TJMA - 0802204-98.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 29/05/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 29/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 15:16
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
12/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:56
Outras Decisões
-
30/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 09:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/04/2025 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:04
Juntada de petição
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 11/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 03:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 13:41
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 23:58
Juntada de embargos de declaração
-
22/11/2024 12:14
Outras Decisões
-
07/08/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
19/07/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:46
Decorrido prazo de SIDNEY FILHO NUNES ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2024 17:50
Juntada de petição
-
04/04/2024 15:12
Outras Decisões
-
03/04/2024 13:01
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
03/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 09:18
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 12:01
Juntada de petição
-
25/03/2024 09:26
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
20/03/2024 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2024 12:28
Outras Decisões
-
08/03/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:03
Juntada de petição
-
30/01/2023 16:30
Juntada de petição
-
02/05/2022 21:18
Juntada de petição
-
08/04/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 08:28
Transitado em Julgado em 01/12/2021
-
31/01/2022 18:21
Juntada de petição
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 01/12/2021 23:59.
-
11/11/2021 10:02
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2021 00:58
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PJE Nº 0802204-98.2018.8.10.0001 REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão ADVOGADO: ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS OAB: MA10729 SENTENÇA: Ministério Público do Estado do Maranhão, através de advogada constituída, ajuizou a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS pela curadoria de MARINICE LIMA CABRAL MARQUES. .
O pedido veio instruído com documentos.
Sustenta, em síntese, que na condição de curador(a) do(a) curatelando(a), desenvolveu sua função de gestor(a) da vida financeira da curatelada, aplicando o recebido pelo(a) interditado(a) em seu proveito e dando continuidade ao pagamento das obrigações mensais já existentes, conforme dispõe o art. 1.755, do CC.
Em despacho inicial, determinou-se vista a representante do Ministério Público Estadual, a qual se manifestou pelo deferimento das contas apresentadas.
Eis o relato dos fatos.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, verifica-se que a questão é unicamente de direito, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, pelo que cabe o julgamento imediato do pedido (artigo 355, I, do Código de Processo Civil).
Instado a se manifestar, a representante ministerial, pugnou pelo deferimento do pedido, julgando-se boas as contas apresentadas.
Por outro lado, a presente AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, foi proposta voluntariamente pela curadora, demonstrando o fiel propósito de deixar clara a gestão do encargo recebido.
Cumpre consignar, que, não se constata da análise dos documentos acostados aos autos, indícios de qualquer lesão ao patrimônio do(a) interditado(a), pelo que dá-se boas as contas prestadas.
Ademais, ressalte-se que o falecimento da curatelada não acarreta a extinção automática da presenta ação de prestação de contas, haja vista não se tratar, tal qual a ação de interdição em si, de ação intransmissível.
Isto posto, acolho a promoção ministerial, e com amparo nos artigos 355, I, e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julga-se boas as contas prestadas, e em consequência JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se os autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís/MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição e Sucessões -
05/11/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 10:51
Juntada de petição
-
20/09/2021 18:50
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2021 22:45
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 22:45
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:35
Juntada de petição
-
10/05/2021 11:46
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
10/05/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 12:05
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
04/02/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/01/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 12:35
Juntada de petição
-
31/10/2020 02:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 29/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 17:01
Juntada de petição
-
15/10/2020 00:07
Publicado Intimação em 15/10/2020.
-
15/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2020 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 08:28
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 02:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 21/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 15:07
Juntada de petição
-
26/06/2020 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 16:55
Juntada de petição
-
24/06/2020 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2020 14:02
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 02:12
Decorrido prazo de ANA CAROLINA PEREIRA VASCONCELOS em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 12:02
Juntada de petição
-
02/06/2020 19:18
Outras Decisões
-
02/06/2020 16:43
Conclusos para julgamento
-
02/06/2020 14:41
Juntada de petição
-
28/05/2020 16:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/05/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 08:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 13:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/04/2020 13:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
17/04/2020 12:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/12/2019 10:26
Juntada de petição
-
21/11/2019 17:22
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2019 15:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/11/2019 15:40 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
-
21/11/2019 15:23
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/11/2019 15:40 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
24/10/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 10:51
Juntada de petição
-
24/05/2019 16:17
Juntada de petição
-
03/05/2019 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
14/04/2019 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2019 17:21
Expedição de Mandado.
-
29/03/2019 11:15
Juntada de Ofício
-
29/03/2019 11:01
Juntada de laudo
-
20/02/2019 11:19
Outras Decisões
-
14/12/2018 08:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2018 17:50
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
28/11/2018 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 10:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 27/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/10/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
27/07/2018 09:46
Juntada de petição
-
18/07/2018 18:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2018 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2018 02:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 06/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 01:47
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES em 09/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 01:47
Decorrido prazo de MARINICE LIMA CABRAL MARQUES em 09/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 01:46
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO LIMA CABRAL MARQUES em 09/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 01:46
Decorrido prazo de MARINICE LIMA CABRAL MARQUES em 09/07/2018 23:59:59.
-
02/07/2018 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2018 21:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2018 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2018 15:14
Audiência instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 28/06/2018 08:30 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
28/06/2018 08:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 12:38
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2018 16:58
Juntada de termo
-
26/06/2018 16:55
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 26/06/2018 15:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
-
26/06/2018 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2018 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2018 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2018 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2018 09:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 11:39
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 11:39
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/06/2018 11:33
Audiência instrução designada para 28/06/2018 08:30.
-
20/06/2018 11:30
Audiência de instrução designada para 26/06/2018 15:00.
-
20/06/2018 11:26
Audiência de instrução cancelada para 27/03/2018 09:00.
-
20/06/2018 11:23
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 11:23
Expedição de Mandado
-
20/06/2018 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/06/2018 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2018 11:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
02/05/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 10:12
Outras Decisões
-
23/03/2018 18:03
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/03/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2018 13:50
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 12:19
Conclusos para despacho
-
20/03/2018 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 00:35
Decorrido prazo de MARINICE LIMA CABRAL MARQUES em 15/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2018 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2018 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica
-
07/02/2018 11:43
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 11:37
Audiência de instrução designada para 27/03/2018 09:00.
-
07/02/2018 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2018 16:23
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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