TJMA - 0801561-76.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 17:15
Juntada de termo
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11/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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11/06/2024 11:19
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:31
Decorrido prazo de WILILIANE SHIRLEY DE OLIVEIRA FRANCO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:07
Juntada de diligência
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30/04/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 16:07
Juntada de diligência
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06/02/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 16:38
Outras Decisões
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19/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
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19/01/2024 10:57
Juntada de termo
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18/01/2024 11:28
Juntada de petição
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07/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2023 10:06
Juntada de Certidão de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
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01/09/2023 09:58
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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28/08/2023 22:22
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/08/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 01:20
Decorrido prazo de WILILIANE SHIRLEY DE OLIVEIRA FRANCO em 22/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:59
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:58
Juntada de Certidão
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11/05/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2023 10:18
Juntada de diligência
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19/04/2023 16:04
Juntada de petição
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13/02/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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12/02/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:54
Conclusos para despacho
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11/01/2023 12:54
Juntada de Certidão
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11/01/2023 12:52
Processo Desarquivado
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11/01/2023 09:46
Juntada de petição
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11/01/2023 09:23
Juntada de petição
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06/12/2021 12:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 12:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2021 08:19
Decorrido prazo de WILILIANE SHIRLEY DE OLIVEIRA FRANCO em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:15
Decorrido prazo de WILILIANE SHIRLEY DE OLIVEIRA FRANCO em 03/12/2021 23:59.
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01/12/2021 14:24
Juntada de termo
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25/11/2021 21:04
Decorrido prazo de I F OLIVEIRA COSTA em 24/11/2021 23:59.
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09/11/2021 01:03
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801561-76.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: I F OLIVEIRA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 Requerido: WILILIANE SHIRLEY DE OLIVEIRA FRANCO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Defiro pedido de justiça gratuita nos termos da súmula 481 do STJ.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por I.
F.
OLIVEIRA COSTA em face de WILILIANE SHERLEY DE OLIVEIRA, alegando que vendeu produtos de vestuário para a requerida no valor R$ 9.921,38 (nove mil novecentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos).
Informa que a requerida pagou não pagou o débito, que hoje totaliza a quantia de R$ 8.182,19 (oito mil cento e oitenta e dois reais e dezenove centavos).
Por tal razão, pleiteia o pagamento do valor devido bem como indenização por danos morais.
De outro lado, a parte requerida, devidamente citada, não apresentou defesa, tampouco compareceu à audiência, configurando a revelia.
Passo ao mérito.
Assim, face a natureza meramente fática da presente demanda, e ante os efeitos inerentes à revelia, tenho que o presente litígio se encontra suficientemente equacionado, vertendo-se em parte, favoravelmente ao requerente.
No caso em tela, tem completa aplicação o instituto em vista da verossimilhança das alegações da parte requerente que juntou vários documentos, nota promissória e nota de entrega dos produtos com a reconhecimento dos débitos, todos assinados pela requerida (ID 48721685 pg 1 a 17).
Logo, devidamente caracterizado o dano material na quantia de R$ 8.182,19 (oito mil cento e oitenta e dois reais e dezenove centavos), pois o requerente logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373 inciso I do CPC.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, cabe tecer algumas considerações.
Tratando de pessoas jurídicas, a extensão dos direitos da personalidade não é ampla e irrestrita, como, em verdade, decorre da própria dicção legal do Código Civil, artigo 52 (Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber a proteção dos direitos da personalidade).
Nesse contexto, os direitos da personalidade são “imanentes” à pessoa humana, podendo ser em certas situações extensíveis às pessoas jurídicas, porém nunca aqueles direitos cuja própria existência esteja direta e indissociavelmente ligada à personalidade humana. É dizer, a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, sendo titular de honra objetiva.
Os danos que podem ser causados exclusivamente à honra subjetiva não podem ser experimentados pela pessoa jurídica, tais como, angústia, dor, sofrimento, abalos psíquicos, dignidade, humilhação, autoestima, desestabilidade emocional, desconforto etc.
Portanto, para caracterização de dano moral à pessoa jurídica, faz-se necessária a comprovação dos danos que sofreu em sua imagem e em seu bom nome comercial, que se consubstanciam em atributos “externos” ao sujeito, e, por isso, dependentes de prova específica a seu respeito.
Nesse sentido destaco jurisprudência: Direito do Consumidor.
Telefonia.
Danos morais.
Pessoa Jurídica.
Apelação desprovida. 1.
A pessoa jurídica, embora sofra danos morais, só os sofre se sua honra e seu bom nome forem atingidos, o que não é o caso dos autos. 2.
Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 402345220158190209, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 12/05/2020, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-05-14) Assim, a indenização por dano moral da pessoa jurídica somente pode ser reconhecida diante da demonstração de provas concretas que evidenciem que seu nome no mercado (honra objetiva) sofreu, de fato, graves danos, não se podendo presumir o dano moral em prol da pessoa jurídica.
Ressalto que não restou minimamente comprovado nos autos qualquer dano a imagem da empresa resultante da inadimplência da reclamada.
Por fim, ressalto que o mero abalo patrimonial não configura dano moral, tendo em vista que em nada abalou o bom nome da empresa perante o mercado e clientes.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS , PARA: CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia R$ 8.182,19 (oito mil cento e oitenta e dois reais e dezenove centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. Sem custas nem honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos caso não haja pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se. Pinheiro/MA, 28 de outubro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
05/11/2021 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2021 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 13:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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27/10/2021 13:03
Audiência Una realizada para 27/10/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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27/10/2021 10:12
Juntada de petição
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02/08/2021 13:22
Juntada de termo
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29/07/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 15:45
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2021 15:45
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2021 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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08/07/2021 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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