TJMA - 0800332-25.2021.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 19:32
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 15:16
Juntada de petição
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11/10/2022 09:04
Recebidos os autos
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07/10/2022 16:24
Juntada de despacho
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14/07/2022 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/03/2022 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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01/03/2022 08:49
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 04/02/2022 23:59.
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07/02/2022 11:25
Juntada de Certidão
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04/02/2022 17:31
Juntada de contrarrazões
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22/01/2022 03:43
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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22/01/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/11/2021 17:26
Decorrido prazo de WYLER BARBOSA RIBEIRO em 24/11/2021 23:59.
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25/11/2021 15:31
Conclusos para decisão
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25/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
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24/11/2021 20:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/11/2021 23:59.
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23/11/2021 18:52
Juntada de recurso inominado
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17/11/2021 17:43
Juntada de petição
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10/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - MA- Campus Universitário Paulo VI, s/n, - São Luís – MA PROCESSO nº: 0800332-25.2021.8.10.0007 PROMOVENTE: FLAVIO DA CONCEICAO FERREIRA ADVOGADO: WYLER BARBOSA RIBEIRO (OAB/MA nº 11.660) PROMOVIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS (OAB/MA nº 6.100) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito e obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada por FLAVIO DA CONCEICAO FERREIRA em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes.
Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos.
Foram ouvidas as partes.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, isentando-o do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas pela expedição de Alvará Judicial em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova.
Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações do autor e a sua manifesta hipossuficiência, ante o fato da empresa requerida ser de grande porte, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Do cotejo das provas carreadas aos autos, constata-se que assiste razão ao promovente, fazendo jus ao cancelamento da cobrança de consumo não registrado e à compensação pelos danos morais auferidos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a demandada efetuou a cobrança indevida de consumo não registrado na fatura do mês 08/2020, com vencimento no mês 23/01/2021, no valor de R$ 529,15 (quinhentos e vinte e nove reais e quinze centavos).
Contudo, não pode a concessionária de serviço público cobrar pelo fornecimento de energia elétrica com base em inadimplemento de valor suplementar de consumo, em virtude de apuração em inspeção realizada unilateralmente, sem oportunizar ao consumidor o exercício do seu direito ao contraditório e a ampla defesa, de modo que restou configurada a falha na prestação do serviço.
A demanda sub judice é corriqueira, pois a promovida aplica multas por irregularidades baseadas em laudos produzidos unilateralmente.
Em dissonância ao Estado Democrático de Direito, investe-se nos poderes de investigar, acusar, processar e julgar, típico do sistema processual inquisitivo.
Este, inclusive, é o entendimento de nossos tribunais, vejamos: AGRAVO LEGAL.
DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MORAIS.
INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA.
ESTIMATIVA DE CARGA.
ARTIGO 129, II, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL.
DÍVIDA DESCONSTITUÍDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1.
Após a realização de inspeção e a constatação de possíveis irregularidades, não é facultado à Concessionária decidir unilateralmente a existência de fraude no equipamento de medição em desfavor do consumidor, estimando o seu consumo pretérito subfaturado e emitindo a respectiva conta para pagamento; 2.
Estabelece a resolução da ANEEL, em seu artigo 129, II, a realização de perícia técnica como direito do consumidor, fato que não se confunde com um mero termo de ocorrência de irregularidade emitido de maneira não isenta pela Concessionária; 3.
Cabível o pleito indenizatório, o qual foi arbitrado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; 4.
Recurso não provido.
Decisão unânime. (TJ-PE - AGV: 2340047 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 24/03/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015) (grifamos) Destarte, nota-se que a requerida foi negligente no exercício de sua atividade empresarial, pelo que é de sua responsabilidade todas as consequências que advieram desse ato.
Assim sendo, agiu na contramão da Legislação Consumerista, de maneira desarrazoada e abusiva, causando lesão ao demandante na órbita extrapatrimonial, ante a existência do nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o ato lesivo sofrido pelo reclamante.
Percebe-se, portanto, que os transtornos e perturbações suportados pelo promovente configuram não só mero dissabor, mas sim lesão considerável em sua órbita extrapatrimonial, dano esse que deve ser reparado.
Enfrentando situações dessa natureza, onde o promovente foi perturbado, transtornado e constrangido por ato lesivo aos seus direitos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, ao reconhecer a procedência da ação por ocorrências dessa natureza, e assim decidiu, in verbis: “DANO MORAL PURO – CARACTERIZAÇÃO.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização.
Recurso especial conhecido e provido”. (RE nº 8.768 – SP, RSTJ 34/285).
Ademais, conforme preleciona o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, na obra Direito das Obrigações, ed.
Saraiva: “Para que haja o dever de indenizar é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano”.
In casu, existe o nexo de causalidade entre a conduta da promovida e o ato lesivo sofrido pelo demandante.
No tocante ao valor a ser arbitrado, a título de compensação, face à ausência de parâmetros legais a balizar o julgador, consideram-se, no momento do julgamento, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Desse modo, tem-se que a finalidade da compensação, de caráter satisfatória e adequada à mitigação dos efeitos decorrentes do abalo imputado à ofendida, não serve como punição, mas como um desestímulo à repetição da conduta reprovável, atendendo, destarte, ao caráter pedagógico ao qual assume.
A demandada contestou o fatos articulado na exordial, entretanto, não carreou aos autos qualquer prova relativa a fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do demandante, já que era seu dever, ante a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, por isso, os fatos tornaram-se incontroversos, pelo que merece acolhida a presente postulação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida, e julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para determinar à demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda o cancelamento da CNR no valor de R$ 529,15 (quinhentos e vinte e nove reais e quinze centavos), referente a Conta Contrato nº 2533022, de titularidade do promovente, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), a fluir até o teto de quarenta salários mínimos.
Condeno a promovida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar ao promovente FLAVIO DA CONCEICAO FERREIRA, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo tal quantia acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo índice do INPC, contada a partir da data deste decisum.
Após o trânsito em julgado, intime-se o demandante a requerer o que entender de direito.
Feito o requerimento, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos e posterior intimação da demandada para no prazo de quinze dias efetuar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), conforme preceitua o art. 523, §1º, do CPC.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
São Luís/MA, 05 de novembro de 2021 Juiz Adinaldo Ataíde Cavalcante Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
08/11/2021 07:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/10/2021 08:25
Conclusos para julgamento
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20/10/2021 08:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/10/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/10/2021 22:02
Juntada de contestação
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18/10/2021 16:35
Juntada de petição
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30/03/2021 22:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 22:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 22:09
Juntada de Certidão
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12/03/2021 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 10:48
Juntada de petição
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11/03/2021 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/10/2021 08:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/03/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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10/03/2021 10:30
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:28
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/03/2021 22:13
Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 18:21
Conclusos para decisão
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08/03/2021 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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