TJMA - 0824604-72.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 09:13
Transitado em Julgado em 27/01/2022
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18/11/2021 17:02
Juntada de petição
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09/11/2021 18:33
Juntada de petição
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09/11/2021 00:40
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0824604-72.2019.8.10.0001 AUTOR: ORIENTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - MA5455-A, FELIPE JOSE AGUIAR LIMA - MA13240 REQUERIDO: GESTOR DO NÚCLEO GESTOR DO SIMPLES NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ORIENTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA – EPP contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, agente vinculado à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora aduz que é sociedade empresarial, exercendo atividade econômica no comércio varejista de materiais de construção desde 30/09/1997, estando sujeita ao regime do Simples Nacional.
Sustenta que, sem prévia instauração de processo administrativo, recebeu, em 03/05/2019, via domicílio tributário eletrônico (DT-e), aviso para regularização do PGDAS-D1 - Malha 62 – Substituição Tributária, ante a possível segregação indevida de revenda de mercadoria com substituição tributária, após cruzar dados do sistema do PGDAS-D com as Notas Fiscais Eletrônicas.
Alega que, ciente da inexistência das segregações indevidas, a impetrante apresentou justificativa à autoridade coatora, expondo suas razões e provas.
Contudo, sob o argumento de que a margem aceitável entre o percentual de entradas com ST e de saídas com ST não deve ultrapassar 20%.
Informa que, ao questionar via e-mail sobre o fundamento legal do percentual alegado e meio defesa na via administrativa, a autoridade coatora suspendeu a inscrição estadual da impetrante sob a justificativa que teria escoado o prazo de 30 dias por ela concedido.
Requer a concessão de liminar para determinar a autoridade coatora que proceda com alteração na Ficha Cadastral do impetrante a fim de fazer incluir na situação fiscal a condição de regular, com situação cadastral ativa, em relação à inscrição estadual nº 12.159.908-6, no que concerne ao aviso para regularização do PGDAS-D1 - Malha 62 – Substituição Tributária.
No mérito, pugna pela concessão da segurança.
Juntou documentos.
Em contestação, o Estado do Maranhão aduz preliminar de ausência de interesse de agir, ante a perda do objeto, visto que a situação cadastral da adversa se encontra ativa e com situação fiscal regular.
No mérito, sustenta a regularidade de eventual suspensão da inscrição estadual da autora, nos termos da Portaria nº. 318/2015, pois uma vez que o sujeito passivo da obrigação tributária deixe de efetuar a regularização do documento de arrecadação do Simples Nacional relativo a declarações efetivadas no PGDASD ou apresenta a declaração de forma que não reflita a realidade de suas operações.
Acrescenta que não há qualquer óbice à atividade desenvolvida pelo contribuinte suspenso, mas apenas a imposição de regime de tributação mais rigoroso, com recolhimento do tributo quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado, nos termos do artigo 66, §8º, da Lei Estadual nº. 7.799/02.
Requer o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a denegação da segurança.
Sem informações (id 22286416).
Liminar indeferida (id 22379356).
O Ministério Público deixou de intervir no feito (id 22481589). É o Relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Cinge-se a questão jurídica trazida a julgamento sobre o direito da impetrante à concessão de segurança para determinar a autoridade coatora que proceda com alteração na Ficha Cadastral do impetrante a fim de fazer incluir na situação fiscal a condição de regular, com situação cadastral ativa, em relação à inscrição estadual nº 12.159.908-6, no que concerne ao aviso para regularização do PGDAS-D1 - Malha 62 – Substituição Tributária.
Em contestação, o Estado do Maranhão aduz PRELIMINAR de ausência de interesse de agir, por perda do objeto, alegando que “é possível observar da documentação em anexo, percebe-se que a situação cadastral da adversa se encontra ATIVA e com situação fiscal regular.
Portanto, é incontroverso que a requerente não possui interesse de agir em sua pretensão” (id 21488234).
O interesse processual, que é instrumental e secundário, caracteriza-se pela necessidade do autor da demanda buscar a satisfação de sua pretensão de direito material através dos meios judiciais, devendo, por conseguinte, ser analisado no momento do julgamento da demanda e não da sua propositura.
Essa condição da ação tem por característica a utilidade do provimento jurisdicional no mundo fenomênico, ou seja, o exercício da jurisdição deve ter o condão de acarretar uma alteração benéfica na situação jurídica do demandante.
Ao exame dos autos, mormente os documentos juntados pela parte autora, constato que a situação cadastral desta constava como suspensa de ofício, conforme ficha cadastral emitida em 13/06/19 (id 20695033), e que, antes do indeferimento da liminar, esta restrição havia sido retirada pelo impetrado, como consta de documento emitido em 15/07/19 (id 21488243).
A pretensão do impetrante cingia-se à regularização de sua situação cadastral, que constava como suspensa de ofício, por conta de não regularização do PGDAS-D1 - Malha 62 – Substituição Tributária.
Regularizada a situação sem a intervenção judicial, há de se reconhecer a perda do objeto, com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito,visto que o resultado almejado na inicial já fora obtido independentemente de decisão proferia nestes autos.
Com efeito, obtido o bem da vida pretendido, desaparece o interesse de agir do impetrante.
Inexistindo resistência ao pedido formulado, como nos presentes autos se verifica, resta inútil o pedido de tutela pretendida.
Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido.
Pelos motivos expostos, ante a perda superveniente do objeto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC .
Sem custas e sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
Cientifique-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
05/11/2021 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2021 18:11
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/10/2019 10:46
Juntada de petição
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09/10/2019 10:35
Juntada de petição
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09/09/2019 16:03
Conclusos para julgamento
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04/09/2019 15:32
Juntada de petição
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15/08/2019 12:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/08/2019 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2019 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2019 12:07
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2019 14:10
Conclusos para decisão
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09/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
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25/07/2019 14:38
Juntada de petição
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15/07/2019 16:08
Juntada de contestação
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15/07/2019 16:01
Juntada de contestação
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10/07/2019 17:13
Juntada de petição
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06/07/2019 03:41
Decorrido prazo de GESTOR DO NÚCLEO GESTOR DO SIMPLES NACIONAL em 05/07/2019 23:59:59.
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20/06/2019 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2019 10:53
Juntada de diligência
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19/06/2019 08:04
Expedição de Mandado.
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19/06/2019 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2019 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2019 15:36
Conclusos para decisão
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17/06/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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