TJMA - 0800611-61.2020.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2021 07:19
Baixa Definitiva
-
26/11/2021 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
26/11/2021 07:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/11/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 02:42
Decorrido prazo de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA em 24/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
-
04/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
29/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800611-61.2020.8.10.0034 ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Codó/MA 1º APELANTE: MARIA LUZIA SOARES DA COSTA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A); ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) 2º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 11.099-A) 1º APELADO: MARIA LUZIA SOARES DA COSTA Advogado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB/MA 9.487-A); ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495) 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
IRDR 53.983/2016.
APOSENTADO DO INSS.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
RELAÇÃO JURÍDICA.
NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA CONSUMIDORA.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DANO MORAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE. 1º APELO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Preliminarmente observo que no presente caso não se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do contrato de empréstimo impugnado.
II.
In casu, o banco não anexou qualquer prova de existência e legalidade de contratação em lide, eis que não trouxe aos autos o contrato.
II.
Na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual com a manifestação de vontade do consumidor, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que ao consumidor se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II e III, do CDC.
III.
O banco não comprovou o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor, ou seja, o ingresso do valor contratado no patrimônio do mesmo, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
IV.
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação (art. 373, II, CPC), não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
V.
Por sua vez, o consumidor se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), pois trouxe aos autos provas dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consistente na juntada de extrato/consulta do INSS.
VI.
Assim, observo que o magistrado de base ponderou de forma escorreita, devendo o banco responder pelo pagamento de indenização por dano material, na forma do art. 42, parágrafo único, CDC e por dano moral.
VII.
No tocante ao quantum indenizatório fixado pelo juiz a quo a título de indenização por dano moral, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que não cabe minoração, estando o importe dentro dos parâmetros da jurisprudência deste tribunal, motivo pelo qual deve ser mantido.
VIII.
Tendo em vista a procedência dos pedidos da autora, deve ser invertido o ônus da sucumbência, de modo que o banco deve arcar com o pagamento, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2°, do art. 85 do CPC.
IX. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A; e por MARIA LUZIA SOARES DA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que nos autos Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “[…].
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 757175910); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº. 362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a partir do evento danoso [5]; III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente (considerando fevereiro de 2015 até julho de 2018 em razão da prescrição parcial), cujo montante será apurado em liquidação, a ser corrigido igualmente pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir da data do efetivo prejuízo (dia de cada desconto), conforme Súmula nº. 43 do STJ, e sobre a qual incidirão juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês), a contar do evento danoso (do mesmo modo, dia de cada desconto), na forma do art. 398 do Código Civil e Súmula nº. 54 do STJ.
Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, 5 de março de 2021.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó.” Em síntese, nas razões do primeiro apelo (ID nº 11354482), que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a contrato de empréstimo consignado, que desconhece a contratação e as condições que lhe foram impostas indevidamente pelo banco apelado.
Argumenta preliminarmente que a sentença merece reforma no tocante a consideração de que ocorreu a prescrição parcial em relação às parcelas pagas anteriores a fevereiro/2015, eis que se trata de prestação de trato sucessivo, iniciando a contagem do termo inicial a partir da última parcela.
Sustenta que cabe no presente caso, a majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais e honorários de sucumbência.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, para que haja a reforma da sentença, apenas para afastar a ocorrência de prescrição parcial, bem como para majorar o dano moral e a condenação em honorários sucumbenciais.
No segundo apelo aduz a parte recorrente (ID nº 11354485), que a sentença de base merece reforma, pois os descontos realizados no benefício da apelada se deram no exercício regular de seu direito, com base no contrato de empréstimo consignado, devidamente formalizado entre as partes, sem quaisquer resquícios de fraude, afirmando que a parte apelada recebeu e usufrui da aquisição financeira em lide.
Assevera a inexistência de responsabilidade civil, de danos materiais, de má-fé, a justificar a repetição em dobro, e de danos morais, por ausência de defeito na prestação do serviço, vez que os descontos realizados no benefício da parte apelada se referem às parcelas contratadas e devidas, decorrentes de contrato de empréstimo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que haja reforma da sentença, julgando improcedente a demanda, ou caso não seja este o entendimento seja minorada a indenização por danos morais.
Sem contrarrazões pelo 1º apelado.
Contrarrazões do 2º apelado, no ID nº 11354490.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passa-se à sua análise.
De início, ratifico a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao 1º apelante deferida inicialmente pelo Juízo de base, como se vê no despacho de ID nº 11354450.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 013978/2019, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adequa a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica.
Cumpre enfrentar a preliminar de ausência de prescrição arguida pelo 1º apelante.
Assim, entendo que no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o art. 27, do CDC.
Todavia, o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1728230/MS, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 08/03/2021, Data de Publicação: 15/03/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ/MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). (Grifou-se) Outrossim, não se trata de fato do serviço, mas sim de falha na prestação dos serviços, cuja conduta se perpetua a cada novo desconto indevido.
Desse modo, verifico que a primeira parcela relativa ao contrato em lide foi descontada em Agosto/2013 e até o dia 26/02/2015 data de consulta do extrato do INSS, 19 (dezenove) parcelas haviam sido descontadas, estando o contrato ativo.
Portanto, ainda que se considere que a última prestação foi descontada em Fevereiro/2015, verifico que a presente ação foi ajuizada em 20/02/2020.
Logo, resta cristalino que in casu não se operou o fenômeno da prescrição, portanto, afasto a ocorrência de prescrição no presente caso.
Com efeito, o juízo de base julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, sob o fundamento de que o banco não trouxe aos autos prova da contratação e de disponibilização do numerário para a conta de titularidade do consumidor.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela parte apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, isto porque não há prova da existência e regularidade da contratação, posto que a instituição financeira deixou de apresentar o contrato de empréstimo.
No caso em análise, o banco não anexou prova que demonstrasse a legalidade do ajuste celebrado, pois não colacionou aos autos contrato ou qualquer outro documento que comprovasse validamente a vontade e anuência do consumidor, com a contratação de empréstimo que lhe foi imposta.
Observo que também não restou comprovado o pagamento do numerário por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível) autenticado mecanicamente, ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pelo consumidor.
Vale dizer, o banco recorrente não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC).
Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade.
Vislumbrados indícios de fraude praticada no âmbito dos serviços prestados pelo apelante, configurada está a sua falha, mesmo porque, esse deve implementar absoluta cautela quando da contratação.
Porquanto, se a instituição financeira, não comprovou a existência do contrato de forma válida, bem como o ingresso do valor contratado no patrimônio do consumidor, deve o contrato ser considerado inválido, devendo responder pela restituição em dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC e indenizado o dano moral.
Assim, mantenho a condenação fixada pelo juízo de base, para que o 1º apelante arque com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Sendo aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, eis que configurada a má-fé, pela falta do dever de cuidado do banco ao promover cobranças de empréstimo sem lastro contratual validamente comprovado e, ante a caracterização de acréscimo patrimonial indevido que se situa na categoria do enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
Nesse ponto urge frisar que o valor a título de repetição de indébito, deve ser corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto (art. 398, CC).
De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos do julgado desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcrito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ/MA – AC 0803719-50.2019.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 a 31/08/2020, Data de Publicação: 07/12/2020). (Grifou-se) No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944).
Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva.
SP.
Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória.
Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente.
Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima.
Conquanto, in casu, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela consumidora.
Nesse contexto, considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por dano moral fixada pelo juiz a quo, em R$ 4.000,00 (um mil reais), não comporta redução ou majoração, eis que arbitrado, dentro do patamar costumeiramente adotado por este E.
Tribunal em casos análogos.
Tendo em vista que os pedidos da apelante foram providos, deve ser invertido o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios, devendo o apelado arcar integralmente com a verba, pelo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO 1º APELO E NEGANDO PROVIMENTO AO 2º RECURSO, para reformar a sentença, apenas para afastar o fenômeno da prescrição e, para inverter o ônus da sucumbência, para que o 1º apelado arque com a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação supra.
No mais, mantenho a sentença tal como prolatada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 27 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/10/2021 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2021 11:07
Conhecido o recurso de MARIA LUZIA SOARES DA COSTA - CPF: *15.***.*52-10 (REQUERENTE) e provido em parte
-
28/10/2021 11:07
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
-
27/10/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 13:25
Juntada de petição
-
09/07/2021 22:29
Recebidos os autos
-
09/07/2021 22:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848565-42.2019.8.10.0001
Adriana Balby Carvalho Jatahy
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Anglada Jatay Casanovas
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2023 11:00
Processo nº 0823137-87.2021.8.10.0001
Anatilde Araujo Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Dagnaldo Pinheiro Vale
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/03/2022 08:56
Processo nº 0814925-80.2021.8.10.0000
Horti Silva LTDA - ME
Mardisa Veiculos LTDA
Advogado: Raphaella Oliveira Reis Moraes dos Santo...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 15:37
Processo nº 0811502-25.2021.8.10.0029
Jose Valerio dos Santos
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Luan Dourado Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 10:44
Processo nº 0837489-21.2019.8.10.0001
L P H Silva &Amp; Cia LTDA - EPP
Taguatur Veiculos LTDA
Advogado: Sebastiao Moreira Maranhao Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2022 07:33