratuita à parte autora, não trouxe aos autos a comprovação de que ela possui condições de arcar com as custas e despesas judiciais.
Ressalte-se que o ônus da prova cabe a quem alega, não tendo o requerido demonstrado através de provas, que de fato o impugnado é dotado de condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais sem o comprometimento do seu sustento e de sua família, o que se mostra imprescindível para a não concessão do benefício.
Demais disso, na forma do art. 99, § 2º do CPC, a parte autora trouxe elementos que corroboram com sua afirmação de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o comprometimento do seu sustento próprio de sua família, o que pode ser observado pelos documentos acostados na manifestação de ID 72760719.
Desta feita, considerando os documentos juntados pelo requerente, restou concluído no feito que a referida parte faz jus ao benefício da gratuidade, não prosperando a impugnação, ora ofertada.
Isto posto, não há como se acolher a impugnação alegada.
Desta feita, tendo em vista que os documentos juntados aos autos constituem elementos indicativos de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, confiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. 1.3 – IMPUGNAÇÃO VALOR DA CAUSA Em sede de contestação, a requerida impugnou o valor atribuído pelo autor à causa (R$ 1.100,00), assentando que o valor da ação deve ser o valor correspondente ao valor venal do imóvel.
Sobre a matéria de fundo, é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que o valor da causa deve ser equivalente ao valor econômico pretendido, sendo no caso dos autos o valor venal do bem, sendo admitida a estimativa quando constatada a incerteza desse proveito perseguido na demanda.
Colaciona-se o seguinte julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VILA DOMITILA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO.
RAZÕES DEFICIENTES.
SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
OBSERVAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Recurso Especial, apesar de ter sido interposto com base na alínea a do permissivo constitucional, não indica, especificamente, o dispositivo de lei federal supostamente contrariado pelo acórdão recorrido.
A simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do apelo nobre, não supre a exigência de fundamentação adequada do Recurso Especial.
Dessa forma, ante a deficiência na argumentação, não se pode conhecer do apelo nobre.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2.
A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 3.
Ainda quanto ao dissídio jurisprudencial, segundo a firme jurisprudência assentada neste Superior Tribunal, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea c não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem tenha dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda" (AgInt no REsp 1367247/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.10.2016). 5.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1645647 RS 2016/0227969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017) Por conseguinte, claramente o valor atribuído na inicial não equivaleria ao valor economicamente pretendido.
Demais disso, consta nos autos documento emitido pelo Município de Timon, indicando que o valor venal do imóvel corresponde à importância R$ 111.825,39 (cento e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), ID 72761176.
Assim, julgo procedente a impugnação ofertada pelo réu para atribuir o valor da causa à estimativa à pretensão econômica compatível com a presente causa, no ordem de R$ 111.825,39 (cento e onze mil, oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos), na forma dos artigos 291, 292, IV, e 293 do CPC. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS a) O imóvel foi cedido gratuitamente pelo autor ao pai da requerida ou houve um comodato verbal? b) Em comodato verbal e gratuito a quem cabe o custeio de manutenção do bem? c) Se a autora já possuiu a posse do imóvel em litígio; d) Quem foi o responsável pela construção da casa existente no imóvel? Quais as benfeitorias realizadas nos imóveis? e) Os requisitos para reivindicação autoral restam preenchidos? f) A transmissão da propriedade dos imóveis por meio dos documentos apresentados, face o pedido autoral, convalidou-se? g) Cabe usucapião no caso em análise em favor da parte requerida, com a presença de seus requisitos legais? Quais os empecilhos para que ocorra o usucapião requerido em sede de defesa? h) A requerida possui direito de retenção por eventuais benfeitorias realizadas no imóvel? Em caso positivo, quais os obstáculos jurídicos para retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas pela requerida? i) Houve abandono do referido imóvel por parte do autor da ação? 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - prova oral (depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas) Considerando a necessidade de melhor esclarecimento e detalhamento dos fatos alegados, bem como da possibilidade de conciliação entre as partes, DESIGNO O DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022, ÀS 10H30, para realização de AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, em sessão de videoconferência, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2], devendo ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234], oportunidade em que será tomado o depoimento pessoal das partes e das testemunhas arroladas pelos litigantes.
Poderão as partes, se assim desejarem, optar pelo comparecimento pessoal à sede deste Juízo, onde será disponibilizado acesso aos recursos tecnológicos necessários à realização da sessão na sala de audiências da 1ª Vara Cível, no horário designado, devendo ser solicitada entrada na portaria do fórum mediante o cumprimento das medidas sanitárias pertinentes.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as PARTES por meios de ADVOGADO, via DJe.
Fixa-se, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, DEVENDO SER INTIMADAS DIRETAMENTE OU TRAZIDAS, PELA PRÓPRIA PARTE, quem deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).
Observe-se o rol já apresentado pelas partes, ID 57481883 / 57580598.
Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp (99) 3317-7109 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; f) Outrossim, será disponibilizado às PARTES e eventuais TESTEMUNHAS um assento com acesso aos recursos tecnológicos do sistema webconferência, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, situado no Fórum local, no horário designado, devendo ser respeitadas as medidas sanitárias aplicadas na época de pandemia da doença COVID-19. 4 – ÔNUS DA PROVA Diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS INTIMEM-SE AS PARTES, PARA, QUERENDO, PEDIR ESCLARECIMENTOS OU SOLICITAR AJUSTES, NO PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §§ 1º, 2º e 4º do CPC).
Cumpre-se destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Intimem-se.
Timon/MA, 7 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível resp. cumul. pela 1ª Vara Cível. -
08/11/2022 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/11/2022 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
07/11/2022 17:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2022 21:23
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 20:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:03
Juntada de petição
-
13/07/2022 20:53
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
13/07/2022 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 REU: CONCEIÇÃO DE TAL, CONCEICAO ASSUNCAO SANTOS SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 DECISÃO Os autos vieram-me conclusos para decisão de saneamento.
Entretanto, analisando-os detidamente, observa-se que desponta no caso questão relativa ao valor da causa, sendo este pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 319, V, CPC), bem como à comprovação de hipossuficiência financeira da parte autora.
O valor da causa foi quantificado na inicial no importe de apenas R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) – Id. 47972494.
Com efeito, à luz do disposto no art. 292, IV, do CPC, constata-se que a exordial não obedece às regras atinentes ao valor da causa, haja vista que o quantum da demanda, em se tratando de ação reivindicatória, deve corresponder ao de avaliação da área ou do bem objeto do pedido, não merecendo guarita a justificativa do autor no sentido de não possuir capacidade técnica de avaliar o imóvel, podendo, inclusive, tomar por base a estimativa oficial para lançamento do respectivo IPTU.
Outrossim, consta na peça portal pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na espécie, muito embora a procuração acostada faça menção a poderes especiais para afirmação de hipossuficiência econômica (Id. 47972497), a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos que afastam a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos, a profissão do requerente (engenheiro agrônomo), além do que não trouxe o demandante comprovação de justo impedimento do pagamento das custas processuais, não demonstrando assim sua hipossuficiência.
Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos.
No lastro de tais diretrizes, colaciono os seguintes julgados: REQUISITOS.
INDIVIDUAÇÃO DO BEM.
PROVA DO DOMÍNIO OU POSSE INJUSTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR VENAL DA ÁREA REIVINDICADA. - Exige-se para o ajuizamento da ação reivindicatória prova da individuação do bem, do domínio e da posse injusta supostamente exercida por terceiro - Diante da celebração de acordo, homologado por sentença em ação possessória movida pelo terceiro em face da reivindicante, que atribuiu a área litigiosa àquele, revela-se ausente um dos requisitos ao acolhimento do pedido inicial formulado em sede de ação reivindicatória, qual seja, a posse injusta do réu ou a propriedade do autor - Em ações reivindicatórias o valor da causa corresponde ao valor venal da área reivindicada. (TJ-MG - AC: 10278130009519002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 27/08/2019, Data de Publicação: 10/09/2019).
Grifo nosso.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
AUSENTE PROVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
VALOR DA CAUSA.
ALÇADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMENDA INICIAL.
ART. 291 c/c 292, DO CPC/15.
VALOR DE AVALIAÇÃO DA ÁREA OU DO BEM OBJETO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA.
A concessão do benefício é possibilitada às pessoas físicas que comprovem estar em dificuldades financeiras, nos termos do artigo 98, caput, do CPC/15.
Caso.
A prova documental produzida nos autos demonstrou que o rendimento mensal da agravante perfaz valor superior à cinco salários mínimos, não fazendo jus ao benefício da assistência judiciária gratuita postulado.
Valor da Causa.
Consoante a exegese do art. 291 c/c 292, ambos do CPC/15, o valor da causa deve ser obrigatoriamente indicado e deverá corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte.
A atribuição de valor à causa por estimativa ou equivalente ao de alçada é admissível quando os elementos necessários à quantificação do proveito econômico buscados na demanda são incertos e dependem da dilação probatória, caso contrário o artigo 292, do CPC/15 dispõe e enumera qual o valor correto a ser atribuído em cada caso.
Nas circunstâncias do caso concreto, considerando-se a pretensão da parte demandante, o valor a ser atribuído na causa é o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido conforme art. 292, IV, do CPC/15.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. (TJ-RS - AI: *00.***.*84-80 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 06/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2017).
Destacamos.
Desta feita, objetivando o desenvolvimento regular do processo, chamo o feito à ordem e, determino a intimação da parte autora, na pessoa do seu advogado constituído para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) adequar o valor da causa aos ditames legais acima referidos, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, IV, CPC), eis que, na espécie, diante da ausência de documentos capazes de estabelecer um parâmetro a magistrado, resta inviável a fixação de ofício; b) considerando o não convencimento deste juízo, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, oportunizo a apresentação do demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça.
Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC).
Em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação (art. 290, do CPC).
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon-MA, 04 de julho de 2022. Josemilton Silva Barros Juiz Titular do Juizado Especial Cível e Criminal, respondendo pela 1ª Vara Cível de Timon -
08/07/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 21:18
Outras Decisões
-
06/12/2021 19:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 17:15
Juntada de petição
-
02/12/2021 14:42
Juntada de petição
-
30/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2021 22:28
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 22:28
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 16:21
Juntada de réplica à contestação
-
08/11/2021 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804472-40.2021.8.10.0060 AUTOR: WILSON PEDREIRA DE ALBUQUERQUE ALCANTARA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 REU: CONCEIÇÃO DE TAL Advogado/Autoridade do(a) REU: ELIVELTA DOS SANTOS SILVA - PI13679 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Timon, 4 de novembro de 2021.
Lucilene Soares de Jesus Auxiliar Judiciário -
04/11/2021 06:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 06:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 06:16
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 20:43
Juntada de contestação
-
14/10/2021 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/10/2021 14:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/10/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
14/10/2021 14:46
Conciliação infrutífera
-
26/08/2021 13:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
03/07/2021 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 12:11
Juntada de diligência
-
01/07/2021 00:56
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 16:14
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2021 10:10
Audiência Processual por videoconferência designada para 14/10/2021 14:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
25/06/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 16:44
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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