TJMA - 0803028-86.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:29
Juntada de petição
-
06/08/2025 00:13
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 05/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2025 19:26
Determinado o arquivamento
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04/04/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 00:10
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 11:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 07:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 15:38
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:38
Juntada de despacho
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12/09/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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25/08/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:41
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 16:25
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803028-86.2020.8.10.0001 AUTOR: PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA OLIVEIRA VASCONCELOS MOTA - BA60444 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, remeto os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 28 de junho de 2022.
SAMIA RAQUEL MENDES BRAZ Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA. -
19/07/2022 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 12:26
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 01/06/2022 23:59.
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28/06/2022 08:23
Juntada de Certidão
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27/06/2022 19:03
Juntada de apelação cível
-
11/05/2022 05:31
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803028-86.2020.8.10.0001 AUTOR: PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA OLIVEIRA VASCONCELOS MOTA - BA60444 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão contra a sentença id 54935714 - Pág. 4.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em síntese, que houve omissão, consubstanciada na suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais por ser a autora/recorrida beneficiária de gratuidade de justiça, visto que a referida gratuidade não foi concedida nos autos.
Requer, ao final, o provimento do recurso para sanar a omissão suscitada.
Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (id 63808575 - Pág. 1). É o Relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Alega, a parte recorrente, que houve omissão, consubstanciada na suspensão da exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais por ser a autora/recorrida beneficiária de gratuidade de justiça, visto que a referida gratuidade não foi concedida nos autos.
Eis o trecho do dispositivo embargado: “Suspensa a exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais pelo autora por litigar sob os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC”.
Quanto à omissão, tem-se que esta autoriza a via dos aclaratórios quando ausente: “apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa”. (NEVES, D.A.A.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador.
Editora Juspodium. 2016. p. 1715).
Aduz, o embargante, que: “Verifica-se que a douta sentença suspendeu o pagamento dos encargos sucumbenciais em virtude da concessão de gratuidade da justiça.
No entanto, em nenhuma passagem do relatório da sentença ou mesmo neste processo, é possível identificar a decisão que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, notadamente porque a Autora, ora Embargada, efetuou o recolhimento das custas processuais, conforme de observa nos documentos de IDs nºs 28216698, 28217347 e 28217363”. (id 57271406 - Pág. 2).
No que concerne à alegação de omissão, entendo-a inexistente. É que o trecho aduzido omisso consta da sentença embargada, manifesta-se sobre a exigibilidade de honorários sucumbenciais, tendo conteúdo decisório, somente podendo ser afastado pela via adequada, in casu, a apelação cível, por não se enquadrar, as razões suscitadas pelo embargante, em nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC.
Intenta, a bem da verdade, o embargante, rediscutir o mérito da sentença vergastada, inadmissível nesta via estreita dos aclaratórios.
Por tais razões, CONHEÇO e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, via de consequência, a sentença id 54935714 - Pág. 4.
Intimem-se as partes desta decisão.
São Luís (MA), 18 de Abril de 2022 Juiz Itaércio Paulino da Silva Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
09/05/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2022 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2022 09:05
Conclusos para decisão
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30/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
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04/03/2022 04:01
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 10/02/2022 23:59.
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08/02/2022 03:35
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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25/01/2022 06:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:14
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 01/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:58
Conclusos para decisão
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01/12/2021 10:56
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:00
Juntada de embargos de declaração
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09/11/2021 01:02
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803028-86.2020.8.10.0001 AUTOR: PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILLA OLIVEIRA VASCONCELOS MOTA - BA60444 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA contra o ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos.
A Requerente aduz que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas interestadual e intermunicipal, sendo que esta última estaria isenta de ICMS, por força da Resolução Administrativa 02/2019, a partir de 01/02/19.
Alega que, por equívoco, efetuou lançamento de ICMS no transporte intermunicipal entre os meses de setembro a novembro de 2019, conforme CTE’s de nº 140, 141,142,143,144,145,147, 148, 149, gerando um crédito tributário para o fisco no valor de R$ 2.617,58.
Informa que tentou cancelar os referidos lançamentos, contudo, sem êxito.
Requer antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário constantes dos processos administrativos de cobrança de nº *30.***.*97-86-6, 79892627-9 e 79977965-2, sua inscrição em dívida ativa, evitando execuções fiscais, assegurando o acesso a certidões com efeito de negativas caso seja necessário requerê-las.
No mérito, pugna pelo reconhecimento do direito de anular o crédito tributário por lançamento errôneo de ICMS, conforme CTE’s de nº 140, 141,142,143,144,145,147, 148, 149.
Juntou documentos.
Antecipação de tutela indeferida (id 29323470).
Em contestação, o Estado do Maranhão aduz que a parte autora, embora tenha suscitado a relatividade da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade do lançamento tributário, deixou de colacionar aos autos elementos probatórios capazes de ilidir essa presunção legal, que milita a favor de qualquer ato administrativo vinculado.
Sustenta que cabia à demandante comprovar que os “Conhecimentos de Transporte”, trazidos juntos com a petição inicial, correspondem efetivamente ao débito cobrado, cuja anulação é almejada nesta ação.
Aduz que a alegada Resolução Administrativa 02/19 foi revogada pela Resolução Administrativa 17/19, alterando a isenção, antes por tempo indeterminado, para estabelecê-la por tempo determinado, como se observa nos documentos em anexo (Anexo 1.0 do RICMS/03 e Resolução Administrativa 17/19).
Requer a total improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso.
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou Réplica (id 33994526).
Intimadas para informar sobre a necessidade de produção de novas provas, a parte requerida informou a desnecessidade de produção de novas provas, concordandocom o julgamento antecipado da lide (id 35362843).
A parte autora não se manifestou, conforme certidão id 36005012.
Intimado, o Ministério Público deixou de intervir no feito, por entender inexistir interesse que justifique, autorize ou obrigue sua intervenção (id 36391790). É o Relatório.
DECIDO.
Sendo a questão de mérito unicamente de direito e tendo as partes se manifestado pela desnecessidade de produção de provas, passo a conhecer diretamente do pedido e a julgar antecipadamente à lide, nos termos do artigo 355 do CPC.
Cinge-se a questão trazida a julgamento sobre a possibilidade de anulação de crédito tributário de ICMS lançado erroneamente pela parte autora, conforme Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE de nºs 140, 141,142,143,144,145,147, 148, 149.
Aduz, a parte autora, que “por equívoco no lançamento, a requerente efetuou o lançamento do ICMS no TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, entre os meses de setembro a novembro de 2019, conforme CTE’s de nº 140, 141,142,143,144,145,147, 148, 149, gerando um crédito tributário para o fisco no valor de R$ 2.617,58” (id 27568446 - Pág. 1). (grifos no original).
Sustenta que “a partir de 1 de fevereiro de 2019, o ICMS sobre os serviços de transporte de Carga não incidiria nas operações internas (intermunicipais), incidindo apenas sobre as prestações interestaduais” (id 27568446 - Pág. 1), situação legal que autorizaria o cancelamento do crédito tributário constituído.
Pois bem.
A Resolução Administrativa nº 02/19 (DOE nº 016, de 23.01.2019) acresceu o inciso LXXVIII ao art. 1º do Anexo 1.1 (Isenção por Tempo Indeterminado) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, nos seguintes termos: “Art. 1º São isentas do ICMS as operações e prestações abaixo listadas, conforme artigo 8° do Regulamento do ICMS: […] LXXVIII – a prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinadas a contribuinte do imposto, que tenha início e término no território deste Estado”.
E dispôs, em seu artigo 2º, que “Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2019). (grifei).
A referida isenção foi revogada por meio do artigo 2º da Resolução Administrativa nº 17/19 (DOE nº 210, de 04.11.19), “retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2019) (grifei).
Assim o período de isenção compreende 01/02/2019 (art. 2º. da RA nº 02/19) até 01/10/2019 (art. 2º. da RA nº 17/19 – id 32399786 - Pág. 2).
E, neste período, por disposição legal, o ente público não pode exigi-lo do contribuinte beneficiado.
Com efeito, o ICMS é imposto cuja se dá por lançamento com base na declaração “do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação” (art. 147 do Código Tributário Nacional).
Uma vez entregue pelo contribuinte, a declaração que reconhece o débito fiscal “constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.” (Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça).
Contudo, a isenção é hipótese de exclusão do crédito tributário (art. 175, I, do CTN), fato que “não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente”, nos termos do parágrafo único do artigo 175 do CTN.
A emissão dos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE de id 27568460 a 27568470 são, portanto, indispensáveis e obrigatórios.
Contudo, ante a isenção prevista no inciso LXXVIII ao art. 1º do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS – RICMS/03, embora ocorra o fato gerador, é “excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito tributário” (ALEXANDRE, R.
DIREITO TRIBUTÁRIO. 15ª ed.
Editora juspodivm. p. 620), fato que impede a administração pública de constituir e cobrar o imposto que seria devido na operação.
Entretanto, a isenção limita-se ao período de sua vigência.
No caso dos autos, a isenção prevista no inciso LXXVIII ao art. 1º do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS – RICMS/03 vigorou entre 01/02/19 a 01/10/19, estando, assim, excluídos os créditos tributários constatados nas DACTE de id 27568460 a 27568465.
A referida incidência do disposto no inciso LXXVIII ao art. 1º do Anexo 1.1 do Regulamento do ICMS – RICMS/03 não se aplica as DACTE de id 27568466, 27568468 e 27568470, porque referentes a fatos geradores ocorridos após 01/10/2019.
Pelos motivos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar extinto o crédito tributário constante das DACTE /CTE’s de nº 140, 141, 142, 143, 144, 145 emitidas por PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, fixo as despesas processuais na proporção de 20% (vinte por cento) para o autor, e 80% (oitenta por cento) para o réu, considerando que foi sucumbente na maior parte do pedido.
Dispensada a Fazenda Pública de pagamento, nos termos do artigo 39 da Lei nº. 6.830/80.
Suspensa a exigibilidade de pagamento ao autor por litigar sob os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §1º, I, do CPC.
No que tange aos honorários fica mantida a proporção acima para cada litigante, todavia os mesmos serão fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, CPC, sendo esta quantia que melhor valoriza o trabalho dos causídicos atendendo o disposto nos incisos I, II, III, IV do aludido dispositivo legal.
Suspensa a exigibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais pelo autora por litigar sob os benefícios de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se o dispositivo da sentença no DJe, em cumprimento ao disposto no art. 205, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema.
JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
05/11/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2021 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2021 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2020 10:18
Conclusos para julgamento
-
20/10/2020 14:44
Juntada de petição
-
24/09/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 04:35
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
20/09/2020 04:10
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 09/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 10:33
Juntada de petição
-
13/08/2020 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 14:07
Juntada de Ato ordinatório
-
13/08/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:36
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2020 13:58
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2020 16:24
Juntada de contestação
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02/06/2020 02:19
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2020 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2020 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2020 15:06
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 01:51
Decorrido prazo de PERCENTUAL TRANSPORTES BRASIL LTDA em 12/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 17:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/02/2020 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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