TJMA - 0801460-62.2018.8.10.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 19:06
Baixa Definitiva
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14/02/2022 19:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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11/02/2022 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2022 14:28
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOS SANTOS MORAIS em 02/02/2022 23:59.
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07/02/2022 14:28
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 00:42
Publicado Intimação de acórdão em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801460-62.2018.8.10.0047 REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS MORAIS RELATOR: Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz ACÓRDÃO: 822/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO.
EXECUÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que deu parcial provimento à impugnação à execução, declarou excesso na execução no patamar de R$ 116,86 e converteu em pagamento R$ 5.646,05. 2.
Alega a recorrente a impossibilidade da prática de atos constritivos em virtude da recuperação judicial e pede a inclusão do crédito no Juízo da Recuperação Judicial, bem como o imediato desbloqueio dos valores penhorados. 3.
Decisum que se mantém na íntegra, por seus próprios fundamentos. 4.
Nos termo do aviso TJ 78/2020, expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 30/09/2020, com relação aos créditos extraconcursais, deve o juízo intimar a executada para cumprimento voluntário, sem expedição de ofício.
E, em caso de não cumprimento voluntário, sendo o valor de até R$ 20.000,00, deve ser determinada a penhora on-line em uma das contas correntes indicadas. 5.
O caso dos autos se trata de crédito extraconcursal, pois o fato gerador se constituiu após 20/06/16.
O pedido de cumprimento de sentença ocorreu dia 05/05/2021.
O valor da execução é de R$ 5.646,05 (cinco mil seiscentos e quarenta e seis reais e cinco centavos). 6.
Assim, os requisitos estão cumpridos para a realização da penhora após o descumprimento para pagamento voluntário.
A executada, ora recorrente, se manteve inerte no tocante ao cumprimento voluntário para pagamento da dívida. 7.
Desnecessidade de expedição de ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. 10.
Votação por quórum mínimo. 11.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento para manter o decisum na íntegra, por seus próprios fundamentos jurídicos.
Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votou, com o Relator, o MM.
Juiz GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES (Membro).
Impedido o MM.
Juiz ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO (Presidente).
Sala das Sessões da Única Turma Recursal Cível e Criminal, em Imperatriz/MA, aos 24 de novembro de 2021.
Este acórdão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Juiz MARCOS ANTÔNIO OLIVEIRA Relator -
06/12/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 19:03
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-79 (REQUERENTE) e não-provido
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25/11/2021 11:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2021 12:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
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23/11/2021 09:50
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2021 02:24
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 16/11/2021 23:59.
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10/11/2021 12:06
Juntada de petição
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10/11/2021 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2021 00:05
Publicado Intimação de pauta em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE COMARCA DE IMPERATRIZ Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801460-62.2018.8.10.0047 REQUERENTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A RECORRIDO: JOSE HENRIQUE DOS SANTOS MORAIS INTIMAÇÃO Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), neste ato, acerca do julgamento do processo em epígrafe em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 15:00h do dia 11/11/2021 e término às 14:59h do dia 18/11/2021, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida.
IMPERATRIZ-MA, 4 de novembro de 2021 JOAO VITOR BATISTA CORREA SOUSA Diretor de Secretaria -
04/11/2021 08:09
Juntada de Certidão
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04/11/2021 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:41
Conclusos para despacho
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06/10/2021 11:40
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/10/2021 12:31
Declarado impedimento por ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO
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21/09/2021 13:21
Recebidos os autos
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21/09/2021 13:21
Conclusos para decisão
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21/09/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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