TJMA - 0845656-61.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
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22/03/2022 16:05
Juntada de Certidão
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14/03/2022 10:44
Juntada de ato ordinatório
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03/03/2022 08:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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03/03/2022 08:27
Realizado cálculo de custas
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02/03/2022 10:06
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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24/02/2022 01:13
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 01/02/2022 23:59.
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07/01/2022 10:51
Juntada de petição
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16/12/2021 01:12
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845656-61.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA 9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REQUERIDO: NELIO DE CASTRO LEITE ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
13/12/2021 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 08:02
Juntada de Certidão
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10/12/2021 08:00
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de NELIO DE CASTRO LEITE em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de NELIO DE CASTRO LEITE em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:42
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 00:35
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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08/11/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845656-61.2018.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FERNANDO LUZ PEREIRA - OAB/MA 9336-A, MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REQUERIDO: NELIO DE CASTRO LEITE SENTENÇA 1.
Relatório BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificado, propôs neste juízo AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra NELIO DE CASTRO LEITE, também qualificada na inicial, por força do contrato de firmado entre as partes, para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, com as seguintes características: Marca / Modelo: PEUGEOT 307 HATCH PRESENCE PACK 2.0 16V (TIPTR.) Cor: PRETA - Ano / Modelo: 9/10, Placa: NIG3824 - Chassi: 8AD3CRFJRAG015407 Afirma a parte autora, ainda, que a parte ré deixou de pagar as prestações contratadas, não efetivando a purgação da mora mesmo depois de regularmente notificada extrajudicialmente.
Em ID 14085504, devidamente comprovada a mora, este juízo deferiu liminar, determinando a busca e apreensão do veículo, a teor do art.3º, do Decreto Lei nº 911/69.
Devidamente citada, conforme certidão exarada em ID 31607961 dos autos, a parte ré não compareceu a lide.
Auto de Busca e Apreensão em ID 49478110.
Relatado o essencial, decido. 2.
Notas Introdutórias Apesar de devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis, o que, por força do art. 355, II, do CPC, autoriza este juízo a decretar sua revelia e a reputar como verdadeiros os fatos apresentados na inicial.
Por outro lado, a pena de confissão de matéria fática, decorrente da revelia, permite nesses casos o julgamento antecipado do pedido, como preceituam a doutrina1 e a legislação2.
Com a ressalva, é claro, aos casos que o magistrado entenda ser a prova carreada aos autos insuficiente para firmar sua convicção, em que poderá determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo.
O que não é o caso deste processo. 3.
Mérito Por tudo que dos autos consta, aliada à confissão da parte ré, tenho que devido pleito da exordial.
Em suma, resta comprovado o contrato firmado entre as partes e a mora da parte ré, caracterizando a posse indevida sobre o bem e o direito da parte autora de tê-lo, em definitivo, nos termos requerido na inicial. 4.
Conclusão ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 66, da Lei nº 4.728/65 e no Decreto Lei nº 911/69 combinado com o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS PEDIDOS, e, por via de consequência, consolido nas mãos da parte autor a propriedade e a posse plenas e exclusivas do bem descrito na inicial, cuja liminar torno definitiva, nos termos do artigo 3º, §4º, do decreto mencionado.
Condeno, ainda, a parte a ré ao pagamento de todas as despesas (art.84, do CPC) e honorários a serem pagos ao advogado da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art.85, §2º, do CPC).
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, 25 de outubro de 2021 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível -
05/11/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 14:08
Julgado procedente o pedido
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25/10/2021 13:47
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
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15/10/2021 18:58
Desentranhado o documento
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15/10/2021 18:58
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 10:47
Juntada de petição
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22/09/2021 10:27
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:27
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 13:28
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:41
Juntada de Certidão
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19/08/2021 02:54
Decorrido prazo de NELIO DE CASTRO LEITE em 16/08/2021 23:59.
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22/07/2021 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 08:24
Juntada de diligência
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21/06/2021 13:52
Expedição de Mandado.
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21/06/2021 08:44
Juntada de Carta ou Mandado
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01/06/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:06
Conclusos para decisão
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01/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
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29/05/2021 10:32
Decorrido prazo de FERNANDO LUZ PEREIRA em 26/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 17:03
Juntada de petição
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12/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:10
Conclusos para decisão
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24/11/2020 15:10
Juntada de Certidão
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23/11/2020 16:37
Juntada de Certidão
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20/11/2020 04:37
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 19/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 09:24
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/10/2020 11:20
Juntada de Ofício
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28/09/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2020 08:19
Conclusos para despacho
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31/07/2020 08:19
Juntada de Certidão
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30/07/2020 18:07
Juntada de Certidão
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20/07/2020 01:58
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 16/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2020 10:30
Juntada de diligência
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09/06/2020 08:52
Expedição de Mandado.
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09/06/2020 08:50
Juntada de Ofício
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03/06/2020 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 09:42
Conclusos para despacho
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02/06/2020 09:42
Juntada de Certidão
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22/05/2020 01:52
Decorrido prazo de NELIO DE CASTRO LEITE em 08/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 02:02
Juntada de Certidão
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09/05/2020 00:49
Decorrido prazo de NELIO DE CASTRO LEITE em 08/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2020 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2020 15:06
Juntada de diligência
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03/02/2020 10:15
Expedição de Mandado.
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22/01/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2019 11:36
Conclusos para despacho
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21/08/2019 02:40
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 19/08/2019 23:59:59.
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13/08/2019 15:10
Juntada de petição
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08/08/2019 00:45
Decorrido prazo de NELIO DE CASTRO LEITE em 07/08/2019 23:59:59.
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31/07/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 10:11
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2019 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2019 10:01
Juntada de diligência
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15/07/2019 09:19
Mandado devolvido dependência
-
15/07/2019 09:19
Juntada de diligência
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28/06/2019 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2019 17:03
Juntada de diligência
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24/06/2019 09:38
Expedição de Mandado.
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24/06/2019 09:36
Juntada de Certidão
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17/06/2019 14:43
Expedição de Mandado.
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15/05/2019 10:39
Juntada de Ofício
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22/02/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 17:13
Conclusos para julgamento
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15/01/2019 17:13
Juntada de Certidão
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14/01/2019 10:40
Juntada de petição
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13/12/2018 11:45
Decorrido prazo de NELIO DE CASTRO LEITE em 12/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 09:19
Juntada de diligência
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28/11/2018 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2018 15:50
Juntada de diligência
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21/09/2018 15:50
Mandado devolvido dependência
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17/09/2018 15:26
Expedição de Mandado
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12/09/2018 16:52
Concedida a Medida Liminar
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12/09/2018 09:03
Conclusos para decisão
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12/09/2018 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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