TJMA - 0818203-89.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 27/01/2022 23:59.
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18/01/2022 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/01/2022 11:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/11/2021 18:28
Juntada de petição
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10/11/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0818203-89.2021.8.10.0000 Agravante : Francisco de Assis da Silva Advogado : Luan Alves Gomes (OAB/MA nº 19.374) Agravado : Estado do Maranhão Procurador : sem procurador nos autos Relator : Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de efeito suspensivo, interposto por Francisco de Assis da Silva, através de seu advogado, em face da “decisão” do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Cobrança de nº 0811684-11.2021.8.10.0029, ajuizada por aquele contra o Estado do Maranhão, que é o ora agravado, onde o magistrado de base, verificando a ausência de provas que confirmem os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, determinou que o autor fizesse juntada, no prazo de 15 (quinze) das, de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, a fim de subsidiar a análise do pleito de justiça gratuita, ou recolhesse as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Afirma o recorrente que possui direito ao benefício da justiça gratuita, para, ao final, assim requerer, inclusive desde logo, com a suspensão da “decisão” combatida. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, seja do agravo em epígrafe, seja da ação na 1ª instância, verifica-se que o magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, ao se deparar com a ação ajuizada por Francisco de Assis da Silva, ora agravante, onde apresentado um pedido de justiça gratuita, e tendo “dúvida” a respeito, aplicou o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, determinando ao autor a “comprovação” do preenchimento dos requisitos para tanto no prazo de 15 (quinze) dias, ou, “se assim entender”, o recolhimento das custas, com evidente advertência de que, caso contrário, a inicial seria indeferida e cancelada a distribuição.
Destarte, o autor, no mesmo dia do despacho acima, apresentou uma petição, onde assinala os motivos pelos quais entende que deve lhe ser assegurada a “gratuidade da justiça”, colacionando, na ocasião, em anexo, novamente o seu contracheque, com a quantia líquida de R$ 2.700,66 (dois mil e setecentos reais e sessenta e seis centavos).
Em seguida, o mesmo autor, ora agravante, veio juntar uma novel petição ao processo de 1º grau, onde informa a interposição do agravo de instrumento em tela e requer a suspensão do feito, até ulterior deliberação deste Tribunal de Justiça a respeito, fazendo a juntada também do respectivo recurso.
Dessa forma, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias deferiu o pedido de suspensão do processo na 1ª instância enquanto pendente de julgamento este agravo.
De tudo o quanto foi exposto, constata-se, na verdade, que ainda não há uma decisão indeferindo o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, ora agravante, mas sim um despacho que determinou, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que o autor apresentasse documentação comprovando a sua hipossuficiência econômica.
E, consoante cediço, os despachos não possuem conteúdo decisório e, assim, não são passíveis de ataque com a interposição de agravo de instrumento.
Assim entendeu o Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.884.733, bem como no AgRg no Ag nº 725.466, relatado pelo Ministro Luiz Fux, onde este asseverou que “o despacho que fundamentou decidir a liminar após a manifestação do ora agravado, devidamente citado, não possui qualquer conteúdo decisório, não causando gravame”.
Este entendimento acima foi reiterado pelo Tribunal da Cidadania no bojo do AgRg no REsp de nº 1.357.542, da sua 1ª Turma, sob a relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado em 16/06/2014.
Sendo assim, o recurso sob foco se apresenta manifestamente inadmissível, cabendo a este relator, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do mesmo.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em epígrafe, pois inadequado para impugnar o despacho combatido.
Dê-se ciência ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, a respeito do conteúdo desta decisão.
Serve a presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
08/11/2021 11:24
Juntada de malote digital
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08/11/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 08:35
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *50.***.*22-34 (AGRAVANTE)
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25/10/2021 10:25
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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