TJMA - 0818912-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 11:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2021 00:41
Decorrido prazo de WILLAS CUNHA ALVES em 29/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 22/02 a 1º/03/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0818912-61.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Willas Cunha Alves Advogado: Arnor Criston Cunha Serra (OAB/MA n° 21.760) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PACIENTE CONDENADO.
PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA.
CONCESSÃO NA ORIGEM. WRIT PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção de progressão de regime e saída temporária e, tendo este sido concedido na origem ambos os pleitos, conforme decisão da autoridade coatora acostada, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em julgar prejudicado o presente HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luís, 22 de fevereiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar em favor de Willas Cunha Alves, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, alegando constrangimento ilegal. Em síntese, asseverou necessidade de progressão de regime e saída temporária para o natal, porém, em virtude da inercia da autoridade tida como coatora, estaria a experimentar constrangimento. Informou ter sido condenado em 25 (vinte e cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, onde até o presente momento já cumpriu 11 anos, 7 meses e 25 dias (46% da pena total) e, pelo Relatório de Situação Carcerária juntado no Id. 55.1 (SEEU), verifica-se que o interno já cumpriu a fração da pena correspondente para obter o direito ao benefício da progressão de regime para o regime semiaberto, tendo cumprido o requisito objetivo desde 12/07/2019. A despeito do pedido de progressão e manifestação favorável do PARQUET na origem, o juízo julgou o pedido, manifestando-se, apenas, acerca do pleito de remissão, silenciando, porém, quanto ao pedido de progressão de regime e saída temporária para o natal. Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “a) A concessão de MEDIDA LIMINAR, tão somente para declarar a progressão de regime do paciente para o regime semiaberto e, consequentemente, autorizar a saída temporária de natal/2020, uma vez presente os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora; b) No mérito, a definitiva concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente progressão de regime definitiva do paciente WILLAS CUNHA ALVES para o regime semiaberto e autorizações para as saídas temporárias futuras, independente de novo requerimento, consoante determina a Portaria nº 082/2013 – 1ª VEP, na medida em que o assistido continuar atendendo aos requisitos legais para o referido benefício;” (Id 8921261). Com a inicial vieram os documentos (Id 89212 63 – Id 89212 75). Distribuído ao em.
Desembargador Josemar Lopes Santos, este detectou prevenção deste julgador por conta da relatoria do HABEAS CORPUS nº 0805502-33.2020.8.10.0000 (Id 8923566 - Pág. 1). Houve pedido de desistência da impetração ao fundamento de que o direito pleiteado já teria sido concedido na origem (Id 8930318) e juntou a decisão (Id 8930319). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Rita de Cássia Maria Baptista pela homologação do pedido de desistência: “À vista do exposto, manifesta-se o Ministério Público pela homologação do pedido de desistência do habeas corpus formulado no ID 8921261, nos termos do artigo 259, inciso XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ” (Id 9024151). É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Pedido de desistência requer poderes especiais em procuração (CPP artigo 3º c/c CPC artigo 105) que não está acostada aos autos: “(…) 2.
A desistência ao recurso é possibilitada à defesa, desde que regularmente manifestada. É dizer, ao patrono constituído, exige-se representação com poderes especiais para "confessar, (...) desistir" (arts. 38 do CPC c.c. 3º do CPP); ao Defensor Público, demanda-se a manifesta anuência do réu juntamente ao petitório.(…)” (Processo HC 190056 / SP HABEAS CORPUS 2010/0207368-1 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/08/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2011). Por esse motivo, indefiro o pleito de desistência e divirjo do parecer ministerial que é pela homologação. O presente caso é de julgamento pela prejudicialidade do HABEAS CORPUS. Em petição (Id 8930318 - Pág. 1) o advogado se manifesta pela “desistência” porque o pedido foi concedido na origem: “O presente HC foi impetrado em face de ato de Sua Excelência, o M.M Juiz da 1ª Vara de Execuções Penais da Ilha de São Luís/MA, nos autos do processo n° 0003330-34.2011.8.10.0141 (SEEU), que ao deferir o pleito atinente à remição de pena, se manteve inerte quanto ao pedido de progressão de regime e saída temporária de natal/2020, já com parecer favorável do MP, que estava concluso desde 19/10/2020, Submetendo o paciente a patente constrangimento ilegal.
Neste sentido, venho informar ao insigne Relator, que a matéria impugnada foi julgada no mesmo dia em que foi protocolado este Habeas Corpus (18/09/2020, mais precisamente, 9 (nove) minutos depois), ou seja, já fora concedida a progressão de regime e autorização para a saída temporária, não tendo o paciente o interesse no prosseguimento do presente writ.
Cumpre ainda arguir que todas as consequências da presente decisão foram repassadas pela defesa.” (Id 8930318 - Pág. 1). A decisão, de fato, foi juntada aos autos, onde se vê progressão de regime mediante condições e saída temporária (Id 8930319): “(…) Por conseguinte, o reeducando preenche os requisitos exigidos, ou seja, já cumpriu o lapso temporal exigido, bem como é detentor de bom comportamento carcerário.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com espeque no artigo 112, da Lei nº 7.210/84, art. 33, § 2º do CP e Art. 2º, § 2º, Lei nº 8.072/1990, DECIDO: a) DEFIRO pedido de PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO ao reeducando WILLAS CUNHA ALVES por preencher os requisitos necessários à concessão do benefício; b) CONCEDO ao apenado autorização para 01 (uma) saída temporária, com duração de 07 (sete) dias cada, para visita à família, com prazo de 45 (quarenta e cinco) dias) entre elas, em atenção ao disposto no art.124, §3º, da Lei de Execuções Penais, que deverá ser realizada na seguinte data: I – Natal – período: 23/12/2020 a 29/12/2020 (saída a partir das 09h00 min – retorno até as 18h00 min).
Advirto que os internos contemplados com a autorização de saídas temporárias/2020 NÃO PODERÃO SE AUSENTAR DO ESTADO DO MARANHÃO, bem como deverão observar e cumprir as seguintes condições: a) Recolher-se às suas residências até as 20h00min, informando a administração penitenciária o endereço onde permanecerá; b) Não ingerir bebidas alcoólicas; c) Não portar armas; e d) Não frequentar festas, bares e/ou similares; e) Monitoramento eletrônico, conforme autorizado pelo arts. 122, parágrafo único, e 146-B, II, da Lei de Execução Penal, em se tratando de apenado que recebe o benefício pela primeira vez, em havendo disponibilidade de equipamento.
Verificando-se a prática de quaisquer das hipóteses previstas abaixo, ficam automaticamente revogadas as autorizações para as saídas subsequentes: 1.
Conclusão de procedimento administrativo com condenação por falta grave; 2.
Retornar da última saída temporária com atraso, não justificado; 3.
Deixar de recolher-se na Unidade Prisional do Monte Castelo; 4.
Não estar presente quando da visita da Equipe Técnica Multidisciplinar no local de trabalho.
HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO Homologo o cálculo de pena constante do relatório de situação carcerária para que produza seus efeitos legais.
Expeça-se atestado de pena a cumprir, para entrega ao apenado.
Publique-se.
São Luís, 18 de dezembro de 2020.
Marcio Castro Brandão Juiz de Direito (…)” (Id 8930319 - Pág. 3). Assim, entendo que esteja esvaziado o objeto da impetração, porque era esse justamente o pleito da inicial (concessão de progressão de regime e saída temporária). Nesse sentido destaco, VERBIS: HABEAS CORPUS Nº 64.342 - RS (2006â•„0174304-5) RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ IMPETRANTE: JAIR DE OLIVEIRA ADVOGADO: ADRIANA FRANCO KUHN IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR *00.***.*53-78 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: JAIR DE OLIVEIRA (PRESO) EMENTA HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.
RÉU EM LIBERDADE.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo sido revogada a prisão preventiva do ora paciente, por ocasião da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado originariamente, resta esvaziado o objeto desta impetração, na qual se pretendia discutir a legalidade da custódia cautelar. 2.
Habeas corpus julgado prejudicado. (Grifamos). Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção de progressão de regime e saída temporária e, tendo este sido concedido na origem ambos os pleitos, conforme decisão da autoridade coatora acostada, esvazia-se o objeto do pleito formulado nesta instância superior, pelo que conheço e, no mérito, julgo prejudicado o pedido, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, divergindo do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça que é pela homologação do pedido de desistência. É como voto. São Luís, 22 de fevereiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
10/03/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 10:38
Prejudicado o recurso
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04/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ARNOR CRISTON CUNHA SERRA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado
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24/02/2021 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 13:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de WILLAS CUNHA ALVES em 26/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 02:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 14:44
Juntada de parecer do ministério público
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0818912-61.2020.8.10.0000 Paciente: Willas Cunha Alves Advogado (a): Arnor Criston Cunha Serra (OAB/MA n° 21.760) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais de São Luís-MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Tendo em vista a manifestação da impetração (Id 8930318), requerendo a “desistência” do feito porque concedido o objeto na origem, determino seja remetido o processo ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). O despacho servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 12 de janeiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
12/01/2021 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/01/2021 08:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 08:42
Juntada de documento
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23/12/2020 08:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/12/2020 19:13
Juntada de petição
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18/12/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/12/2020 13:57
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:30
Conclusos para decisão
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18/12/2020 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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