TJMA - 0800759-98.2021.8.10.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800759-98.2021.8.10.0111 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SALES Advogado: Dr.
THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos da petição inicial anexada no evento/ID 93994472.
A instituição financeira promoveu o pagamento do valor correspondente ao cumprimento de sentença (evento/ID 94195878), no importe de R$ 6.931,20 (seis mil, novecentos e trinta e um reais e vinte centavos).
Por sua vez, intimado para se manifestar, a exequente requereu que sejam transferidos para a conta bancária já informada em nome de: THAIRO SILVA SOUZA (Banco: Banco do Brasil – Agência: 0613 0 - Conta Corrente: 269832, CPF: *31.***.*64-19), conforme consta no ID 101315670. É o breve relatório.
Conforme a regra hospedada no art. 924, inciso II, do CPC, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Na espécie, tendo ocorrido o pagamento da dívida, por parte do devedor, e a anuência do respectivo recebimento por parte do credor, a extinção do presente feito se impõe.
Isto posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo cumprimento da obrigação (CPC, art. 526, c/c art. 924, inciso II, e art. 925), tendo em vista a ocorrência da quitação da dívida e determino a expedição de Alvará Judicial em favor do autor, preferencialmente por transferência eletrônica, cujos dados bancários já foram informados a este Juízo.
Independentemente de ulterior providência, dê-se baixa e arquive-se, caso não restem custas remanescentes a serem recolhidas.
P.R.I.
Pio XII, 16 de outubro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4343/2023 -
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Rua Juscelino Kubitschek, n. 1.084, Centro, CEP 65707-000, Pio XII-MA - fone/whatsapp: (98) 3654-0915/e-mail: [email protected] Processo Nº 0800759-98.2021.8.10.0111 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data da Distribuição: 14/06/2021 13:56:32 Requerente: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SALES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o disposto no artigo 203, §4º do Código de Processo Civil e artigo 263-A do Provimento nº161/2006-CGJ. 2.
Abro vista dos autos às partes para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão . 3.
NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÕES, OS AUTOS SERÃO BAIXADOS E ARQUIVADOS NO SISTEMA. 4.
CUMPRO; 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII, Quinta-feira, 01 de Junho de 2023 JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Técnico Judiciário -
10/05/2023 09:32
Baixa Definitiva
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10/05/2023 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 11:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 11:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SALES em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 28 DE FEVEREIRO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N° 0800759-98.2021.8.10.0111 1° APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 1° APELADA: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO: THAIRO SILVA DE SOUZA 2° APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 2° APELADA: MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO: THAIRO SILVA DE SOUZA RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PARECER MINISTERIAL INDICANDO FALTA DE INTERESSE.
APELO PROVIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: CLODENILZA RIBEIRO FERREIRA Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
21/03/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 09:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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28/02/2023 16:20
Juntada de Certidão
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28/02/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2023 17:16
Juntada de parecer do ministério público
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08/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 09:38
Recebidos os autos
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08/02/2023 09:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/02/2023 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/07/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 17:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/06/2022 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 16:26
Juntada de petição
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25/01/2022 09:46
Recebidos os autos
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25/01/2022 09:46
Conclusos para despacho
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25/01/2022 09:46
Distribuído por sorteio
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19/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII END.
RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, S/N, CENTRO DE PIO XII-MA; Fone: (98) 3654-0915 WHATSAPP (98)9.8400-3949; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800759-98.2021.8.10.0111 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SALES ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ: 1.
CONSIDERANDO a interposição de RECURSO pela parte BANCO BRADESCO S/A, conforme petição ID 57294007, 2.
INTIMO a parte contrária para CONTRARRAZOAR, no prazo de 15 dias úteis, 3.
Após o PRAZO LEGAL, REMETO os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO para julgamento; 4.
CUMPRO. 5.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA.
Pio XII-MA, Terça-feira, 18 de Janeiro de 2022. JOSELIA DE LIMA DOS SANTOS Assinado conforme Sistema -
09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0800759-98.2021.8.10.0111 AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SALES MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SALES rua santa clara, s/n, santan clara, PIO XII - MA - CEP: 65707-000 Advogado(s) do reclamante: THAIRO SILVA SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA BANCO BRADESCO SA Avenida Magalhães de Almeida, 300, Bradesco, 324, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA RELATÓRIO: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA SALES, qualificado, ajuizou a persente ação declaratória de inexistência de débito com pedido liminar contra BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado, pleiteando indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de realização de empréstimo consignado sobre seus rendimentos sem que tenha anuído à contratação.
Argumentou que é aposentado e recebe um salário mínimo no valor de R$ 1.045,00 (novecentos e noventa e oito reais); e há pouco tempo, conforme os contracheques apresentados, Doc.1) vem sofrendo descontos indevidos no valor de R$ 267,49 referente a um empréstimo consignado em folha N 0123432232124 Procurou o Banco onde recebe o benefício e do qual é correntista, que lhe prestou informações.
Relatou que o mesmo havia feito um empréstimo consignado em folha de pagamento realizado com o INSS (Doc.
Anexo), que efetuava e repassava os descontos aquele Banco. Na mesma ocasião, o requerente tentou uma contestação administrativa, sustentando não ter contratado empréstimo, mas foi impossibilitado pelo gerente do banco; ademais, mesmo sem tal contratação, estava sofrendo descontos em sua conta.
Além disso, lavrou boletim de ocorrência, reforçando jamais ter feito pacto nesse sentido. Sucessivamente, dirigiu-se ao INSS e recebeu uma documentação (anexa, doc.), discriminando um suposto empréstimo em nome do requerente, no valor de R$ 12.157,38 em 72 parcelas vincendas.
Ademais, o valor nunca foi disponibilizado em sua conta corrente.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada, a parte requerida contestou, id.50507955, defendendo a regularidade contratual.
O autor apresentou réplica, reiterando o pedido de procedência.
Eis o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: O processo está em ordem, nada havendo para ser saneado, concorrendo as condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade das partes) e os pressupostos processuais (de existência e de validade).
O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do NCPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além da documental produzida nos autos, suficiente ao convencimento deste Juízo, sendo desnecessária e dispendiosa a produção de prova em audiência de fato que se comprova por meio de documentos, como na situação que envolve a lide.
A impugnação ao valor da causa não deve prosperara, tendo em vista que a parte autora, além de indenização por danos materiais, pleiteia, também, indenização por danos morais, desse modo o proveito econômico pretendido não se restringe ao valor dos danos materiais. Sem sucesso é a preliminar de conexão.
Embora possa existir outra ação com mesmas partes, tal fato não é por si só determinante ao reconhecimento da conexão levantada, na medida em que o requerido não logrou comprovar que os feitos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas.
Com efeito, não há, a priori, conexão entre ações que se referem à rescisão de contratos diferentes porque elas dizem respeito a fatos jurídicos diversos.
Além do mais, não há como averiguar a possibilidade decisões contraditórias se não constam nos autos elementos mínimos de prova sobre relação de dependência entre os contratos.
Sem prova da prejudicialidade, pode cada contrato ser analisado de forma isolada.
Da mesma forma, não acolho a preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir, por estar convencido de que a tutela jurisdicional se mostra necessária para reparação do dano à parte autora, consoante as provas colacionadas aos autos.
Quanto ao mérito, primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a parte requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina, já que para caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, o que de fato, ocorreu no presente caso.
Conheço em parte o pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Em se tratando de empréstimo consignado, há de se observar as teses fixadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 e nos Embargos de Declaração julgados em 27/03/2019, assim definidas: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No momento, permanece suspensa apenas a aplicação da 1ª tese, que aguarda a decisão definitiva do STJ no REsp 1.846.649/MA, afetado ao Rito dos Repetitivos - TEMA 1061 - STJ em 25.8.2020 para uniformizar o entendimento apenas da matéria relativa à distribuição do ônus da prova.
Assim, como o presente julgado não utilizará com parâmetro a 1ª Tese, mas sim as regras sobre o ônus da prova estabelecidas no CPC, nada impede o julgamento antecipado da causa.
A par dessas disposições, que devem permear a solução do litígio estabelecido entre as partes, concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada procedente em parte.
A parte autora comprovou, pro meio do extrato que acompanha a inicial, que os valores relativos ao empréstimo noticiado na inicial foram descontados de seu benefício previdenciário pelo banco réu, o que evidencia a verossimilhança do alegado.
O demandado, de sua vez, reconhecendo a existência dos descontos, não fez prova, por meio idôneo, do fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte autora, ou seja, da legalidade do empréstimo com a juntada do instrumento do contrato ou outro documento, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC.
Nesse contexto, não provou a parte requerida que referido débito é legítimo e que foi realizado mediante contratação com a anuência da parte requerente, ou ainda, por outro meio de prova hábil, que demonstrasse a atuação fraudulenta e exclusiva de terceiro.
Desta forma, não comprovada a relação contratual da parte autora com o réu, demonstrado está o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil, em razão dos descontos não autorizados em seu benefício previdenciário. Outrossim, não é o caso de se deferir dilação de prazo para juntada de prova documental.
Nos artigos 434 e 435 do CPC, ao regular a produção da prova documental, estabelece que a parte instruirá a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, autorizando a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Na espécie, os documentos relativos à instrumentalização da avença não configuram documentos novos nos termos da lei, tampouco sua formação ou conhecimento ocorreram após a apresentação doa peça inicial ou de eventual manifestação sobre a contestação.
Portanto, infere-se ter o promovido cometido falha na prestação do serviço bancário, o que enseja a aplicação do art. 14, do CDC.
Como se infere do art. 14, do CDC, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de sua falha na prestação de serviços, inclusive na hipótese de fraude na concessão de empréstimo, exceto se for comprovado culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
No caso dos autos, resta patente a comprovação do nexo causal, e, consequentemente, a responsabilidade do requerido, diante da conduta de incluir indevidamente descontos no benefício da parte autora, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa, mesmo porque o benefício previdenciário detém caráter alimentar.
No que diz respeito ao requerimento de indenização por danos morais, entendo que a injusta redução da verba alimentar gera dano moral in re ipsa ante a angústia que provoca na vítima, mormente se idosa, considerada sua vulnerabilidade.
O dano moral in re ipsa decorre diretamente da ofensa, sendo que, na ótica da responsabilidade objetiva, o ilícito comprovado repercute na esfera da personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e preocupações no âmbito psíquico da requerente, ao perceber o desconto indevido em seus proventos.
Logo, o desconto indevido em seus proventos de aposentadoria, além de injusto, compromete de forma significativa o seu orçamento mensal, acarretando prejuízo a sua própria subsistência, em razão do caráter alimentar da única renda mensal por ele auferida.
E como sabemos, a indenização em casos que tais, visa recompensar o sofrimento ocasionado, porém não apaga o dano psicológico produzido, de modo que a indenização não pode ser fonte de lucro para quem a recebe, devendo o julgador ser moderado e sensato por ocasião do arbitramento do referido dano.
Cito a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(...) c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.” (STJ, 2a Seção, REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 - Informativo 545).
Em vista disso, tenho que o valor deve ser arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Tal valor, a meu sentir, atende aos critérios objetivos e subjetivos impostos pela doutrina e jurisprudência pátria, adequando-se aos valores estipulados em casos semelhantes.
Quanto à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o requerimento encontra conforto no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016.
No presente caso, os descontos das prestações mensais sobre o benefício previdenciário da requerente restaram incontroversos e plenamente demonstrados nos autos, totalizando, até o momento 5 prestações de R$ 267,97, num montante de R$ 1.337,45.
Portanto, o ressarcimento em dobro referente ao contrato impugnado nesta demanda deve ser de R$ 2.674,90 (dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), sem prejuízo do dever de pagar em dobro os descontos que, porventura, venham a incidir sobre o benefício previdenciário da parte autora até seu efetivo cancelamento.
Isso porque a cobrança das parcelas do contrato rescindido, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas.
Assim, independentemente de declaração expressa do autor, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente.
Nesse sentido: “A cobrança das parcelas do contrato rescindido, por se tratar de prestações periódicas e sucessivas, deve observar o disposto no artigo 290, do CPC/73, correspondente ao art. 323, do CPC/15, de modo que a condenação deve abranger as parcelas vencidas e vincendas.
Assim, a repetição de indébito deve alcançar todas as parcelas debitadas indevidamente, inclusive, as que se venceram e foram descontadas no curso da demanda, conforme comprovante nos autos.
Além disso, verifica-se que a autora comprovou que mesmo após o deferimento da antecipação de tutela e a expedição de ofício à instituição financeira, em abril de 2016, ainda foram efetivados descontos nos meses de maio e junho de 2016, em absoluta desobediência à determinação judicial, sendo devida a incidência de multa correspondente a 5 (cinco) vezes o valor das parcelas descontadas.
Verba indenizatória por dano moral arbitrada em r$23.000,00 (vinte e três mil reais) que se revela excessiva.
Assim, pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade impõe-se a redução para r$10.000,00 (dez mil reais).
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados, não comportando a majoração pretendida pelo patrono da empresa autora.
Conhecimento e provimento do primeiro apelante, banco bradesco s/a, para reduzir a verba indenizatória pelo dano moral para r$10.000,00 (dez mil reais).
Conhecimento e parcial provimento ao recurso adesivo do autor para: (I) incluir na condenação à empresa odontoprev s/a a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados na conta corrente da empresa autora, durante o curso do processo, na forma do art. 343 do CPC, acrescidos de correção monetária a contar do desembolso e juros de mora da citação; e (II) condenar o banco bradesco s/a ao pagamento de multa pelo descumprimento da antecipação de tutela, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor das parcelas indevidamente descontadas nos meses de maio e junho de 2016, acrescidos de correção monetária a contar dos descontos indevidos.” (TJRJ; APL 0020917-47.2014.8.19.0001; Rio de Janeiro; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Cezar Augusto Rodrigues Costa; DORJ 17/10/2017; Pág. 290) DISPOSITIVO: Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico questionado no processo (contrato nº 0123432232124), bem como inexigíveis os débitos dele decorrentes. b) condenar o promovido a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes aos danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (início dos descontos), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença, consoante Súmula 362 do STJ; c) condenar o promovido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como na 3ª Tese do julgamento do IRDR Nº 53983/2016, na quantia de R$ 2.674,90 (dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), assim como o dobro das prestações que foram, no decorrer do processo, e as que vierem e a ser descontadas em relação ao mesmo contrato (art. 323, CPC), tudo corrigido monetariamente a partir do evento danoso (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês pelo INPC/IBGE a partir da citação.
Ante a mínima a sucumbência do autor (parágrafo único do art. 86 do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, conforme disposição do artigo 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, caso NÃO haja cumprimento voluntário da sentença e NÃO havendo pedido de cumprimento de sentença dentro do prazo de 30 (trinta) dias, arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, autorizo desde já a expedição do ALVARÁ com intimação da parte vencedora para seu recebimento no prazo de 5 (cinco) dias.
Recebendo o alvará e confirmando a parte autora ser devido o valor depositado pelo réu ou decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem protesto do autor, arquivem-se.
Pio XII/MA, 14/10/2021.
Assinatura conforme sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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