TJMA - 0849770-38.2021.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 12:38
Cancelada a Distribuição
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18/04/2022 12:37
Transitado em Julgado em 08/04/2022
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10/04/2022 01:44
Decorrido prazo de TECNOLINK TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 15:39
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2022.
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21/03/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 16:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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23/02/2022 08:45
Conclusos para decisão
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23/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:41
Juntada de Certidão
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19/02/2022 14:37
Decorrido prazo de TECNOLINK TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME em 27/01/2022 23:59.
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02/12/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2021.
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02/12/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 07:21
Conclusos para decisão
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29/11/2021 07:21
Juntada de Certidão
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26/11/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
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25/11/2021 23:50
Juntada de petição
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04/11/2021 04:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0849770-38.2021.8.10.0001 AUTOR: TECNOLINK TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO DE CARVALHO SILVA - MA14139 REQUERIDO: PRESIDENTE DA COMISSÃO SETORIAL DE LICITAÇÃO DA SEGOV e outros DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TECNOLINK TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - ME contra ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO – SEGOV e ERICK SILVA LINDOSO, Pregoeiro da Comissão Setorial de Licitação da Secretaria de Estado de Governo-SEGOV, todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz que, em 03/09/2021 foi realizada a sessão de abertura da Licitação Eletrônica nº. 00021/2021, promovida pela SEGOV, tendo como objeto a contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças, de central telefônica das Residências Oficiais do Governo do Estado do Maranhão, tendo a empresa BAKONE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNIÇÕES EIRELI apresentado a melhor proposta.
Sustenta que interpôs recurso administrativo tempestivamente, alegando irregularidades quanto à empresa vencedora, tais como preços inexequíveis, ausência de estrutura previamente implantada para a correta prestação dos serviços nesta Capital e de preposto ou técnico residente nesta cidade, local da prestação dos serviços constantes no Edital.
Informa que o pregoeiro conheceu dos recursos interpostos, porém, em 03/09/2021, manteve sua decisão no Pregão Eletrônico nº 21/2021 – CSL/SEGOV, homologando o resultado do Pregão e declarando a empresa BAKONE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI como vencedora.
Pugna pela concessão de liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº. 21/2021-CSL/SEGOV, bem como todo ato administrativo tendente a contratação da empresa vencedora até julgamento de mérito do presente mandamus.
Juntou documentos.
Deu à causa o valor de R$ 1.000,00 (id 55205549 - Pág. 21). É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Como consabido, o valor da causa deve traduzir a realidade do pedido, ainda que a demanda não tenha conteúdo imeditato, vedando-se “a atribuição de valor aleatório, ao acaso, ou sem vinculação com os fatos” (TRF-4 - AG: 50178815720174040000 5017881-57.2017.4.04.0000, Relator: AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Data de Julgamento: 24/05/2017, PRIMEIRA TURMA) (grifei).
Destaco que a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: “Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
No caso dos autos, alega, a parte autora, a existência de irregularidades/ilegalidades na condução do Pregão Eletrônico nº. 21/2021-CSL/SEGOV, cujo objeto é “a contratação de empresa especializada para a manutenção preventiva e corretiva, com reposição de peças, de central telefônica das Residências Oficiais do Governo odo Estado do Maranhão (Palácio dos Leões, Anexos do Palácio dos Leões e Residência do Vice-governador), de acordo com especificações, quantidades estimadas no Termo de Referência” (id 55205565), no valor máximo estimado de R$ 169.223,67 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos).
Por conseguinte, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para R$ 169.223,67 (cento e sessenta e nove mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), valor que representa o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor . À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, comprovar o pagamento de eventuais custas judiciais adicionais devidas.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE o impetrante, por meio de seu procurador, para EMENDAR A INICIAL, delimitando/identificando o ato indigitado ilegal e abusivo praticado pelo Secretário de Estado de Governo, tendo em vista que a competência para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Secretário de Estado é do Tribunal de Justiça (art. 30, inciso I, alínea “f”, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado c/c o art. 81, inciso VI, da Constituição Estadual do Maranhão), ou, querendo, retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial (artigos 321, parágrafo único c/c artigo 485, I, do Código de Processo Civil).
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
28/10/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:24
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:10
Outras Decisões
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26/10/2021 21:35
Conclusos para decisão
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26/10/2021 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
18/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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