TJMA - 0800463-09.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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21/10/2022 17:54
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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27/09/2022 04:06
Publicado Sentença em 23/09/2022.
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27/09/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:49
Homologada a Transação
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19/08/2022 16:28
Conclusos para despacho
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23/03/2022 12:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 07:25
Juntada de petição
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16/02/2022 10:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/01/2022 23:59.
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14/02/2022 12:45
Juntada de Certidão
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24/01/2022 15:51
Juntada de petição
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24/01/2022 15:46
Juntada de petição
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20/12/2021 23:07
Juntada de contrarrazões
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30/11/2021 15:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 14:25
Decorrido prazo de BENEDITO CAMPOS em 29/11/2021 23:59.
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29/11/2021 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 08:49
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2021 19:34
Juntada de petição
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08/11/2021 14:56
Juntada de apelação cível
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05/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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05/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800463-09.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:BENEDITO CAMPOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Sentença Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais proposta pelo autor em face do réu, ambos epigrafados. Alega a parte autora que realizaram em seu benefício previdenciário, um Contrato de Empréstimo Consignado n° 327858628-8, sem sua prévia autorização, com desconto mensais no valor de R$ 40,00. Sustenta que inexiste o contrato objeto da demanda. Em Contestação, o demandado aduziu, preliminarmente, impugnando a concessão da gratuidade da justiça ao autor, e no mérito, aduz a legalidade da contratação e da cobrança. Os autos vieram-me conclusos. É o que comporta relatar. Decido. Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Danos Morais. A análise percuciente do caderno processual e as provas coligidas aos autos são suficientes para formar a convicção do magistrado, estando à causa, pois, apta a julgamento. Vale ressaltar que a parte autora colacionou aos autos documentos suficientes para comprovar que o custo do processo poderia atingir o sustento de sua família, bem como seu sustento próprio, sendo assim confirmo o pedido de justiça gratuita. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) PRELIMINARES.
Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor, cabe ao réu comprovar que o mesmo não faz jus à sua concessão, o que não ocorreu, pelo que não merece guarida tal alegação. O MÉRITO. No mérito, o ponto nuclear da demanda versa sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de consignação de empréstimo não contratado. Segundo a tese fixada no IRDR N° 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer ajuntada do seu extrato bancário. No presente caso, de um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo consignado, sedo, porém, indevidos os descontos efetuados. De outro lado, está à parte ré a sustentar a regularidade dos descontos face à existência de suposto contrato válido e regular, que não foi apresentado nos autos. Apesar de não apresentar contrato, a parte autora confirma o depósito do valor em conta através de extrato. O autor apenas junta o histórico de consignações, que indicam os dados do empréstimo consignado objeto desta demanda os quais servem apenas para comprovar a existência dos descontos. Em sua defesa o banco réu resume-se a alegar a regularidade do contrato, entretanto não trouxe aos autos prova da contratação do empréstimo consignado pela parte requerente, o que se daria mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, portanto, não logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito da parte autora. Entretanto, no presente caso há de ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado em razão da inexistência de manifestação de vontade da parte autora para a celebração do empréstimo consignado. Diante disso, assiste razão a mesma o direito de reaver os valores dos descontos indevidos em dobro, conforme entendimento descrito na terceira tese do IRDR n° 53983/2016, e por não haver prova de engano justificado. O reconhecimento da nulidade do contrato implica na extinção do negócio jurídico celebrado, razão pela qual credor e devedor ficam liberados de suas obrigações, e por consequência, há que se restituir, mutuamente, as prestações recebidas durante a execução do contrato, é a chamada eficácia restitutória, consubstanciada na necessidade de retomo das partes ao status quo ante, que pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Desta forma, o banco possui o direito ao recebimento do valor creditado em favor da parte autora, assim como, cabe a parte requerente restituição do indébito das parcelas que foram descontadas indevidamente dos seus proventos, ressalvando-se desde já, que eventual compensação das dívidas (art. 368, do Código Civil.) será apreciada em fase de execução de sentença. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
REVISÃO DO JULGADO.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 2.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 3.
NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DISPENSA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. 4.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DEVEDOR.
AUSÊNCIA INVOLUNTÁRIA.
FORÇA MAIOR.
CULPA.
AFASTAMENTO. 5.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.0 CERNE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO REFERE-SE À IMPRESCINDIBILIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, BEM COMO AOS EFEITOS DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, ESTA RECONHECIDA JUDICIALMENTE, PARA O AFASTAMENTO DA CULPA PELA INADIMPLÊNCIA E POSTERIOR RESOLUÇÃO DO CONTRATO. 2.
ALTERAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, BEM COMO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO DEPENDE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, O QUE É INVIÁVEL NA VIA ESPECIAL (SÚMULA 7/STJ). 3.
O OBJETIVO DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA É ASSEGURAR AO COMPRADOR OPORTUNIDADE PARA PURGAR A MORA E PRESERVAR O CONTRATO FIRMADO.
NO CASO CONCRETO, A INADIMPLÊNCIA DEU-SE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DEVEDOR, DE MODO QUE NÃO SERIA POSSÍVEL A PURGA DA MORA, TORNANDO ABSOLUTAMENTE INÓCUA E, POR ISSO, DESPICIENDA A FORMALIDADE. 4.
A AUSÊNCIA, ATÉ PROVA EM CONTRÁRIO, DEVE SER CONSIDERADA COMO ATO INVOLUNTÁRIO, DECORRENTE DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, APTO A AFASTAR A RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR AUSENTE. 5.
AFASTADA A CULPA DO DEVEDOR AUSENTE QUANTO AO INADIMPLEMENTO E CONSEQUENTE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, DEVE SER AFASTADA A RESPONSABILIDADE POR EVENTUAIS DANOS, DEVENDO AS PARTES SEREM RESTITUÍDAS AO STATU QUO ANTE - EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL -, COM A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO E INDENIZAÇÃO ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO POR BENFEITORIAS. 6.
INCLUI-SE ENTRE AS BENFEITORIAS INDENIZÁVEIS AS ÚTEIS E NECESSÁRIAS (ART. 516 DO CC/16), PORQUANTO SUA REALIZAÇÃO OCORREU NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, QUANDO O DEVEDOR POSSUÍA O IMÓVEL DE BOA-FÉ. 7.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Especial n° 1.508.590/TO (2014/03422734), 3` Turma do STJ, Rei.
Ricardo ViIias Bôas Cueva.j. 14.06.2016, DJe 27.06.2016) Decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda, deve o juiz, ainda que não tenha sido expressamente provocado pela parte interessada, determinar a restituição, pelo promitente vendedor, das parcelas do preço pagas pelos promitentes compradores.
Trata-se da concretização da eficácia restitutória da resolução, aplicável em beneficio das duas partes do contrato, como consequência natural da desconstituição do vínculo contratual. (STJ. 3' TURMA.
Resp. 1.286.144-MG.
Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/03/2013).
Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois tratam-se de descontos indevidos em verba de natureza alimentar.
Ademais, conforme 3ª tese fixada no julgamento do IRDR a conduta do Banco pressupões má-fé, abuso que consequentemente implica ofensa a direito da personalidade do consumidor, ainda que por equiparação (art. 17, CDC).
Assim, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
ISSO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, 1, do CPC, para: a) declarar nulo o contrato de objeto desta ação e condenar o réu, inclusive a suspender os descontos, se ainda houver, sob pena de multa de R$ 1.000,00, por cada desconto, até o limite de R$ 10.000,00, a contar da data de intimação da presente sentença; b) condenar o réu a restituir a parte autora as parcelas descontadas indevidamente, referente ao contrato objeto desta ação, EM DOBRO, acrescidos de juros e correção monetária, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto. c) condenar o réu a pagar a autora a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de danos morais, a ser atualizado com juros de mora de 1% ao mês a partir do primeiro desconto e correção monetária a partir da presente data; d) condenar a autora a ressarcir o banco réu a quantia recebida através de TEDs (id. 49840409), referente ao contrato objeto desta ação, devidamente atualizados; Condeno ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação.
Durante o período em que a correção monetária incidir isoladamente, a atualização será feita pelo IPCA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monção, MA, data do sistema ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/11/2021 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 10:47
Juntada de contestação
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01/07/2021 15:27
Juntada de Certidão
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03/05/2021 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 10:16
Conclusos para despacho
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12/02/2021 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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