TJMA - 0800015-19.2019.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 11:18
Baixa Definitiva
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26/11/2021 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/11/2021 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2021 01:27
Decorrido prazo de LAURA AGRIFOGLIO VIANNA em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:27
Decorrido prazo de ANA EULALIA LEAL RIBEIRO em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 01:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 00:43
Publicado Intimação de acórdão em 03/11/2021.
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04/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO INOMINADO Nº 0800015-19.2019.8.10.0097 ORIGEM: JUIZADO DE MATINHA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/SP Nº. 128.341 - OAB/MA 9348-A (SUPLEMENTAR) RECORRIDO: MARIA DULCINEIA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA EULÁLIA LEAL RIBEIRO OAB/MA Nº. 9.850 RELATOR DESIGNADO PARA LAVRA O ACÓRDÃO: PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL ACÓRDÃO Nº 1838/2021 RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SERVIÇO INADEQUADO.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta referentes a seguro, o qual não contratou. 2.
Sentença. Julgou parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “PREVISUL” da conta nº 000251-8, pertencente à agência 5265, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais); b) condenar os réus, solidariamente, aos danos materiais no importe de R$ 81,00 (oitenta e um reais), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); c) condenar os réus, solidariamente, a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; d) confirmar a tutela antecipada deferida outrora nos autos. 3. Ilegitimidade passiva. Compulsando os autos, verifica-se que o débito automático realizado na conta do requerente é de responsabilidade do banco requerido, que tem o dever de garantir a integralidade dos lançamentos na conta dos seus clientes, portanto preliminar afastada.4. Era do recorrente o ônus de provar que o seguro foi contratado pelo recorrido, que afirma não tê-lo feito, pois, nos termos da Súmula 297 do STJ, aquele está sujeito às normas do CDC, submetendo-se à regra da inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), o que fora efetuado pelo juízo a quo, além do que cabe ao recorrente também provar fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC).
No entanto, o recorrente se resume a afirmar que houve a contratação do seguro sem ter apresentado o contrato escrito em tempo hábil para provar a voluntariedade da contratação, ou seja, desconsidera a alegação de inexistência de relação jurídica e não prova ter sido realmente realizado o referido contrato com a recorrida.
Culpa de terceiro que, igualmente, não restou configurada. 5. Dano Moral. Não reconhecido. Os danos morais consistem na espécie de danos que ao invés de afetarem a esfera patrimonial do indivíduo, afetam bens de cunho personalíssimo, imaterial, estando, pois, intimamente relacionados com os direitos da personalidade.
Segundo a doutrina de Pablo Stolze Gangliano e Rodolfo Pamplona Filho “A ideia a nortear a disciplina dos direitos da personalidade é a de uma esfera extrapatrimonial do indivíduo, em que o sujeito tem reconhecidamente tutelada pela ordem jurídica uma série indeterminada de valores não redutíveis pecuniariamente, como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, entre outros”.
O próprio Superior Tribunal de Justiça corrobora a inter-relação existente entre danos morais e direitos da personalidade ao expor no AREsp 0081595-90.2016.8.07.0001DF que "a melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira".
Pois bem, ciente destas lições, após atenta análise, observo que não há nos autos qualquer comprovação do prejuízo moral que a parte recorrida afirma ter sofrido, claramente o ocorrido configura-se mero dissabor cotidiano não passível de indenização. Logo, ocorrendo um mero dissabor, mas não uma violação aos direitos da personalidade não há como reputar-se devida uma indenização a título de danos morais. Ademais, os descontos ilegais sofridos pela parte autora já foram devidamente devolvidos em dobro. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para afastar a condenação por danos morais. 7. Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95). ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por maioria, em conhecer do Recurso e DAR-LHE parcial provimento, devendo ser afastado a condenação por danos morais, nos termos do voto sumular. Custas como recolhidas e condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Além do Relator, votou o Juiz JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (Membro Titular).Divergente e vencida a relatora originária, Juíza TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA, que votou pelo improvimento do recurso. Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 18 dias do mês de outubro do ano de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL JUIZ RELATOR DESIGNADO PARA LAVRAR O ACÓRDÃO -
28/10/2021 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2021 10:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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26/10/2021 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2021 10:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2021 09:27
Juntada de termo
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04/10/2021 09:27
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 13:11
Recebidos os autos
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01/03/2021 13:11
Conclusos para decisão
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01/03/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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