TJMA - 0802502-16.2017.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
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03/11/2022 08:03
Juntada de Certidão
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31/10/2022 14:34
Recebidos os autos
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31/10/2022 14:34
Juntada de decisão
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13/09/2022 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2022 15:56
Juntada de Certidão
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07/07/2022 11:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 15:44
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 02:20
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 12:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2022 15:51
Conclusos para decisão
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15/03/2022 15:51
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:13
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:13
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 30/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:33
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 25/11/2021 23:59.
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25/11/2021 19:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 10:12
Juntada de apelação cível
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04/11/2021 03:31
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por ISABEL KAWYRE GUAJAJARA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. I – RELATÓRIO. Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que vários descontos mensais foram indevidamente efetuados em seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos. Com a inicial vieram documentos. Em contestação, a requerida, pugnou, em síntese, pela improcedência da ação, alegando exercício regular de direito.
A parte autora apresentou réplica. Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES.
No tocante as preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente. MÉRITO. A pretensão da parte autora não merece procedência. O autor, ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado no valor de R$ 806,85, do qual decorreram oito descontos de R$ 25,19 em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial. A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado, sendo que da quantia global foram destinados R$ 165,45 para a liquidação de empréstimo anterior (n.º 219702268).
Desse modo, declara que foi liberado ao requerente, mediante transferência eletrônica disponível (TED), o numerário restante, de R$ 310,70. Cumpre destacar que o contrato de que versa a lide é um negócio jurídico.
Portanto, para que seja válido deve reunir agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104, incisos I a III, do Código Civil.
A ausência de quaisquer desses elementos torna o negócio jurídico inválido, nos termos do art. 166, incisos I, II e IV, do mesmo Código. A forma do negócio jurídico referido é escrita, com as cláusulas dispondo acerca dos direitos e deveres do contratante e do contratado, os quais devem assinar o instrumento do contrato, como manifestação de sua vontade livre e consciente de contratar. Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com cópia da cédula de crédito bancário n.º 234894523, assinada pela Parte Autora (impressão datiloscópica), junto com cópias de seus documentos pessoais, idênticos aos que acompanham a exordial. Como se sabe, o analfabeto ou analfabeto funcional, só por essa condição, não está impedido de contratar, pois não é considerado incapaz para os atos da vida civil.
Aliás, pensar de forma diversa levaria à conclusão de que a proporia contratação direta e pessoal do advogado seria nula, por não realizada por instrumento público. Corrobora de certeza a adesão ao contrato de empréstimo em consignação, o comprovante de TED apresentado pela Ré, no valor R$ 310,70, o qual foi creditado em conta bancária do autor (vide ID 39320299, p. 1). Com efeito, consta no comprovante do TED que a conta destinatária - Agência 723-4; Conta 0660097-2, Banco 237 (Bradesco) -, é exatamente a conta bancária da Parte Autora, como faz prova a cópia do cartão apresentado com a inicial. Por fim, conferindo ainda mais certeza a essa conclusão, o extrato bancário trazido pelo autor aponta crédito oriundo de TED recebida em 09/12/2013, no importe de R$ 310,70 (ID 6950772, p. 4).
Verifica-se, aliás, que a autora sacou a quantia creditada, o que configura, de resto, convalidação do empréstimo. Acrescentando a isso que não é costume comercial a doação de dinheiro por parte de instituição financeira a cliente.
Ao contrário, que a instituição só credita valor a favor de cliente, após a realização do contrato, a verdade emerge do TED. Nesse contexto, concluo que foi legal a contratação questionada. Resulta que disso que os descontos efetuados para pagamento do empréstimo também são lícitos, pois todo mútuo exige a contrapartida do pagamento.
E, no caso dos autos, não há nada a apontar que, nos valores cobrados tenha sido incluída tarifa ilegal ou abusiva.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I). Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara -
28/10/2021 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2021 13:02
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2021 16:31
Conclusos para decisão
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23/08/2021 16:31
Juntada de Certidão
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06/08/2021 20:57
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:56
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 16:57
Juntada de petição
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02/07/2021 11:15
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 11:04
Juntada de petição
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17/06/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2021 17:16
Outras Decisões
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12/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 11:09
Juntada de Certidão
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12/05/2021 09:41
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 11/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:01
Decorrido prazo de SHYLENE RIBEIRO DE SOUSA em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 14:45
Juntada de réplica à contestação
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12/04/2021 05:33
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 17:11
Juntada de Ato ordinatório
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08/04/2021 17:10
Juntada de Certidão
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16/12/2020 14:46
Juntada de contestação
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11/11/2020 10:18
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 19:17
Conclusos para despacho
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24/06/2020 04:55
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 23/06/2020 23:59:59.
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22/06/2020 14:04
Juntada de petição
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01/06/2020 11:21
Juntada de petição
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29/05/2020 18:43
Juntada de petição
-
29/05/2020 18:42
Juntada de petição
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29/05/2020 16:08
Juntada de petição
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20/05/2020 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2020 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 12:46
Conclusos para despacho
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12/05/2020 12:45
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:43
Decorrido prazo de PEDRO WLISSES LIMA SOUSA em 18/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 09:50
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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16/10/2018 14:56
Juntada de Certidão
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03/10/2018 11:33
Juntada de cópia de decisão
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29/08/2017 12:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/07/2017 14:03
Conclusos para despacho
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14/07/2017 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2017
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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