TJMA - 0800907-18.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 10:57
Transitado em Julgado em 24/12/2021
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24/11/2021 19:37
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 19:37
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE RABELO RAPOSO MARTINS em 23/11/2021 23:59.
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08/11/2021 00:41
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800907-18.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE CAROLINE RABELO RAPOSO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: KESSYA RAYANNE DOS SANTOS SILVA - MA20879 REQUERIDO(A): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a autora ter sido cliente do banco réu pela utilização de cartão de crédito. Ocorre que, em virtude de débitos em aberto, celebrou um acordo com o banco réu para regularização da dívida a fim de afastar as cobranças e não sofrer negativações.
Entretanto, após receber seguidas cobranças, verificou que seu nome se encontrava no cadastro geral de devedores (SPC/SERASA) por débito no valor de R$34,14(trinta e quatro reais e quatorze centavos), com data da inserção (10/03/2021).
Em razão disto, ingressou com a presente ação para requerer a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$10.000,00, e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito em sede de liminar.
Liminar concedida.
Em sua peça defesa, a reclamada alega, preliminarmente, a inépcia da inicial por haver comprovante de residência em nome de terceiro, o que rejeito prontamente, vez que esta questão já foi superada, pois a autora junto aos autos certidão de casamento para fins de comprovação da competência territorial.
Além disso, argumenta que o valor cobrado não se refere à negociação firmada, mas sim à cobrança regular de anuidade do cartão, conforme previsto contratualmente.
Contudo, ao contrário do que alega, a parte autora tomou conhecimento de que havia cobrança de anuidade e tarifas desde a adesão do referido cartão.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido da autora não merece acolhimento.
Isso porque, apesar de ter afirmado, em audiência, não possuir débitos junto ao réu, inclusive no que diz respeito à anuidade, não juntou aos autos os comprovantes de pagamento pela anuidade do cartão em comento.
Além disso, apesar de alegar que solicitou o cancelamento do cartão em dezembro de 2020, não há qualquer protocolo de atendimento ou conversa via “whatsapp” neste sentido.
Portanto, considerando que havia débitos em aberto em janeiro de 2021, sendo este um dos que levaram à negativação, não verifico ilegalidade da ré no caso em apreço. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reclamante. Por conseguinte, revogo a liminar concedida.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora, vez que nada nos autos pesa contra sua alegação de hipossuficiência.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, porque indevidos nesta fase.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 27/10/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
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04/11/2021 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 16:34
Julgado improcedente o pedido
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14/09/2021 15:21
Juntada de termo
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14/09/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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14/09/2021 10:07
Juntada de termo
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13/09/2021 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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10/09/2021 10:23
Juntada de petição
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08/09/2021 14:31
Juntada de contestação
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27/08/2021 10:58
Juntada de petição
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02/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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02/06/2021 00:26
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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02/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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31/05/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 18:08
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2021 12:27
Conclusos para decisão
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28/05/2021 12:27
Juntada de termo
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28/05/2021 12:20
Juntada de termo
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28/05/2021 10:43
Juntada de petição
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27/05/2021 00:48
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 10:34
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 10:32
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:06
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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24/05/2021 17:01
Juntada de petição
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21/05/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 23:21
Conclusos para decisão
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19/05/2021 23:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/09/2021 10:45 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/05/2021 23:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
01/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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