TJMA - 0802793-02.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 12:06
Baixa Definitiva
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21/04/2022 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/04/2022 12:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2022 03:10
Decorrido prazo de DOMINGOS BATISTA GOMES em 18/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2022 23:59.
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23/03/2022 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0802793-02.2020.8.10.0040 - Imperatriz/MA Apelante: Domingos Batista Gomes Advogado: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA n. 11.146) Apelada: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Belchior Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Domingos Batista Gomes em face da sentença exarada pelo Juízo Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, ora apelado, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Versam os autos que o apelante ajuizou a referida demanda alegando ser beneficiário pensionista e que, a sua revelia, o banco réu, ora apelado, teria transformando sua conta benefício em conta-corrente, o que ensejou o desconto de encargos bancários, ocasionando-lhe danos morais e materiais.
Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação cível (Id nº. 4300989) sustentando: a invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, vez que o contrato foi firmado mediante fraude, pois as assinaturas são divergentes.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo Banco apelado pelo improvimento.
Deixo de encaminhar os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório.
Decido.
Presentes os seus requisitos legais, conheço do recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui “entendimento dominante” acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Antes de mais nada, cumpre transcrever o relatório da sentença, litteris: “Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação c.c com pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por Domingos Batista Gomes em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, que recebe benefício da Previdência Social e por tal motivo possui conta benefício na instituição financeira ré, porém, esta, sem anuência da parte demandante, transformou tal modalidade de conta em conta corrente e passou a cobrar diversas tarifas bancárias.
Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação sustentando que: 1. é necessária a prévia postulação administrativa para a configuração do interesse de agir; 2. a parte autora tinha pleno conhecimento de que era titular de uma conta-corrente tendo utilizado-a para realização de diversas transações; 3. são inviáveis os pedidos de condenação em danos morais e repetição do indébito.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.” Feito o citado registro, necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Nessa linha, o artigo 985, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Compulsando detidamente o caderno processual, em especial o documento de Id nº. 15059124, verifico haver a incidência da “Tarifa Bancária Cesta Básica de Serviços”, contudo mediante justificativa idônea por parte do apelado, qual seja, assinatura do contrato de adesão pelos serviços prestados.
Sabe-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência, todavia o apelante foi devidamente informado acerca das tarifas incidentes sob sua conta bancária.
Nesse contexto, entendo que o negócio contratual questionado observou o dever de informação, vez que há comprovação de que foi solicitado o serviço cobrado.
Dessa forma, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela Instituição Bancária informou claramente a efetiva operação de crédito contratada pelo consumidor e, portanto, observou o dever de informação e boa fé objetiva, que deve prevalecer nestas transações financeiras.
Ressalto, nesse ponto, que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII do CDC) e, no meu entender, o Banco conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora apelado, vez que ao contestar ou recorrer a Instituição Bancária apresentou documento que demonstrou cabalmente a anuência do consumidor ao contratar a conta corrente.
Forçoso, portanto, concluir pela validade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela que o banco apelado agiu no regular exercício de um direito.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
21/03/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:44
Conhecido o recurso de DOMINGOS BATISTA GOMES - CPF: *73.***.*74-91 (REQUERENTE) e não-provido
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11/02/2022 21:34
Recebidos os autos
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11/02/2022 21:34
Conclusos para decisão
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11/02/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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