TJMA - 0817426-07.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 08:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 01:31
Decorrido prazo de CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/01/2022 23:59.
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26/01/2022 01:31
Decorrido prazo de ALEF RICARDO PIRES DE SOUSA em 25/01/2022 23:59.
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30/11/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 30/11/2021.
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30/11/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 08:20
Juntada de malote digital
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26/11/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 07:50
Prejudicado o recurso
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17/11/2021 21:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 10:59
Juntada de petição
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05/11/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 07:55
Juntada de malote digital
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04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817426-07.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ AGRAVANTE: ALEF RICARDO PIRES DE SOUSA Advogado: Dr.
Antônio Jefferson Sousa Sobral (OAB/MA 19.068) AGRAVADO: CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Advogados: Dr.
Bruno Guilherme Da Silva Oliveira (OAB/MA nº. 8.064-A), Dr.
Karleno Delgado Leite (OAB/MA nº. 9.317), Dr.
João Marcos Lucena Fagundes (OAB/MA nº. 18.914) e Dra.
Bianca Caroline Ramos Teixeira (OAB/MA n°. 20.307) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alef Ricardo Pires de Sousa em face de decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr.
Adolfo Pires da Fonseca Neto, nos autos da ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência “para determinar a suspensão das cobranças das parcelas em atraso, bem como das vincendas, sendo vedada a inclusão do seu nome nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, ou excluir caso tenha sido negativado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em seu favor”. O autor, ora agravante, se insurgiu alegando que ajuizou a referida ação com vistas a obter a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel e restituição do valor pago.
Aduziu que adimpliu o valor total de R$ 20.332,22 (vinte mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos).
Assim, requereu a devolução do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da referida quantia, sem incidência de correção monetária, em sede liminar, tendo em vista a jurisprudência do STJ.
Ressaltou que tal valor refere-se a quantia incontroversa, sendo, pois, admissível a concessão da tutela postulada. Por fim, requereu a concessão da tutela de urgência recursal para determinar a restituição da quantia de R$ 15.249,17 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e dezessete centavos), equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada apenas neste ponto. Era o que cabia relatar. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a requerimento do agravante, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, dentre outros, desde que relevante a fundamentação, suspendendo o cumprimento da decisão agravada até pronunciamento definitivo da Turma ou Câmara. O cerne da questão recursal diz respeito à concessão ou não da tutela provisória que indeferiu o pleito de restituição da quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor pago pelo promissário comprador ante o pleito de rescisão contratual de promessa de compra e venda de um lote localizado na QD 24, LT 06 (Loteamento Cidade Jardim Residencial), no Município de Imperatriz, celebrado entre as partes. Com efeito, a Súmula nº 543 do STJ dispõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Na hipótese, o agravante alega na exordial de origem que pretende rescindir o contrato, tendo em vista que os valores cobrados se tornaram altos, de modo que não mais dispõe de condições para adimplir as parcelas.
Ressaltou as cláusulas abusivas do contrato, indicando o agravado como responsável pelo distrato. Pois bem, ocorre que neste momento processual, não há como identificar com clareza se a culpa pelo distrato é da empresa ré, ora agravada, ou do autor da ação, de maneira que se torna imprescindível a dilação probatória. De outro giro, importa destacar que é perfeitamente possível o promissário comprador desistir do negócio e requerer a rescisão, o que ensejará a devolução dos valores pagos, mas não em sua totalidade. O STJ vem assentando em sua jurisprudência que nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, não havendo nenhuma particularidade que justifique a redução, deve-se estabelecer a retenção entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos para indenizar a construtora das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato, consoante se vê adiante: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO.
RESCISÃO.
PEDIDO DO COMPRADOR.
RETENÇÃO.
PERCENTUAL.
CLÁUSULA.
ABUSIVIDADE.
DIVERGÊNCIA COMPROVADA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, a despeito da quitação ampla, geral e irrevogável, exista cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. 3.
Nas hipóteses de rescisão do contrato de promessa de compra e venda por inadimplemento do comprador, a jurisprudência desta Corte admite a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1701206/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 17/06/2021). Assim, como o motivo e a culpa de quem ensejou o distrato depende de dilação probatória, só é possível aferir o real índice de retenção da quantia a ser devolvida pelo promissário vendedor ao comprador tão somente após a instrução processual. Todavia, nada impede que o autor seja assegurado da restituição do valor incontroverso em razão da rescisão contratual.
Desse modo, considerando o quem vem sendo adotado pelo STJ quanto ao percentual retido pelo vendedor em caso de distrato por liberalidade do comprador, acolho o pleito recursal para determinar a restituição do equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga ao agravado, tendo em conta o limite máximo de 25% (vinte cinco por cento) de preservação para cobrir os gastos contratuais. Por fim, cabe assinalar que para a concessão do efeito suspensivo ativo em sede de agravo de instrumento deve haver a comprovação de que a decisão agravada possa resultar para o agravante lesão grave e de difícil reparação, bem como seja relevante a fundamentação, o que restou demonstrado no presente caso.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória recursal para determinar ao agravado que promova a restituição do percentual de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga pelo contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a ser devolvida ao promitente comprador, ora agravante, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo de origem acerca da presente decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Após cumpridas as diligências, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator - 
                                            
03/11/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 18:21
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 09:42
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:51
Conclusos para decisão
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08/10/2021 16:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
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