TJMA - 0803064-02.2019.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 13:55
Baixa Definitiva
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06/12/2021 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 03:16
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:16
Decorrido prazo de RITA MARIA SILVA SOARES em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0803064-02.2019.8.10.0022 - AÇAILÂNDIA APELANTE: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A ADVOGADA: Dra.
Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6100) APELADA: Rita Maria Silva Soares ADVOGADA: Dra.
Sayara Camila Sousa Lima (OAB/MA 15215) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACÓRDÃO Nº ____________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FRAUDE NO MEDIDOR.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INSPEÇÃO UNILATERAL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA APURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.
Constatando-se que não foi demonstrado o envio da notificação especificada no art. 129, §6º da Resolução nº 414/2010, a fim de assegurar ao usuário participação na perícia técnica e de resguardar o direito de defesa durante o processo administrativo, conclui-se que a dívida decorrente de apuração unilateral é inexigível. 3.
Deve ser assegurada a indenização por danos morais em face da conduta ilegal da concessionária que, mesmo se utilizando de procedimento dissociado das determinações legais, acusa o usuário de fraude em medidor de energia da unidade consumidora, procedendo à cobrança dos valores por ela apurados. 4.
Compete ao julgador estipular equitativamente a quantia indenizatória, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual deve ser mantida em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Apelação Cível conhecida e improvida. 5.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, em conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), Raimundo José Barros de Sousa (Presidente) e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luís (MA), 01 de novembro de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
08/11/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 16:13
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REPRESENTANTE) e não-provido
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03/11/2021 11:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/10/2021 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 01:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2021 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/05/2021 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2021 21:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 22:10
Recebidos os autos
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07/05/2021 22:10
Conclusos para decisão
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07/05/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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