TJMA - 0813413-73.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2022 06:33
Baixa Definitiva
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01/02/2022 06:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/02/2022 06:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/02/2022 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 31/01/2022 23:59.
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06/12/2021 02:23
Decorrido prazo de IVONE CARVALHO MILHOMEM em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0813413-73.2020.8.10.0040 Apelante: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Procurador: GILVA DUARTE DE ASSUNÇÃO Apelado: IVONE CARVALHO MILHOMEM Advogado: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE IMPERATRIZ.
ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO.
INCUMBÊNCIA DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
APELO IMPROVIDO.
I - De acordo com precedentes do STF e deste Tribunal, o pagamento da gratificação do terço constitucional deve incidir sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que fazem jus os profissionais do magistério municipal de Imperatriz.
II - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe, a teor do art. 373, inc.
II do CPC, do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor.
Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/11/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:15
Conhecido o recurso de IVONE CARVALHO MILHOMEM - CPF: *18.***.*65-20 (REQUERENTE) e não-provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/10/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 09:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 10:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/09/2021 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 13:14
Recebidos os autos
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17/08/2021 13:14
Conclusos para despacho
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17/08/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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