TJMA - 0801683-48.2019.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 07:59
Baixa Definitiva
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06/12/2021 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 07:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:24
Decorrido prazo de ANTONIA TEREZA PEREIRA DE SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 25.10.2021 A 01.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801683-48.2019.8.10.0057 SANTA LUZIA – MA APELANTE: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB-MA 11.442) APELADA: ANTONIA TEREZA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: ROGÉRIO PEREIRA DA SILVA (OAB-MA 19.685) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE. I.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de nº 319744392-6, no valor de R$ 186,45 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), o qual foi dividido em 70 parcelas de R$ 5,20 (cinco reais e vinte centavos) descontadas no benefício previdenciário da apelada.
III.
E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV.
Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis".
V.
No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este.
VI.
Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
05/11/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 09:56
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/10/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2021 16:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 13:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2021 10:49
Juntada de parecer
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29/09/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 16:58
Juntada de petição
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14/07/2021 15:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2021 21:21
Recebidos os autos
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12/07/2021 21:21
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2020 17:19
Baixa Definitiva
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18/09/2020 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/09/2020 17:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/09/2020 01:34
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA em 16/09/2020 23:59:59.
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17/09/2020 01:26
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA em 16/09/2020 23:59:59.
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18/08/2020 01:18
Decorrido prazo de Juizo da 2ª vara de Santa Luzia, Dra. Marcelle Adriane Farias Silva em 17/08/2020 23:59:59.
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31/07/2020 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 31/07/2020.
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31/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
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30/07/2020 11:43
Juntada de malote digital
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30/07/2020 11:41
Juntada de malote digital
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29/07/2020 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 19:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2020 11:41
Conhecido o recurso de Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA (SUSCITANTE) e não-provido
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28/07/2020 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado
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30/06/2020 16:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2020 11:22
Juntada de parecer
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11/06/2020 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/06/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/06/2020 23:59:59.
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24/05/2020 21:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2020 00:58
Decorrido prazo de Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA em 22/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:56
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2020.
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24/04/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/04/2020 17:39
Juntada de Informações prestadas
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14/04/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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09/04/2020 16:00
Juntada de malote digital
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09/04/2020 11:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
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08/04/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2020 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 10:39
Conclusos para despacho
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03/04/2020 15:02
Recebidos os autos
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03/04/2020 15:02
Conclusos para decisão
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03/04/2020 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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