TJMA - 0802712-32.2019.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2022 22:49
Baixa Definitiva
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11/02/2022 22:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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11/02/2022 22:12
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/12/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802712-32.2019.8.10.0026 Embargante: CRISTIANO MORAIS RODRIGUES Advogado: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB/MA 11436) Embargado: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 06 de dezembro e término no dia 13 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
16/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 11:07
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e não-provido
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14/12/2021 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2021 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/11/2021 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2021 08:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 08:07
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/11/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802712-32.2019.8.10.0026 Apelante: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A) Apelado: CRISTIANO MORAIS RODRIGUES Advogado: MARCELLA MARQUEZ MACHADO (OAB/MA 11436) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE SEGURO.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
APELO PROVIDO.
I – Na origem, o Apelado ajuizou ação alegando que contratou empréstimo consignado com o Apelante e, posteriormente, observou a inclusão sem sua anuência de uma cobrança denominada “juros de carência”, o que, segundo afirma, onerou o referido contrato.
II – Verifica-se do caderno processual que o valor questionado foi de fato cobrado do Apelado, porém consta nos autos proposta de contratação dando conta de que este foi devidamente informado sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III – Tendo em vista que o cliente foi devidamente informado dos valores que estava contratando, não há que se falar em ilegalidade da cobrança na situação ora examinada, razão pela qual a sentença deve ser reformada para julgar improcedente a demanda.
Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início no dia 25 de outubro e término em 1º de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
05/11/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 10:15
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REPRESENTANTE) e provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/09/2021 11:13
Juntada de parecer
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13/09/2021 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2021 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 08:59
Recebidos os autos
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19/08/2021 08:59
Conclusos para despacho
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19/08/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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