TJMA - 0800189-36.2021.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 08:48
Baixa Definitiva
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05/07/2022 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/07/2022 08:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2022 06:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 06:10
Decorrido prazo de DELZA OLIVEIRA AMARAL em 04/07/2022 23:59.
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09/06/2022 01:52
Publicado Acórdão em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 17 DE MAIO A 24 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0800189-36.2021.8.10.0007 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - OAB MA6100-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: DELZA OLIVEIRA AMARAL ADVOGADO(A): FELIX HENRIQUE FRANÇA DO ROSÁRIO - OAB MA16463-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2272/2022-2 SÚMULA: FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – FATURAS – “LAR MAIS SEGURO” E “DOAÇÃO UNICEF” – COBRANÇAS INDEVIDAS – SENTENÇA MANTIDA. DISCUSSÃO - FATOS. Cobranças de “LAR MAIS SEGURO” e “DOAÇÃO UNICEF” consideradas indevidas pela parte Autora, tendo em vista a ausência de permissão para que fossem realizadas.
Pedidos de repetição do indébito e condenação extrapatrimonial.
SENTENÇA – ID. 14952118 - Págs. 1 A 3. “(...) Ante o exposto, mantenho a liminar anteriormente concedida, e por tudo que constam nos autos, julgo procedente o pedido, para o fim de confirmar a suspensão dos descontos relativos ao Seguro Lar mais seguro e de Doação UNICEF, nos valores de R$12,90 (doze reais e noventa centavos) e de R$14,90 (quatorze reais e noventa centavos), respectivamente, na conta contrato de nº 2332574 de titularidade da promovente.
Condeno a promovida, EQUATORIAL DO MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, a pagar à promovente, DELZA OLIVEIRA AMARAL, a título de repetição de indébito, a importância de R$ 1.095,60 (mil e noventa e cinco reais e sessenta centavos), acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo; condeno-a, ainda, a pagar à demandante, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que considero suficiente a lenir a lesão sofrida, reduzindo-se apenas o quantum requerido, sendo tal importância acrescidas de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária, pelo índice do INPC, contados a partir da data de publicação deste decisum.” PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Devidamente afastadas pelo Juízo “a quo”, não merecendo reforma.
Possibilidade, inclusive na seara penal, da fundamentação “per relationem” (STJ - AgRg no HC: 594808 RS 2020/0164165-3, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
CDC. Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Não tendo a parte Requerida comprovado, ônus que lhe cabia (CPC, art. 373, II), a manifestação de vontade do consumidor em permitir nas faturas os descontos supracitados, resta configurada a má prestação de serviços.
DANO MORAL. A conduta descrita nos autos é indevida, violando o princípio da boa-fé objetiva, externado pelo seu dever anexo de lealdade, e ultrapassando o mero aborrecimento, sendo apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 6º, VI do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
Observa-se, uma vez comprovadas as cobranças indevidas, o CDC, art. 42, p. único.
JUROS – TERMO INICIAL – CASO CONCRETO.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, quanto ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nessa senda o AgRg no REsp 1512299/SC (3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015).
JUROS – DANO MORAL – CITAÇÃO – STJ – CASUÍSMO. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
VALOR.
SÚMULA 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2.
A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa e somente comporta revisão por este Tribunal Superior quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no caso dos autos, em que o valor foi estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
No que diz respeito ao termo inicial de incidência dos juros, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que incidem, desde a citação, em casos de responsabilidade contratual, hipótese observada no caso em tela. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 2022565/RJ; rel.
Ministro LUÍS FELIPE; 4ª TURMA; J. 25/04/2022; djE 27/04/2022) [grifo nosso] RECURSO. Conhecido e improvido. CUSTAS PROCESSUAIS recolhidas na forma da lei. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação.
MULTA. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbência: honorários fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
07/06/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2022 23:22
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e não-provido
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24/05/2022 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2022 10:38
Juntada de Certidão
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26/04/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2022 17:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 10:54
Recebidos os autos
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04/02/2022 10:53
Conclusos para decisão
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04/02/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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