TJMA - 0816788-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2022 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 20:52
Juntada de petição
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03/06/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 14:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2022 01:30
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816788-71.2021.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: RAILENA MOREIRA PIRANGI ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB: MA17399-A; GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OAB: MA17398-A; JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OAB: MA17402-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Vistos etc.
Exaurida a competência deste Tribunal de Justiça no feito, DETERMINO seu arquivamento com as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
31/05/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 12:19
Determinado o arquivamento
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27/05/2022 02:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 17:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2022 16:45
Juntada de petição
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19/05/2022 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 18/05/2022 23:59.
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31/03/2022 08:49
Juntada de petição
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31/03/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 31/03/2022.
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31/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 11:52
Juntada de malote digital
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29/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 10:10
Conhecido o recurso de RAILENA MOREIRA PIRANGI - CPF: *58.***.*99-34 (AGRAVANTE) e provido
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16/03/2022 06:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2022 23:59.
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14/03/2022 18:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2022 13:58
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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07/02/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
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07/02/2022 12:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 03/02/2022 23:59.
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06/12/2021 03:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/12/2021 23:59.
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13/11/2021 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 12/11/2021 23:59.
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10/11/2021 11:23
Juntada de petição
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10/11/2021 00:56
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0816788-71.2021.8.10.0000 - IMPERATRIZ AGRAVANTE: RAILENA MOREIRA PIRANGI ADVOGADOS: GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - OAB: MA17399-A; GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - OAB: MA17398-A; JOSÉ EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR - OAB: MA17402-A AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORIA DO MUNICÍPIO RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Railena Moreira Pirangi contra a decisão proferida pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que negou o pedido impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (agravante) e reconheceu, como valor devido ao Município de Imperatriz (exequente), ora agravado, o montante apresentado na petição do cumprimento de sentença, bem como condenou o impugnante em honorários advocatícios no valor fixo de R$ 1.000,00 (um mil reais) e determinou o seguimento da execução.
Sem pedido de providência liminar.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo do artigo 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento do recurso.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o respectivo prazo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer opinativo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator substituto -
08/11/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 21:26
Juntada de petição
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05/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AGRAVANTE:.
RAILENA MOREIRA PIRANGI ADVOGADOS: Drs.GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA - MA17399-A, GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO - MA17398-A, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR – MA17402-A AGRAVADO: Município de Imperatriz Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Analisando os autos, verifica-se a existência de prevenção à Apelação Cível nº 0800809-80.2020.8.10.0040 de Relatoria do Des.
Kleber Costa Carvalho, junto à 1ª Câmara Cível.
Assim, determino a redistribuição do feito, com base no art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Publique-se e Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
03/11/2021 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/11/2021 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2021 11:22
Juntada de Certidão
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03/11/2021 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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03/11/2021 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 01:27
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2021 10:43
Conclusos para decisão
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06/10/2021 20:34
Conclusos para decisão
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28/09/2021 10:48
Conclusos para despacho
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28/09/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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