TJMA - 0800752-40.2020.8.10.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2022 09:04
Baixa Definitiva
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26/07/2022 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/07/2022 15:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2022 02:03
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/07/2022 23:59.
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27/06/2022 01:46
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800752-40.2020.8.10.0112 RECORRENTE: VALDENIR VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO DE DIVERSOS SERVIÇOS ONEROSOS – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que o recorrente alega ilegalidade na cobrança de tarifas bancárias que incidem sobre o seu benefício previdenciário. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o argumento de que é possível perceber através dos documentos juntados nos autos que a utilizou diversos serviços onerosos típicos de conta-corrente, com o seu cartão e senha pessoal, motivo pelo qual as tarifas descontadas e questionadas na exordial são devidas. 3.
Assim, apesar do inconformismo do recorrente com a sentença proferida, entendo que não restou devidamente configurado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco recorrido, uma vez que ficou demonstrado que o autor fez uso de diversos serviços onerosos oferecidos pelo banco recorrido, daí porque não é ilícita a incidência dos descontos referentes as tarifas impugnadas pelo recorrente. 4.
Quanto ao pleito indenizatório, incabível no caso concreto, uma vez que não restou verificado a prática de ato ilícito por parte do recorrido, do nexo causal e o dano ocasionado pela negligência da empresa, além da ofensa à honra do consumidor. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Súmula de julgamento, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Condenação em custas e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da causa.
Cobrança suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido à recorrente.
Acompanharam o voto da Relatora, as Juízas Ivna Cristina de Melo Freire e Josane Araújo Farias Braga Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no período de 08 a 15 de junho de 2022 LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
23/06/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 12:47
Conhecido o recurso de VALDENIR VALE DOS SANTOS - CPF: *16.***.*41-87 (RECORRENTE) e não-provido
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15/06/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 16:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2022 01:18
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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20/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800752-40.2020.8.10.0112 RECORRENTE: VALDENIR VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 08/06/2022 e o término às 15:00 do dia 15/06/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 18 de maio de 2022 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial -
18/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
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02/05/2022 16:33
Juntada de termo
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02/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:04
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800752-40.2020.8.10.0112 RECORRENTE: VALDENIR VALE DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13070233, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 5 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
05/11/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2021 19:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/07/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 14:38
Recebidos os autos
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26/02/2021 14:38
Conclusos para decisão
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26/02/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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