TJMA - 0801191-08.2019.8.10.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 14:07
Baixa Definitiva
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06/12/2021 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2021 13:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:23
Decorrido prazo de NATAL DINIZ SOEIRO em 29/11/2021 23:59.
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06/12/2021 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:13
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 19 DE OUTUBRO A 26 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO N. 0801191-08.2019.8.10.0073 ORIGEM: COMARCA DE BARREIRINHAS/MA – JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ADJUNTO RECORRENTE/AUTOR: NATAL DINIZ SOEIRO ADVOGADO(A): MARCELO GOES DUTRA OAB: MA11640-A RECORRIDO/RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB: MA19142-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4484/2021-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA por unanimidade em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente) e SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (substituta/suplente). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido. Torno parte integrante o resumo dos fatos contido na inicial: “O requerente é aposentado e recebe seu benefício mensal, através do Banco Bradesco, ocorre que com o decorrer dos meses, o Requerente começou a perceber que seu benefício estava bem abaixo do valor normal, foi quando decidiu ir ao INSS para verificar o que havia ocorrido, e descobriu que foram realizados vários empréstimos em seu benefício e um deles foi realizado no BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., sob o contrato de nº. 809909941, no valor de R$ 10.052,71 (dez mil e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 286,10 (duzentos e oitenta e seis reais e dez centavos), tendo seu início em abril de 2018 e seu término programado para o mês de março de 2024, conforme mostra o histórico de consignações fornecido pelo INSS anexo.
Excelência, o peticionário não solicitou tal empréstimo, tanto é que o banco requerido nem mesmo depositou o valor em sua conta.
Nobre Julgador, o Autor só veio ter conhecimento do referido depósito no ano de 2019.” Inicialmente, debruço-me sobre as preliminares ventiladas na peça de defesa (id. 9347176 - Pág. 11). Dos documentos trazidos à baila, não restou demonstrado ter a parte Autora manifestado sua vontade, de forma livre e consciente, na realização do suposto negócio jurídico discutido nestes autos.
Conquanto a parte Requerida tenha juntado suposto contrato, no id. 9347177 - Pág. 1 a 5, verifico que a assinatura aposta neste é muito diferente da assinatura que consta no documento de identidade da parte Autora (id. 9347161 - Pág. 1).
Análise que prescinde de perícia para sua constatação, não havendo falar em complexidade da causa. Quanto ao interesse de agir, com a devida vênia a entendimentos em sentido contrário, entendo que se faz presente, pois, depreendo do conjunto probatório, não haver relação jurídica envolvendo os litigantes.
Ainda que existisse, diferentemente das ações cujos objetos são recebimento de seguro DPVAT e benefício previdenciário, o caso prescinde de resolução administrativa inicial. Passo ao enfrentamento do mérito. Impende enfatizar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do IRDR 53983/2016, firmou as seguintes teses: PRIMEIRA TESE. "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." [grifei] SEGUNDA TESE. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" TERCEIRA TESE. "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". QUARTA TESE. "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Tratando-se de relação de consumo, é aplicável ao caso em tela a teoria do risco do empreendimento/negócio (art. 14, CDC), pois aquele que se dispõe a exercer qualquer atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Nessa esteira: AgRg no AREsp 543437/RJ; Relator Ministro RAUL ARAÚJO; 4ª Turma; j. 03/02/2015; DJe 13/02/2015. Com a devida vênia, em conformidade com os entendimentos esposados acima (IRDR 53983/2016), o extrato bancário não é considerado documento essencial para o deslinde do feito, cabendo à parte Requerida “o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico” – PRIMEIRA TESE. Impende enfatizar, no escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451), que “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original]. Inexistindo nos autos, portanto, provas contundentes da realização do suposto empréstimo, obrigação de trato sucessivo que se renova mensalmente, consoante o Código de Processo Civil Brasileiro, art. 323, faz jus o Recorrente ao recebimento de R$ 23.460,20 [vinte e três mil reais e quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos - 41 parcelas (abril/2018 a março/2024) x R$ 286,10 = R$ 11.730,10 x 2 – doc. id. 9347162 - Pág. 1), incidindo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, juros legais a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ). Quanto ao pedido de indenização extrapatrimonial, entendo que a conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar da parte Autora valor referente a contrato inexistente.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC. Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade. Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] Por conseguinte, o arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Portanto, observando os critérios supracitados, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para: a) DECLARAR nulo de pleno direito o contrato de empréstimo nº 809909941, bem como DECLARAR inexigíveis e inexistentes todos os débitos dele decorrente; b) condenar a parte Requerida, a título de dano material, em R$ 23.460,20 [vinte e três mil reais e quatrocentos e sessenta reais e vinte centavos - 41 parcelas (abril/2018 a março/2024) x R$ 286,10 = R$ 11.730,10 x 2 – doc. id. 9347162 - Pág. 1), incidindo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, juros legais a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ); e c) condenar a parte Requerida, a título de dano moral, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo, por se tratar de responsabilidade extracontratual, juros a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária, pelo INPC, da data do ARBITRAMENTO (Súmula 362 do STJ). Sem custas processuais (justiça gratuita) e sem condenação, em virtude do provimento do recurso, em honorários de sucumbência. Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
03/11/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 18:57
Conhecido o recurso de NATAL DINIZ SOEIRO - CPF: *22.***.*22-44 (RECORRENTE) e provido
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26/10/2021 20:44
Juntada de Certidão de julgamento
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 05:51
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/09/2021 08:26
Conclusos para despacho
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27/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 15:50
Recebidos os autos
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17/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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