TJMA - 0849743-55.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:52
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 03:49
Decorrido prazo de MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 18:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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26/12/2023 16:43
Juntada de petição
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19/12/2023 16:14
Juntada de petição
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19/12/2023 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2023 07:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 09:41
Denegada a Segurança a MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-88 (IMPETRANTE)
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26/10/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 11:56
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2022 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 17:49
Juntada de Certidão
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11/10/2022 17:48
Juntada de Certidão
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04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:44
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 01/12/2021 23:59.
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29/11/2021 10:28
Juntada de contestação
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24/11/2021 05:12
Juntada de diligência
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09/11/2021 00:51
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849743-55.2021.8.10.0001 AUTOR: MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS - MA7506 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE impetrado por MJ GLOBAL TEC COMERCIO E SERVIÇO LTDA - ME em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado por CHRISANE OLIVEIRA BARROS, PREGOEIRA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃ, ambos já qualificados na exordial.
A Impetrante, em síntese, alega que: “...é uma licitante séria, reconhecida por seus trabalhos na área de equipamentos médicos, tanto no que se refere à qualidade dos seus produtos, quanto pela sua competitividade comercial, portanto, uma concorrente que é desejada pela Administração Pública em todas as licitações nas quais o objetivo é a melhor proposta para o Estado.
A Secretaria Estadual de Saúde, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação, instaurou procedimento licitatório, na modalidade Pregão do tipo “menor preço”, objetivando o registro de preços para contratação de empresa especializada em locação de veículos e fornecimento de mão de obra de motoristas socorristas, para atendimento de pacientes.
No entanto, após a detida leitura do edital, constatou-se GRAVES irregularidades no instrumento convocatório, em clara contrariedade aos princípios norteadores do Direito Administrativo e à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Contas.
Ao analisar o edital, constatou-se irregularidades no instrumento convocatório, em clara contrariedade aos princípios norteadores do Direito Administrativo, e com cláusulas que resultam em ILEGALIDADE….” Ao final, requer a concessão de liminar, inaudita altera parte, para determinar a suspensão liminar e imediata do procedimento licitatório Pregão Eletrônico nº 101/2021-CSL/SES, lançado pela Secretaria de Saúde do Maranhão, até o julgamento final do mérito do presente mandado de segurança.
No MÉRITO, que seja concedida a segurança em definitivo para que seja retificado o Edital Pregão Eletrônico nº 101/2021-CSL/SES, uma vez que viciado, em afronta ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, legalidade, moralidade e legalidade. É o breve relatório.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
Da análise dos autos, observo que não há corpo probatório suficiente a embasar a concessão da liminar, não existindo probabilidade do direito alegado pelo impetrante.
Deveras, que em se tratando de mandado de segurança, faz-se mister a existência de prova pré-constituída, sendo que para a concessão de liminar de plano, a documentação acostada pela Impetrante deve apontar para os indícios do seu direito, não podendo haver dubiedade e superficialidade.
Com efeito, em consulta aos documentos juntados, observo que estes não declaram, de imediato, o fumus boni iuris.
A parte impetrante aduz que o processo licitatório instaurado pela Secretaria Estadual de Saúde, por intermédio da Comissão Permanente de Licitação apresenta, em seu edital, diversas irregularidades.
Apresenta como irregularidades, em suma: regras editalícias no que tange a apresentação de balanços patrimoniais; utilização pelo edital de regras de vedação genéricas; ausência de previsão para realização de visita técnica.
No entanto, analisando os autos, não verifiquei ilegalidades nas regras editalícias e entendo necessária e devida vinculação das propostas ao instrumento convocatório que impõem critérios formais e objetivos a serem seguidos por todos os licitantes, a fim de ser resguardado o princípio da vinculação ao edital.
Sobre a vinculação ao edital, a Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, prevê: “Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. ” “Art. 41.
A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”. “Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: […] XI – a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor. ” Busca-se, pois, nos dizeres do eminente Celso Antônio, “impedir que a licitação seja decidida sob o influxo do subjetivismo, de sentimentos, impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora” (Celso Antônio, 1998, p. 338).
A impetrante pretende suspender todo um procedimento licitatório - Pregão Eletrônico nº 101/2021-CSL/S - , em sede de liminar inaudita altera pars, em exame unilateral dos seus argumentos; o que ao meu sentir, é por demais temerário, ainda mais quando a prova produzida com a inicial é insuficiente para sustentar a medida liminar pretendida, pois os atos da Administração Pública, gozam de presunção de legitimidade e legalidade e imperatividade, até prova em contrário.
Na linha do entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o controle jurisdicional dos processos administrativos restringe-se à regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais, em regra, sem exame do mérito do ato administrativo.
Ademais, o periculum in mora, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência, a qual também tem como condição relevante a existência do fumus boni iuris.
Desse modo, não se verificando, neste juízo de cognição sumária, a presença do fumus boni iuris, requisito este exigido por lei, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Do exposto, não identificando a presença de to ilegal, INDEFIRO a liminar nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para se quiser, ingressar no feito (art.7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
05/11/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 15:24
Mandado devolvido dependência
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03/11/2021 15:24
Juntada de diligência
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03/11/2021 14:41
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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26/10/2021 18:10
Conclusos para decisão
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26/10/2021 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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