TJMA - 0807744-10.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 08:32
Juntada de termo
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08/02/2024 15:34
Juntada de protocolo
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08/02/2024 15:22
Juntada de certidão da contadoria
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08/02/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 21:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/01/2024 23:59.
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30/01/2024 16:11
Conclusos para decisão
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23/01/2024 17:48
Juntada de termo
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05/01/2024 15:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/01/2024 11:20
Juntada de petição
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05/01/2024 09:55
Juntada de petição
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04/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 01:18
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2023 13:57
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:56
Juntada de termo
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07/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:38
Decorrido prazo de PEDRO SARAIVA DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0807744-10.2018.8.10.0040 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal (artigo 93, inciso XIV), o Código de Processo Civil/2015 (artigo 203, §4º) e o Provimento nº. 001/2007, artigo 2º e 3º, inc.
V, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório INTIMAR o(a) advogado(a) do autor, Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS (OAB 15267-MA) , "para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID nº. 73990903), a teor do artigo 1.023, § 2º, do CPC".
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se promovendo a conclusão dos autos.
A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 1 de agosto de 2023.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Auxiliar Judiciário da 1ª Vara Cível Matrícula 171546 -
01/08/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:11
Decorrido prazo de PEDRO SARAIVA DE SOUSA em 24/02/2023 23:59.
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06/04/2023 16:21
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
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13/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 01/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:18
Decorrido prazo de PEDRO SARAIVA DE SOUSA em 31/08/2022 23:59.
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17/08/2022 20:42
Juntada de embargos de declaração
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10/08/2022 05:41
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807744-10.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Requerente: PEDRO SARAIVA DE SOUSA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR.
GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - OAB/MA nº 15267, e a Advogada do REU, DRA.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA nº 10527-A, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por PEDRO SARAIVA DE SOUSA em desfavor de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ambos já qualificados, visando o pagamento de indenização de seguro obrigatório decorrente de acidente automobilístico.
RELATÓRIO A parte autora alega que sofreu acidente de trânsito e que requereu o seguro administrativamente, mas não obteve êxito. Requer a condenação da requerida no pagamento restante da indenização, correspondente à quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). A ré apresentou contestação na qual tece considerações sobre o valor indenizável, a aplicabilidade dos juros de mora e correção monetária, requerendo, ao final, a improcedência do pedido autoral. Em réplica, a parte autora reitera os termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 A discussão constante dos autos envolve matéria de responsabilidade civil advinda de contrato geral firmado entre as seguradoras participantes do grupo de consórcio obrigatório do seguro DPVAT, que institui verdadeira solidariedade entre as mesmas. Assim, ocorrido o evento e sendo ele comprovado, a vítima, em caso de lesões, ou os seus familiares, em caso de morte, poderá intentar ação indenizatória contra qualquer das seguradoras participantes do consórcio, restando àquela que efetivamente pagar a quantia indenizatória, adentrar, se quiser, com ação regressiva contra o proprietário do veículo causador do dano. Outrossim, necessário verificar se a parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Nos termos do artigo 5.º da Lei nº. 6.194/74, temos que: "Art. 5º - O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado". Observo das provas colacionadas aos autos que, de fato, a parte autora sofreu acidente ocasião em que se constatou a debilidade permanente do membro inferior esquerdo. Desta feita, tenho por configurado nos autos que o(a) autor(a) sofreu acidente. No id nº 40687797, foi juntado o laudo médico ratificando a existência de debilidade com “limitação funcional do membro superior esquerdo (50 %)”. Vejo que a lesão do(a) autor(a), se enquadra, conforme os parâmetros estabelecidos na lei 6.194/74, na descrição de limitação funcional do membro superior esquerdo, sendo devido o pagamento de indenização no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), o qual correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da cobertura. DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a empresa ré, Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A, ao pagamento de indenização a título de seguro obrigatório, do valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). O valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (S. 580-STJ2) e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação (S. 426 do STJ3). Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Imperatriz/MA, 10 de junho de 2022 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 Súmula 580 – STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3 Súmula 426 – STJ Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação. A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 8 de agosto de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/08/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:48
Juntada de petição
-
10/06/2022 20:00
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2022 12:51
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 12:51
Juntada de termo
-
07/06/2022 12:11
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:17
Juntada de petição
-
30/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807744-10.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Requerente: PEDRO SARAIVA DE SOUSA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR.
GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - OAB/MA nº 15267, e a Advogada do REU, DRA.
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB/MA nº 10527-A, sobre o teor do despacho abaixo transcrito. D E S P A C H O Intimem-se as partes para que, em cinco dias, manifestem-se acerca do laudo de id nº 40687797. Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Imperatriz, data registrada no sistema. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de maio de 2022.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
27/05/2022 14:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 16:37
Conclusos para julgamento
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15/03/2022 12:12
Juntada de petição
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30/11/2021 14:57
Juntada de réplica à contestação
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25/11/2021 16:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 24/11/2021 23:59.
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18/11/2021 19:58
Juntada de contestação
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04/11/2021 03:14
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807744-10.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito] Requerente: PEDRO SARAIVA DE SOUSA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLAWTON DE GOUVEIA SANTOS - MA15267, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 27 de agosto de 2020. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 28 de outubro de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
28/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 14:04
Juntada de protocolo
-
28/08/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2020 12:12
Conclusos para despacho
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13/07/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 11:54
Conclusos para despacho
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03/07/2018 11:54
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2018 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2018
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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