TJMA - 0816405-70.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2022 14:50
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 09:22
Decorrido prazo de NELIA MARIA COELHO AMORIM em 02/02/2022 23:59.
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09/02/2022 10:36
Arquivado Definitivamente
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09/02/2022 10:04
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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09/12/2021 03:17
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0816405-70.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: NELIA MARIA COELHO AMORIM PARTE REQUERIDA: ANTONIO CONRADO COELHO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente NELIA MARIA COELHO AMORIM, através de seu advogado Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERSON SOUSA - MA15558, e da parte requerida ANTONIO CONRADO COELHO através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO (39), conforme se vê dos autos.
Pelo despacho proferido nos autos, este Juízo determinou a intimação da Demandante, de forma pessoal, para cumprir as diligências necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, qual seja juntar aos autos certidão de óbito do de cujus, no entanto, como se extrai da certidão anexa ao processo, apesar de devidamente intimada se manteve inerte, demonstrando seu desinteresse no processo e deixando de atender ao comando judicial.
Vieram-me conclusos.
Eis o relatório.
Decido Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo se desenvolve por impulso oficial, no entanto cabe às partes o fiel cumprimento dos comandos judiciais para que se possa dar andamento aos procedimentos seguintes até a decisão final.
Decerto que o processo não pode ficar a mercê do interesse da parte, que tem o dever de diligenciar e cooperar para que se atinja o julgamento de mérito.
No presente caso, houve abandono da ação, em razão da ausência de práticas processuais necessárias à continuidade do feito. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe: Art. 272.
Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.
Para que se cogite a hipótese de extinção do feito com base no abandono da causa, art. 485, III, do CPC, são necessárias a prévia intimação pessoal da parte autora e a comunicação oficial do respectivo patrono, no prazo de 05 dias, para dar andamento ao processo, antes de se determinar sua extinção, o que , como se vê ocorreu na hipótese dos autos.
Dessa forma, impõe-se ao caso, a extinção do feito, sem análise do mérito ante a inviabilidade de alcance do provimento judicial, por culpa da Suplicante, que abandonou o processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte autora, cuja cobrança fica suspensa, ante o deferimento da gratuidade da Justiça.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Imperatriz/MA, 03/12/2021. Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia.
Juíza de Direito Titular Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Dezembro de 2021. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
06/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 10:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2021 09:20
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 09:17
Juntada de termo
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02/12/2021 09:12
Juntada de Certidão
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30/11/2021 14:15
Decorrido prazo de GERSON SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0816405-70.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: NELIA MARIA COELHO AMORIM PARTE REQUERIDA: ANTONIO CONRADO COELHO A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. INTIMAÇÃO da parte autora NELIA MARIA COELHO AMORIM, através de seu Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GERSON SOUSA - MA15558, para no prazo de 15 (quinze) dias acostar aos autos os documentos indispensáveis para a propositura da demanda, em especial certidão de óbito do autor da herança, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Imperatriz, Quarta-feira, 03 de Novembro de 2021. MARCUS RONEY BEZERRA COSTA Diretor de Secretaria Assino de ordem da MM.
Juíza, art. 250 VI do CPC -
04/11/2021 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 13:33
Conclusos para despacho
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26/10/2021 13:23
Juntada de termo
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26/10/2021 13:22
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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