TJMA - 0856293-42.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 15:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/05/2022 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:12
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:04
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:49
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 02:48
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 02:37
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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23/03/2022 02:51
Decorrido prazo de MICHELE LIMA VAZ em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 02:51
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 22/03/2022 23:59.
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22/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 14:01
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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25/02/2022 17:07
Juntada de petição
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24/02/2022 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 24/02/2022.
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24/02/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 11:35
Recurso Especial não admitido
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17/02/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 08:47
Juntada de termo
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04/01/2022 10:24
Juntada de petição
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16/12/2021 04:30
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 15/12/2021 23:59.
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06/12/2021 02:25
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 01/12/2021 23:59.
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23/11/2021 00:17
Publicado Intimação em 23/11/2021.
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23/11/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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22/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0856293-42.2016.8.10.0001 Recorrente: MICHELE LIMA VAZ Advogado: ANDRE PINHEIRO LOPES – OAB/MA 14.722 1.Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA 2.Recorrido: FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA Advogado: Laís Tereza Atta Almeida OAB/MA 11.636 Danielton Marquinho Silva OAB/MA 17.495 INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís (MA), 19 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
19/11/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2021 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 09:20
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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18/11/2021 12:38
Juntada de recurso especial (213)
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09/11/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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09/11/2021 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2021.
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09/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0856293-42.2016.8.10.0001 AGRAVANTE: MICHELE LIMA VAZ ADVOGADO (A) DO(A) AGRAVANTE: ANDRE PINHEIRO LOPES – OAB/MA 14.722 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA PROCURADOR DO ESTADO: ANGELUS EMÍLIO MEDEIROS DE AZEVEDO MAIA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
SOLDADO COMBATENTE.
CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES PARA REFORMA. 1.
Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente, mas, tão somente, repete o que foi suscitado na interposição da Apelação. 2.
Candidato que, na prova objetiva, não obtém pontuação capaz de assegurar a participação na etapa seguinte do concurso, observados os quantitativos previstos no edital, não tem direito subjetivo a prosseguir no certame. 3.
Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Henrique Marques Moreira.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Michele Lima Vaz, em face de decisão proferida por esta Relatora (Id. nº. 10116819), em julgamento monocrático que negou provimento à Apelação interposta pela ora Agravante, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora na ação ordinária movida em desfavor do Estado do Maranhão.
Nas razões recursais (Id. nº. 12048371), reafirma seu direito de aprovação na prova escrita objetiva, vez que atingiu 26 (vinte e seis) pontos, ou seja, alcançando a nota mínima para aprovação.
Entretanto, não figurou na lista de aprovados para realização da 2ª etapa, que consistia na convocação para o TAF no período designado pela organizadora.
Requer que seja dado total provimento ao recurso, para que seja julgada procedente a apelação.
Contrarrazões apresentadas (Id. nº. 11460041). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.
Nos termos do art. 1.021 do CPC: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Em síntese, busca a Agravante a reforma ou reconsideração da decisão que negou provimento a Apelação.
Das razões trazidas pela Agravante, não vejo fundamento legal suficiente para a reforma ou reconsideração da decisão atacada.
A Agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar o entendimento já firmado, limitando-se a repetir os fundamentos da Apelação anteriormente interposta.
Outrossim, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015).
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021) Nesse sentido, também já decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGADO DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 2.
Não se vislumbram razões suficientes para infirmar o julgamento proferido, considerando que o agravante tenta, a todo custo, desvirtuar o propósito da ação rescisória, transmudando-a em mero sucedâneo recursal, desafiando recursos internos que buscam apenas rediscutir o mérito do julgamento transitado em julgado. 3.
Em virtude do teor do julgamento desta Corte sobre o improvimento da ação rescisória, opôs o recorrente o primeiro recurso de embargos de declaração, rejeitados por se proporem apenas a rediscutir o mérito do julgamento, e aviado o segundo recurso declaratório, deixou este de ser conhecido porque representou mera repetição das razões do primeiro recurso, em nada atacando as razões de decidir da segunda decisão a ser embargada 4.
Agravo improvido. (AgR no(a) AR 017414/2014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 02/10/2015, DJe 08/10/2015). (grifei) Dessa forma, não merece reparo a decisão recorrida, vez que apesar da Agravante haver alcançado a pontuação mínima exigida pelo edital, não demonstrou o direito de ser convocada para as demais etapas do certame já que ausente a comprovação de que tenha sido aprovada dentro do número de candidatos aptos a realizar as demais etapas. Com efeito, a Suprema Corte decidiu, em sede de repercussão geral, pela constitucionalidade do instituto da cláusula de barreira em concurso público, consoante se vê no seguinte aresto: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, DJe 03/10/2014). (grifei) Nesse diapasão, em reiteradas e uníssonas decisões, este TJMA firmou o entendimento de que, no concurso para o cargo de soldado combatente da PMMA (edital nº 03/2012), a convocação para o teste de aptidão física pressupunha a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte. Ao analisar casos análogos, essa Corte de Justiça assim se manifestou: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CARGO SOLDADO COMBATENTE.
CANDIDATO NÃO CONVOCADO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
NOTA DE CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
Em que pese as alegações dos autores ora Apelantes de que apesar de ter alcançado a pontuação de 24 (vinte e quatro) pontos prevista no Edital nº 003/2012 do Concurso Público para os cargos de Soldado da Polícia Militar e de Bombeiro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, não foi convocado para o teste de aptidão física, da análise detida dos autos constata-se que não lhe assiste razão.
II.
Verifica-se, que a primeira explanação do edital é expressa no sentido de estabelecer que o candidato que lograsse acerto em 40% da prova objetiva ou 24 (vinte e quatro) questões estaria aprovado na prova escrita objetiva e assim poderia se submeter à fase seguinte, qual seja, o teste de aptidão física.
III.
Assim sendo, para ser convocado para a fase seguinte que compreendia o Teste de Aptidão Física - TAF, segundo a interpretação literal das disposições editalícias, acima transcritas, era necessário o candidato preencher simultaneamente dois requisitos, quais sejam, alcançar o mínimo de 40% de acertos na prova objetiva, que equivalem a 24 (vinte e quatro) questões e o mínimo de 01 (um) acerto por disciplina, requisito devidamente preenchido pelo Apelado, conforme espelho de notas.
IV.
Todavia, os Apelantes não preencheram o segundo requisito, discriminado no item 9.1.2, que seria está classificado entre os candidatos convocados para as cidades, localidade para onde concorreram, visto que conforme informações da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, a nova nota de corte para as referidas cidades, foi acima dos pontos atingidos pelos candidatos.
V.
Com efeito, sob pena de ofensa aos princípios de violação ao Edital, isonomia e impessoalidade, o Apelante não possui direito de passar para a fase seguinte, pois não atendeu os requisitos previstos no edital do certame. VI.
Apelo conhecido e desprovido.
De acordo com o parecer ministerial. (ApCiv 0801141-09.2016.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, julgado em SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 16.11.2020 A 23.11.2020, DJe 26/11/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO COMBATENTE.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
I - As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, tem amparo constitucional.
Deixando a parte de obter pontuação suficiente para prosseguir no certame correta é a sentença de improcedência do pedido.
II - Como se pode verificar pelas alegações recursais, o agravante não apresentou argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, não havendo, portanto, razões jurídicas para o acolhimento do pedido de reforma deduzido pela recorrente. (ApCiv 0809160-33.2018.8.10.0001, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, julgado em Sessão da Primeira Câmara Cível no período do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021, DJe 23/02/2021) (grifo nosso) Constato, in casu, que a decisão combatida se encontra em conformidade com a orientação jurisprudencial deste sodalício, bem como com o princípio da vinculação ao edital.
Isso porque se verifica que a parte apelante não fora convocada para a segunda etapa do concurso (TAF) pela simples razão de que não obteve pontuação superior à nota de corte atinente à limitação do número de convocados imposta pelo edital.
Destaco, por derradeiro, ser despiciendo argumentar a ocorrência de preterição em virtude da convocação de candidato com pontuação inferior que, ou optou por outra localidade, ou socorrendo-se da via judicial, tenha logrado ser convocado na qualidade de sub judice.
Com efeito, tal circunstância não denota ilegalidade da administração pública, tampouco alteração da nota de corte respectiva, mas tão somente o cumprimento de ordem judicial.
Nesse sentido jurisprudência do STJ: “a convocação de candidatos em cumprimento a decisões judiciais não constitui violação de direito individual de outros candidatos que não tenham sido beneficiados pelas medidas judiciais” (MS 5.563/DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp). Sendo assim, observo que a Agravante não demonstrou a suposta lesividade atribuída ao decisum atacado, tampouco a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Assim, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Sala Virtual das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 26 de outubro a 02 de novembro de 2021.
São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7-10 -
05/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 13:38
Conhecido o recurso de MICHELE LIMA VAZ - CPF: *57.***.*06-71 (APELANTE) e não-provido
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03/11/2021 10:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/11/2021 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2021 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 11:41
Juntada de petição
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11/10/2021 00:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2021 12:16
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/07/2021 23:59.
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30/07/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/07/2021 10:20
Juntada de Certidão
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17/07/2021 09:18
Juntada de contrarrazões
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04/07/2021 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 30/06/2021.
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29/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
28/06/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 07:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 04:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/05/2021 04:35
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/05/2021 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 19:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/05/2021 23:47
Juntada de petição
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28/04/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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26/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 21:36
Conhecido o recurso de MICHELE LIMA VAZ - CPF: *57.***.*06-71 (APELANTE) e não-provido
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02/03/2021 00:20
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
02/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 14:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/03/2021 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2021 14:20
Juntada de documento
-
26/02/2021 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
26/02/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2019 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:23
Decorrido prazo de MICHELE LIMA VAZ em 21/03/2019 23:59:59.
-
22/03/2019 00:23
Decorrido prazo de MICHELE LIMA VAZ em 21/03/2019 23:59:59.
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22/03/2019 00:22
Decorrido prazo de FUNDACAO SOUSANDRADE DE APOIO AO DESENVOL DA UFMA em 21/03/2019 23:59:59.
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25/02/2019 00:16
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2019.
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23/02/2019 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/02/2019 07:58
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
22/02/2019 07:58
Recebidos os autos
-
22/02/2019 07:40
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
21/02/2019 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2019 15:53
Declarada incompetência
-
11/09/2018 12:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/09/2018 12:19
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/07/2018 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2018 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2018 10:52
Recebidos os autos
-
16/05/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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