TJMA - 0801366-05.2021.8.10.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 08:44
Baixa Definitiva
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13/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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13/07/2023 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO NUNES em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 10:47
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801366-05.2021.8.10.0114 RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO: JOSE ARAUJO NUNES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA. ÁUDIO COM SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por quórum mínimo, CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz, HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, titular do gabinete do 1º vogal.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, titular do 1º gabinete.
Sessão por virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 07/06/2023 à 14/06/2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Os embargos opostos são tempestivos e devem ser conhecidos.
O embargante alega omissão no julgado quanto a apreciação do áudio, juntado na contestação, que comprovaria a contratação do seguro pelo autor.
Com efeito, verifico omissão no julgado quanto ao ponto, de modo que passo a analisá-lo.
Conforme consignado pelo juízo monocrático, que teve contato direto e pessoal com a parte autora, no momento da instrução, a gravação juntada pelo réu não comprova a contratação do seguro discutido nestes autos, pois:“Em audiência foram colhidas impressões pessoais pelo magistrado, constatando-se diferença substancial entre a voz e a forma de dicção do autor.
Além disso, consignou o autor que não possui nenhuma linha telefônica.” Assim, CONHEÇO E ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para acrescentar a fundamentação supramencionada ao acórdão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
19/06/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 12:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801366-05.2021.8.10.0114 RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO: JOSE ARAUJO NUNES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A ATO ORDINATÓRIO (intimação de Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 343 §1º do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 07/06/2023 e término às 14:59h do dia 14/06/2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente.
Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 346 inciso IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em sessão por videoconferência ou presencial para a realização da sustentação oral requerida.
Ficam também advertidos de que, não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, nos termos do art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Interpretação de Lei do Sistema de Juizados Especiais do Estado do Maranhão, RESOL-GP – 512013 do TJMA.
BALSAS-MA, 24 de maio de 2023 MARCÉLIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
24/05/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2023 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:20
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO NUNES em 18/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO NUNES em 05/05/2023 23:59.
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27/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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27/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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27/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801366-05.2021.8.10.0114 RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO: JOSE ARAUJO NUNES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A ATO ORDINATÓRIO (Intimação para manifestar-se sobre Embargos de Declaração) Fundamentado no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, fica intimado(a) o(a) embargado(a) JOSÉ ARAÚJO NUNES, por seu advogado(a), para apresentar resposta, caso queira, aos Embargos de Declaração opostos no ID nº 25175903.
O prazo para apresentação de resposta é de 05 (cinco) dias de acordo com o Art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
BALSAS-MA, 25 de abril de 2023 MARCÉLIA RIBEIRO DE SOUSA Técnica Judiciária Matrícula 173930 -
25/04/2023 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801366-05.2021.8.10.0114 RECORRENTE: ACE SEGURADORA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RECORRIDO: JOSE ARAUJO NUNES Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LINK DA GRAVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PÁGINA INEXISTENTE OU NÃO ENCONTRADA. ÔNUS DO RÉU, ART. 373, II DO CPC.
PRÁTICA ABUSIVA.
ART. 39 II DO CDC.
DEVOLUÇÃO DOBRADA.
ART. 42, PAR. ÚNICO, CDC.
DANOS MORAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE MITIGAR O DANO.
AGRESSÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Há prova dos descontos em conta, conforme anunciado na inicial (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem a prova da contratação, mediante a apresentação do instrumento, a cobrança se desdobra como prática abusiva, ante a previsão do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Compreendido como prática abusiva, o valor cobrado afasta por si só qualquer justificativa, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser restituído na sua modalidade dobrada.
Seja porque não provou o autor que tenha buscado previamente a solução direta na agência bancária – quebra da rotina; seja porque os descontos periódicos expressam também sua inércia em tomar pronta providência já a partir do primeiro desconto, permitindo que a conduta se protraia no tempo (teoria “the duty to mitigate the loss”), não é possível enxergar nenhuma agressão a direito da personalidade, especialmente na relação jurídica aqui em tratamento que se desenrola no campo contratual – art. 373, inciso I, CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por maioria, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do réu, nos termos do voto do(a) relator(a).
Acompanhou o relator, sua excelência o juiz HANIEL SÓSTENIS, 1º vogal.
Declarou-se impedido, o Juiz FRANCISCO BEZERRA SIMÕES, 1º suplente, convocado.
Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 12/04/2023 à 19/04/2023.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO O recurso é cabível, próprio, tempestivo e está preparado (art. 42, Lei n. 9./99/95, c/c art. 98, CPC).
Há prova dos descontos em conta, conforme anunciado na inicial (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil).
Sem a prova da contratação, mediante a apresentação do instrumento, a cobrança se desdobra como prática abusiva, ante a previsão do art. 39, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
O link é inservível como prova da contratação, uma vez que ao tentar acessá-lo consta a informação " link inexistente ou não encontrado".
Compreendido como prática abusiva, o valor cobrado afasta por si só qualquer justificativa, atraindo a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser restituído na sua modalidade dobrada.
Quanto aos danos morais (art. 14, CDC), seja porque não provou o autor que tenha buscado previamente a solução direta na agência bancária – quebra da rotina; seja porque os descontos periódicos expressam também sua inércia em tomar pronta providência já a partir do primeiro desconto, permitindo que a conduta se protraia no tempo (teoria “the duty to mitigate the loss”), dirigem à conclusão de sua inexistência, pois não é possível enxergar nenhuma agressão a direito da personalidade, especialmente na relação jurídica aqui em tratamento que se desenrola no campo contratual.
Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso do réu para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de danos morais, mantendo-a nos demais capítulos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei n. 9.099/95). É como voto.
Balsas, MA.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
24/04/2023 16:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
24/04/2023 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 16:00
Conhecido o recurso de ACE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-18 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/04/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/04/2023 08:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/04/2023 08:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/03/2023 10:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BALSAS TURMA RECURSAL ÚNICA CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO NÚMERO: 0801366-05.2021.8.10.0114 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE:RECORRENTE: JOSE ARAUJO NUNES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A RECORRIDO:RECORRIDO: ACE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S DESPACHO 1.
Em pauta para julgamento. 2.
Intimem-se as partes.
Balsas/Ma.
DOUGLAS LIMA DA GUIA RELATOR -
06/03/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:02
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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