TJMA - 0823978-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 21:30
Determinado o arquivamento
-
14/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 15:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:22
Juntada de despacho
-
26/04/2023 18:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
26/04/2023 17:17
Juntada de contrarrazões
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19/04/2023 11:06
Juntada de Certidão
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19/04/2023 03:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/03/2023 23:59.
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18/01/2023 02:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/12/2022 23:59.
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17/01/2023 07:54
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 21/10/2022 23:59.
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17/01/2023 07:53
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 21/10/2022 23:59.
-
08/12/2022 07:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:34
Juntada de apelação
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18/10/2022 12:50
Juntada de petição
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16/10/2022 09:26
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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16/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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14/10/2022 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 09:29
Juntada de diligência
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11/10/2022 15:17
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 10:49
Juntada de Mandado
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11/10/2022 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 08:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 08:06
Juntada de Certidão
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10/10/2022 18:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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10/03/2022 08:12
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 14:35
Conclusos para despacho
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21/02/2022 22:40
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 01/02/2022 23:59.
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18/02/2022 11:04
Juntada de termo
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24/01/2022 09:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/01/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:21
Conclusos para despacho
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01/12/2021 22:55
Juntada de petição
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09/11/2021 00:59
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823978-82.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312 REQUERIDO: Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA e outros DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pela PRÓ-REITORA ADJUNTA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, a parte impetrante, que: é médica graduada no exterior; solicitou revalidação de seu diploma junto à Universidade Estadual do Maranhão, por meio do EDITAL Nº. 101/2020-PROG/UEMA; informa que não consta da lista do Edital 126/2021 PROG-UEMA, que convocou os inscritos no Edital 101/2020 PROG-UEMA para revalidação simplificada; sustenta que o referido Edital 126 não contemplou a hipótese de revalidação simplificada em que se enquadra a parte impetrante, configurando omissão ilegal.
Requer liminar para declarar a ilegalidade da omissão do ato impugnado e determi nar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança.
Juntou documentos.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações (id 53127126).
O órgão de representação judicial da UEMA não ingressou no feito (id 55062235). É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/09, o juiz, ao despachar a inicial ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
Como se depreende do Relatório, a parte autora requer liminar para declarar a ilegalidade da omissão do ato impugnado e determi nar a convocação do impetrante para revalidar por tramitação simplificada, na forma do Edital nº 126/2020 – PROG/UEMA, com fundamento no art. 22, I, § 1º da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
Importa ressaltar, de início, que o Edital nº. 101/2020-PROG/UEMA informa que: “2.1 Serão aceitas as inscrições que cumprirem as normas deste Edital, sendo admitidas para avaliação, sem restrição, inscrições de portadores de diplomas outorgados por instituições estrangeiras de ensino superior, conforme a Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016”. (id 47352371 - Pág. 2) Desse modo, entendo que a tramitação simplificada deve ser deferida a diplomas que cumpram não só as normas do Edital nº. 101/2020, como, também, o disposto na Resolução CNE/CES n.º 03, de 22 de junho de 2016, e a Portaria Normativa n.º 22/2016, de 13 de dezembro de 2016.
Pois bem. É fato, o Edital nº. 126/2021-PROG/UEMA previu critérios para que os diplomas médicos emitidos no exterior fossem processados por meio de tramitação simplificada, dentre os quais: que as instituições emissoras fossem acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL – ARCUSUL.
Para melhor compreensão, transcrevo o item editalício: “2 DA TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA 2.1 São considerados tramitação simplificada os candidatos oriundos das instituições acreditadas no Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL - ARCUSUL, por meio de buscas em informações disponíveis no menu “Pesquisar Cursos” do site http://sistemaarcusul.mec.gov.br e em http://arcusur.org/, bem como os demais casos previstos para esse tipo de tramitação, conforme o estabelecido na Resolução CNE/CES n.º 3/2016; na Portaria Normativa MEC n.º 22/2016 e no Edital n.º 101/2020-PROG/UEMA. (Grifei) (id 47352372).
Importa ressaltar que, nos termos do artigo 11 da Resolução CNE/CES n.º 3/2016, somente “Cursos estrangeiros cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos receberão tramitação simplificada”.
A Portaria Normativa MEC n.º 22/2016, por sua vez, dispõe, em seu artigo 19, que “A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos nesta Portaria e na forma indicada pela Resolução CNE/CES nº 3, de 2016”.
Acrescente-se, ainda, os requisitos dispostos no §1º do artigo 22, da referida portaria, abaixo transcrito: “Art. 22.
A tramitação simplificada aplica-se: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacionalno âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conformePortaria MEC no 381, de 29 de março de 2010. § 1º A lista a que se refere o inciso I deste artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares”.
Em suma: nos casos de revalidação de diploma estrangeiros, os processos de revalidação serão processados de forma simplificada desde que, no caso do inciso I: 1) constem de lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada pela Plataforma Carolina Bori; 2) tenham sido, outros diplomas, objeto de revalidação nos últimos 10 (dez) anos por, pelo menos, 03 (três) instituições revalidadora diferentes; 3) a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares.
No caso do inciso II, que o diploma tenha sido emitido por instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul.
No caso dos autos, não foram colacionadas provas de que a instituição emissora dos diplomas dos impetrantes, a UNIVERSIDAD DE AQUINO BOLIVIA - UDABOL, conste da plataforma Carolina Bori, ou que esteja acreditada no Sistema Arcu-Sul, visto que o documento id 47352372 - Pág. 16 informa vigência da acreditação até 20/07/2018.
Por conseguinte, entendo não demonstrada o fundamento relevante de direito suscitado, posto inobservados os requisitos previstos na Resolução CNE/CES n.º 3/2016 e na Portaria Normativa MEC nº. 22/2016, artigo 22, §1º, conforme determinado no item 3.2 do Edital 126/2021-PROG/UEMA.
Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 e ss do CPC.
Encaminhem-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
UMA VIA DESTA SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
05/11/2021 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2021 22:12
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 12:26
Conclusos para decisão
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25/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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08/10/2021 13:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 07/10/2021 23:59.
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22/09/2021 15:56
Juntada de petição
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13/09/2021 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 14:28
Decorrido prazo de Fabíola de Jesus Soares Santana - Pró- Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão-PROG/UEMA em 20/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:51
Decorrido prazo de LUIZ DE CASTRO MONTEIRO NETO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 00:44
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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10/08/2021 06:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2021 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2021 20:14
Juntada de diligência
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26/07/2021 11:04
Expedição de Mandado.
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10/07/2021 21:44
Juntada de Mandado
-
15/06/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 23:50
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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